Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2246364 / SP
0017979-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. RE 870.847/SE. VALORES INCONTROVERSOS. ERROS DE
CÁLCULO. LIMITAÇÃO DOS ATRASADOS AOS VALORES APONTADOS PELA
EXEQUENTE.
I. Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral (RE 870.947), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade.
II. Em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo
requerimento de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado,
suspendeu a aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação
dos efeitos da decisão.
III. Por estar a matéria em discussão no STF, enquanto pendente o julgamento final do RE
870.947/SE, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos contra a decisão paradigma, a execução deve prosseguir pelos valores atualizados na
forma da Lei 11.960/2009 e do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF,
com expedição de ofício requisitório ou precatório para pagamento dos valores incontroversos,
resguardada a possibilidade de que a exequente complemente tais valores posteriormente, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ofício ou precatório complementar, nos termos da coisa julgada e do que ao final vier a ser
decidido pelo STF.
IV. Embora a autora tenha apresentado cálculos de atrasados desde novembro de 2004, o
perito nomeado pelo Juízo elaborou cálculos da aposentadoria por invalidez com atrasados a
partir de 13/11/2000, dia imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença NB/31-
116742768-5. Tais cálculos foram acolhidos na sentença de embargos. A autora concordou
expressamente com os valores apurados pelo perito, e o INSS se limitou a interpor recurso de
apelação alegando erros de cálculo da gratificação natalina de 2004 e incorreções na renda
mensal de julho de agosto de 2007, discordando, também, dos critérios de correção monetária.
Desta forma, presente o contraditório e não havendo oposição expressa das partes quanto à
data de início dos atrasados, os cálculos do perito substituem os cálculos apresentados pela
exequente para fins de prosseguimento da execução.
IV. Tratando-se de atrasados do benefício desde novembro de 2000, a gratificação natalina de
2004 é devida integralmente, e não de forma proporcional como pretende o INSS. Quanto aos
valores de julho e agosto de 2007, cobrados a maior pela exequente, constata-se que em seus
cálculos o perito limitou corretamente os atrasados até 5/7/2007, considerando o início do
pagamento administrativo em 6/7/2007.
V. Valor da execução fixado em R$ 18.451,19 (julho/2009), com expedição de ofício requisitório
ou precatório para pagamento dos valores incontroversos, resguardada a possibilidade de que
a exequente complemente tais valores posteriormente, em ofício ou precatório complementar,
nos termos da coisa julgada e do que ao final vier a ser decidido pelo STF.
VI. Apelação parcialmente provida.
VII. Pedido de limitação dos atrasados aos valores apontados pela exequente prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, julgando prejudicado o pedido de limitação dos atrasados aos valores apontados pela
exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
