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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESM...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:45

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIOS DA FIDELIDADE AO TÍTULO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO INSS. PRECLUSÃO. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. II. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com a morte deste, cessa o benefício. III. Em execução, não pode ser ampliado o pedido, para que o exequente obtenha o que não foi concedido pelo título, principalmente quando o INSS não foi intimado para se manifestar sobre o pedido, para exercer a ampla defesa e o contraditório. IV. Como órgão da Administração Indireta, a atuação dos agentes do INSS está vinculada ao Princípio da Legalidade, com as peculiaridades do Direito Administrativo, cabendo à Autarquia atuar não quando a lei não a proíba, mas tão somente quando a lei determina, e da forma como determinado. V. No processo de conhecimento, não houve manifestação do juiz acerca do pedido, nenhuma providencia sendo tomada pela autora, ocorrendo a preclusão, não podendo o pedido ser analisado em execução. VI. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046535 - 0008051-29.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008051-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008051-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANTONIETA ROCHA MONTEIRO
ADVOGADO:SP254585 RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
SUCEDIDO(A):ANTONIO BEZETON MONTEIRO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00076-1 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIOS DA FIDELIDADE AO TÍTULO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO INSS. PRECLUSÃO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com a morte deste, cessa o benefício.
III. Em execução, não pode ser ampliado o pedido, para que o exequente obtenha o que não foi concedido pelo título, principalmente quando o INSS não foi intimado para se manifestar sobre o pedido, para exercer a ampla defesa e o contraditório.
IV. Como órgão da Administração Indireta, a atuação dos agentes do INSS está vinculada ao Princípio da Legalidade, com as peculiaridades do Direito Administrativo, cabendo à Autarquia atuar não quando a lei não a proíba, mas tão somente quando a lei determina, e da forma como determinado.
V. No processo de conhecimento, não houve manifestação do juiz acerca do pedido, nenhuma providencia sendo tomada pela autora, ocorrendo a preclusão, não podendo o pedido ser analisado em execução.
VI. Recurso improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de março de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008051-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008051-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANTONIETA ROCHA MONTEIRO
ADVOGADO:SP254585 RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
SUCEDIDO(A):ANTONIO BEZETON MONTEIRO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00076-1 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.

A embargada alega que, ocorrendo o óbito do autor no curso do processo, faz jus à concessão de pensão por morte, inclusive com pagamento de atrasados, nos termos dos artigos 303 e 462 do CPC/1973.

Requer a reforma da sentença e a improcedência dos embargos, para que o INSS seja condenado a implantar o benefício de pensão por morte, com pagamento de atrasados até a data da efetiva implantação do benefício, incluídos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa.

Contrarrazões às fls.58/60.

É o relatório.

A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise do recurso pelas disposições então vigentes.


VOTO

DO TÍTULO EXECUTIVO


Antonio Bezeton Monteiro ajuizou ação de conhecimento para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Em 25/1/2006, o pedido foi julgado procedente, para condenar o INSS a implantar aposentadoria proporcional, nos termos da inicial, com pagamento de atrasados desde 19/4/1995 (DER), observada a prescrição quinquenal.

A sentença foi proferida em 25/1/2006 e a apelação foi julgada em 15/6/2009.

Em 27/7/2009, o INSS informou que a implantação do benefício restou prejudicada, em razão do falecimento do autor, ocorrido em 20/11/2000 (fls.202).

O trânsito em julgado ocorreu em 30/7/2009 e foi certificado em 6/8/2009, às fls.205 do processo de conhecimento.

Em 14/12/2009, foi requerida a habilitação de Antonieta Rocha Monteiro para prosseguir com a ação, na qualidade de dependente (cônjuge) do autor. Foi requerida, também, a concessão de pensão por morte.

O juiz não deliberou quanto ao pedido de concessão de pensão por morte, determinando apenas a habilitação.

Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, entendendo-se que, por configurar supressão de instância, a matéria sobre a qual não houve manifestação do juiz de primeira instância não poderia ser analisada pela Corte. O trânsito em julgado ocorreu em 30/3/2012.

Foi implantada em nome do "de cujus" a aposentadoria NB/42-160468545-7, com DIB 19/4/1995, cessação em 20/11/2000 (data do óbito) e RMI de R$ 622,00.


DA EXECUÇÃO


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS, atualizados até setembro de 2012, onde se apurou:


-parcelas de 12/4/1995 a 20/11/2000: R$ 57.185,03 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e três centavos);
-honorários advocatícios: R$ 5.718,50 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta centavos);
-valor total da execução: R$ 62.903,53 (sessenta e dois mil, novecentos e três reais e cinquenta e três centavos).

A habilitação foi deferida em 10/1/2013, com intimação da dependente para se manifestar acerca dos cálculos.

A exequente discordou da limitação dos atrasados na data do óbito, requerendo lhe fossem pagos atrasados da pensão por morte. Apresentou contas atualizadas até fevereiro de 2013, onde apurou:


-parcelas de 12/4/1995 a fevereiro de 2013: R$ 153.141,83 (cento e cinquenta e três mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e três centavos);
-honorários advocatícios: R$ 9.918,68 (nove mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos);
-valor total da execução: R$ 163.060,51 (cento e sessenta e três mil, sessenta reais e cinquenta e um centavos).

Citado, nos termos do art.730, do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.

Em 11/8/2014, os embargos foram julgados procedentes, entendendo-se que "Ao contrário do que a embargada tenta fazer crer, não incide na hipótese a regra do art.462 do CPC, visto que o fato superveniente foi trazido a conhecimento do juízo depois que o pedido já havia sido julgado. Portanto, não se tratou de fato que pudesse influir no julgamento da lide porque esta já estava julgada. No mais, com o falecimento do segurado no curso do processo, consoante a dicção do art.112 da Lei 8.213/91, os seus sucessores somente têm legitimidade para proceder ao levantamento dos valores não recebidos em vida por ele, pois, com a morte deste, extingue-se a relação jurídica".

A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art.12 da Lei 1.060/1950.

Irresignada, apelou a embargada.


DA FIDELIDADE AO TÍTULO.


Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.

O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.

Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
DOS ATRASADOS DA PENSÃO POR MORTE

Com efeito, não vislumbro a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com a morte deste, cessa o benefício.

Os reflexos da concessão judicial da aposentadoria na pensão por morte a ser concedida à apelada poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1.Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária, de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RSm Rek, Desenbargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA.
I- Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício. Precedentes do STJ e desta Corte.
II- Os reflexos na pensão por morte concedida à apelada poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário por meio de ação própria.
III- Observa-se que há divergência quanto ao índice de correção monetária e quanto à taxa de juros aplicados no cálculo da embargada e no cálculo do embargante. Entretanto, como não houve impugnação específica quanto a este ponto em sede de embargos à execução e em sede de apelação, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo da embargada, que deverá ser retificado a fim de que se observe o termo final das parcelas em atraso em 11.05.2005, correspondente ao óbito do segurado.
IV- Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
Apelação provida.
(TRF3. AC 0013780-02.2016.4.03.9999/SP. Rel. Desembargador Federal Nelson Porfírio. J: 6/11/2018. T10)

Em observância ao princípio da fidelidade ao título, em fase de execução não pode ser ampliado o pedido para que o exequente obtenha o que não foi concedido no título executivo judicial, principalmente quando o INSS não foi intimado para se manifestar a fim de exercer a ampla defesa e o contraditório.

Precedente desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. DATA DA DIB ATÉ O ÓBITO. PERÍODOS RECONHECIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA. DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. O reconhecimento de período comum decorrente de sentença trabalhista é aceito e amparado em demais elementos trazidos aos autos com oitiva das partes.
2. O trabalho de empregado doméstico pressupõe o recolhimento das quantias devidas ao INSS pelo empregador.
3. Não merece acolhida a conversão de aposentadoria por idade em pensão por morte, a modificação extrapola os limites da lide, sendo vedada.
4. Improvimento dos recursos.
(TRF3- AC 0003372-55.2011.4.03.6109 SP. Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini. J: 5/11/2018. Oitava Turma).

Como órgão da Administração Indireta, a atuação dos agentes do INSS está vinculada ao Princípio da Legalidade, com as peculiaridades próprias do Direito Administrativo, cabendo à Autarquia atuar não quando a lei não a proíbe, mas somente quando a lei determina, e da forma como determinado.

Não pode o INSS ser compelido a implantar o benefício quando não há determinação prévia nesse sentido, e tampouco pagar atrasados, com incidência de juros de mora, quando não deu causa para eventual atraso na concessão da pensão por morte.

Não cabe a esta Corte, em sede de apelação, analisar os pressupostos para concessão do benefício, principalmente quando não houve manifestação previa do Juízo a quo sobre a matéria.

Ademais, constata-se que no processo de conhecimento o juiz não se manifestou sobre o pedido da autora, razão pela qual foi interposto, indevidamente, agravo de instrumento, mesmo que não houvesse um pronunciamento contra o qual se insurgir. Após julgamento do agravo nesta Corte, nenhuma providência foi tomada pela autora, e o pedido prosseguiu sem análise pelo juiz, sendo que após o trânsito em julgado considera-se preclusa a discussão acerca da matéria, não podendo ser debatida na execução.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 15/03/2019 13:37:16



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