
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005539-46.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial.
O embargado alega que foram acolhidos os cálculos da contadoria judicial, com uma RMI equivalente a 85% do salário de benefício, embora o apelante possuísse em 15/12/1998 tempo de serviço superior a 33 anos, ou seja, com direito a uma RMI equivalente a 88% do salário de benefício. Assim, entende que tem direito adquirido à concessão do benefício segundo as regras anteriores a 16/12/1998 (EC 20/1998), independente da data do requerimento administrativo.
Sustenta que no cálculo da RMI deve ser apurada a média simples dos 36 últimos salários de contribuição limitados a 16/12/1998 (EC 20/1998), atualizados até 24/4/2002, não se tratando de critério híbrido.
Requer a reforma da sentença e a fixação do valor da RMI em R$ 1.258,40, com pagamento de atrasados desde a DER (24/4/2002) e condenação do INSS nos ônus da sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Do Título Executivo
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 9/9/2002.
A sentença foi proferida em 22/5/2007 e a apelação foi julgada em 22/3/2012. Negado provimento ao agravo legal e rejeitados os embargos de declaração, o trânsito em julgado ocorreu em 18/10/2012 (fls.274).
O NB/42-144905785-0 foi implantado com DIP 8/6/2007 e RMI de R$ 1.086,80.
Da Execução
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS às fls.300/304, atualizados até abril de 2013, onde se apurou:
O autor apresentou cálculos às fls.313/322, atualizados até abril de 2013, onde apurou:
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução, porque o autor não teria apurado corretamente o valor da RMI e tampouco atualizados os atrasados da forma correta. Apresentou novos cálculos, de R$ 217.435,01.
A contadoria judicial apresentou cálculos às fls.53/56 dos embargos, atualizados até abril de 2013, onde apurou:
Em 12/6/2015, os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial. Não houve condenação em honorários de sucumbência.
Irresignado, apelou o embargado.
Dos Ofícios Requisitórios
Os Ofícios Requisitórios de nºs 20170055271 e 20170055272, para pagamento dos valores "incontroversos", de R$ 217.435,01, foram juntados às fls.393 e 394 dos autos principais.
Do Princípio da Fidelidade ao Título
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
Do Direito Adquirido e do Cálculo da RMI
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal equivalente a 88% do valor do salário de benefício, aos 33 anos 02 meses 28 dias contribuídos até 15/12/1998.
O termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 9/9/2002, porque o autor já tinha preenchido nesta data os requisitos necessários à aposentação.
Foi negado o pedido do autor para que lhe fosse concedida aposentadoria com cômputo de lapso temporal posterior à EC 20/1998, se valendo do arcabouço legislativo anterior para aferir o valor do benefício, por se tratar de utilização de regimes distintos de aposentação, comumente denominado de "sistema híbrido", esbarrando na vedação legal.
O benefício, embora concedido com início na data do requerimento administrativo (9/9/2002), deve ser apurado pelas regras anteriores à EC 20/1998, por se tratar de direito adquirido, ainda que exercido na vigência de novo regramento jurídico.
Nos termos do art.187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999:
O parágrafo único do art.187 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar, porque apenas explicitou a adequada interpretação da lei.
A questão acerca da sistemática de cálculo da RMI não foi suscitada pelo autor e apreciada no processo de conhecimento, razão pela qual, na execução deve ser observado o que prevê a lei e o regulamento sobre a matéria.
O título judicial não afastou os critérios do art.187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 para fins de apuração da RMI da aposentadoria, não podendo ser dada interpretação extensiva ao título em fase de execução.
A forma de cálculo pretendida pelo exequente contraria o título judicial e a legislação de regência, porque, embora não tenha computado tempo de contribuição posterior à promulgação da EC 20/1998 (16/12/1998), atualiza os salários de contribuição, indevidamente, até a DER.
Como o exequente possui direito à aposentação antes da EC 20/1998, o cálculo da RMI, nos termos do título, só é possível pelas regras anteriores, nos termos da Lei 8.213/1991 e na forma do art.187 do Decreto 3.048/1999.
No nosso ordenamento jurídico, a aplicação da legislação vigente na data de cumprimento dos requisitos para aposentação é a única forma de salvaguardar o direito ao benefício, caso sobrevenha alteração. Assim, no cálculo da RMI do benefício deve ser apurada a média dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores a dezembro de 1998, com uma DIB "fictícia" em 16/12/1998, evoluída até a data da DER com aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social, até a DIB "verdadeira", em 9/9/2002.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o relatório.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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