Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2178851 / SP
0026712-22.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COISA
JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-
G, art.468 e art.467, cc. art. 463, I, do CPC).
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é
acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual
do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
III. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado
caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão
judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
IV. No entanto, no processo de conhecimento foi determinado que o pagamento da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente deveria ficar suspenso no período
concomitante em que o autor recebeu auxílio-doença em razão do mesmo mal, nos termos do
art.104, §6º, do Decreto 3.048/1999.
V. A aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente com DIB (Data de Início do
Benefício) em 25/3/2011, sendo que de 19/9/2009 a 9/3/2012 o autor foi titular do auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença NB/31-537416315-5.
VI. Consta dos sistemas informatizados do INSS que a aposentadoria por invalidez foi
concedida com base em patologia de CID G57 (Mononeuropatias dos Membros Inferiores), e o
auxílio-doença foi concedido com o CID S81 (Ferimento da Perna). Levando em consideração
que a causa que deu origem a ambos os benefícios foi a mesma, deve prevalecer nos cálculos
o que foi determinado no título executivo, não sendo devido, para fins de apuração da base de
cálculo dos honorários, os atrasados da aposentadoria por invalidez no período de recebimento
do auxílio-doença, facultado, no entanto, o abatimento dos valores do total de atrasados, como
procedeu a autarquia.
VII. O que transitou em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na
execução, nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/1988 e do princípio da fidelidade ao título.
VIII. Recurso provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
