
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 14:42:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004471-85.2015.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de titulo judicial julgados improcedentes.
O INSS alega que o título foi claro ao determinar que os valores em atraso são aqueles descontados os períodos em que o apelado recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos administrativamente. Como os honorários foram fixados em 10% dos valores em atraso, é certo que da base de cálculos devem ser descontados os valores dos benefícios por incapacidade pagos administrativamente.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em execução de título judicial, os embargos à execução foram julgados improcedentes, acolhidos os cálculos do embargado, de R$ 6.345,55 (junho de 2014).
Não houve fixação de honorários.
DO TÍTULO EXECUTIVO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a converter o auxílio-doença do autor em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica, 26/4/2011.
A sentença foi proferida em 18/12/2012, a apelação foi julgada em 18/10/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 7/1/2014.
A perícia médica foi realizada em 26/4/2011, sendo que em 7/11/2011 o INSS reconheceu a incapacidade do autor e converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, administrativamente.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS, atualizados até junho de 2014, no total de R$ 2.015,82, sendo R$ 183,25 o valor dos honorários.
O autor discordou da sistemática de cálculo dos honorários advocatícios, alegando que não devem ser descontados da base de cálculo os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A título de honorários, apresentou cálculos atualizados até junho de 2014, no total de R$ 6.345,55.
Foram expedidos os ofícios requisitórios para pagamento dos valores tidos por "incontroversos", e os extratos de pagamento foram juntados aos autos principais (fls.163/164).
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, que ao final foram julgados improcedentes, acolhidos os cálculos do embargado. Não houve condenação em honorários.
Irresignada, apelou a autarquia.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
Assim, revejo o meu entendimento.
Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Diz a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:
A jurisprudência do STF:
No título executivo, constou que, "Sobre os valores atrasados, descontados os períodos em que recebeu auxílio-doença (NB 504.132.884-2) e aposentadoria por invalidez (NB 548.767.143-1), incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federa, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho de Justiça Federal em 21 de dezembro último. (...) Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença (...)".
A decisão apenas ressaltou que dos atrasados deverão ser descontados os valores do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pagos administrativamente, não havendo qualquer ressalva no sentido de que tais valores abatidos deveriam repercutir na base de cálculo dos honorários.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez administrativamente, no curso do processo e após a realização de perícia médica judicial, implica reconhecimento jurídico do pedido, o que reforça a necessidade de que a autarquia suporte os ônus da sucumbência, entendimento este que encontra respaldo no entendimento consolidado nesta 9ª Turma.
Assim, não merece reforma a sentença recorrida.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 14:42:21 |
