Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787262 / SP
0037212-89.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR
DA RMI. REAJUSTAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.
II. Em seus cálculos, a embargada utiliza a RMI de pensão por morte de Cr$ 1.517.000,00. Ao
ser evoluída a RMI do benefício originário, apura-se na data de início da pensão por morte, em
fevereiro de 1993, a RMI devida de R$ 1.349.244,03.
III. Tratando-se de pensão por morte com DIB 20/2/1993, originária de uma aposentadoria por
invalidez com DIB 1/7/1986, o primeiro reajustamento do benefício, em março de 1993, seria de
1,3667 (36,67%), correspondente a 60,09% da variação do IRSM no primeiro bimestre de 1993,
nos termos da Lei 8.212/1991 e de acordo com a Portaria MPS nº 8, de 14/1/1993. A renda
mensal do mês de fevereiro de 1993, informada pela autora em seus cálculos, equivale a um
valor reajustado em 1,6102 (61,02%), muito acima do devido, o que reflete nas rendas mensais
posteriores.
IV. No processo de conhecimento, a sentença de primeiro grau condenou o INSS ao
pagamento de honorários de 10% sobre o valor da verba vencida, o que não foi reformado em
segunda instância. O título executivo não fez referência à Súmula 111 do STJ, devendo os
honorários advocatícios, na presente execução, incidir sobre o total da condenação, nos exatos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do que restou transitado em julgado no processo de conhecimento.
V. Valor da execução fixado de ofício.
VI. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
LEG-FED PRT-8 ANO-1993
MPR
