D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008051-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.
A embargada alega que, ocorrendo o óbito do autor no curso do processo, faz jus à concessão de pensão por morte, inclusive com pagamento de atrasados, nos termos dos artigos 303 e 462 do CPC/1973.
Requer a reforma da sentença e a improcedência dos embargos, para que o INSS seja condenado a implantar o benefício de pensão por morte, com pagamento de atrasados até a data da efetiva implantação do benefício, incluídos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões às fls.58/60.
É o relatório.
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise do recurso pelas disposições então vigentes.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO
Antonio Bezeton Monteiro ajuizou ação de conhecimento para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em 25/1/2006, o pedido foi julgado procedente, para condenar o INSS a implantar aposentadoria proporcional, nos termos da inicial, com pagamento de atrasados desde 19/4/1995 (DER), observada a prescrição quinquenal.
A sentença foi proferida em 25/1/2006 e a apelação foi julgada em 15/6/2009.
Em 27/7/2009, o INSS informou que a implantação do benefício restou prejudicada, em razão do falecimento do autor, ocorrido em 20/11/2000 (fls.202).
O trânsito em julgado ocorreu em 30/7/2009 e foi certificado em 6/8/2009, às fls.205 do processo de conhecimento.
Em 14/12/2009, foi requerida a habilitação de Antonieta Rocha Monteiro para prosseguir com a ação, na qualidade de dependente (cônjuge) do autor. Foi requerida, também, a concessão de pensão por morte.
O juiz não deliberou quanto ao pedido de concessão de pensão por morte, determinando apenas a habilitação.
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, entendendo-se que, por configurar supressão de instância, a matéria sobre a qual não houve manifestação do juiz de primeira instância não poderia ser analisada pela Corte. O trânsito em julgado ocorreu em 30/3/2012.
Foi implantada em nome do "de cujus" a aposentadoria NB/42-160468545-7, com DIB 19/4/1995, cessação em 20/11/2000 (data do óbito) e RMI de R$ 622,00.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS, atualizados até setembro de 2012, onde se apurou:
A habilitação foi deferida em 10/1/2013, com intimação da dependente para se manifestar acerca dos cálculos.
A exequente discordou da limitação dos atrasados na data do óbito, requerendo lhe fossem pagos atrasados da pensão por morte. Apresentou contas atualizadas até fevereiro de 2013, onde apurou:
Citado, nos termos do art.730, do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Em 11/8/2014, os embargos foram julgados procedentes, entendendo-se que "Ao contrário do que a embargada tenta fazer crer, não incide na hipótese a regra do art.462 do CPC, visto que o fato superveniente foi trazido a conhecimento do juízo depois que o pedido já havia sido julgado. Portanto, não se tratou de fato que pudesse influir no julgamento da lide porque esta já estava julgada. No mais, com o falecimento do segurado no curso do processo, consoante a dicção do art.112 da Lei 8.213/91, os seus sucessores somente têm legitimidade para proceder ao levantamento dos valores não recebidos em vida por ele, pois, com a morte deste, extingue-se a relação jurídica".
A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art.12 da Lei 1.060/1950.
Irresignada, apelou a embargada.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
Com efeito, não vislumbro a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com a morte deste, cessa o benefício.
Os reflexos da concessão judicial da aposentadoria na pensão por morte a ser concedida à apelada poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Neste sentido:
Em observância ao princípio da fidelidade ao título, em fase de execução não pode ser ampliado o pedido para que o exequente obtenha o que não foi concedido no título executivo judicial, principalmente quando o INSS não foi intimado para se manifestar a fim de exercer a ampla defesa e o contraditório.
Precedente desta Corte:
Como órgão da Administração Indireta, a atuação dos agentes do INSS está vinculada ao Princípio da Legalidade, com as peculiaridades próprias do Direito Administrativo, cabendo à Autarquia atuar não quando a lei não a proíbe, mas somente quando a lei determina, e da forma como determinado.
Não pode o INSS ser compelido a implantar o benefício quando não há determinação prévia nesse sentido, e tampouco pagar atrasados, com incidência de juros de mora, quando não deu causa para eventual atraso na concessão da pensão por morte.
Não cabe a esta Corte, em sede de apelação, analisar os pressupostos para concessão do benefício, principalmente quando não houve manifestação previa do Juízo a quo sobre a matéria.
Ademais, constata-se que no processo de conhecimento o juiz não se manifestou sobre o pedido da autora, razão pela qual foi interposto, indevidamente, agravo de instrumento, mesmo que não houvesse um pronunciamento contra o qual se insurgir. Após julgamento do agravo nesta Corte, nenhuma providência foi tomada pela autora, e o pedido prosseguiu sem análise pelo juiz, sendo que após o trânsito em julgado considera-se preclusa a discussão acerca da matéria, não podendo ser debatida na execução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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