Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001030-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM
QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Ademais, a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça
sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado e não autoriza o
desconto do benefício nestes períodos.
- A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590 e
1.788.700 (TEMA 1.013), em sessão realizada em 24/6/2020, cujo acórdão foi publicado em
1º/7/2020, fixou a tese sobre o Tema em debate, nos seguintes termos:“No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial,o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das
rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
- Desta forma, inviável a dedução na conta em liquidação do período que o exequente teve
vínculo empregatício ou verteu contribuições aos cofres da Previdência, eis que não autorizada
no título executivo.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001030-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO MATEUS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001030-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO MATEUS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar o prosseguimento
da execução pela conta elaborada pela contadoria judicial (id Num. 170464235 - Pág. 72/73).
Sem condenação em honorários.
Em suas razões de inconformismo, o recorrente alega a impossibilidade de pagamento do
benefício por incapacidade nas competências em que houve retorno ao trabalho ou
recolhimento de contribuições previdenciárias pela parte exequente.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001030-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO MATEUS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ªTurma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso, a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a
interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
"(...) Para que possa ser reconhecida qualquer dessas defesas, deixa claro o texto que o fato
tem de ter ocorrido após o proferimento da sentença exeqüenda, o que se explica em função da
garantia da coisa julgada (...)" (In Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Ed., Manole, 2007:
p. 1076).
Ademais, a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não
reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado e não
autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Inclusive, é certo que a ação foi ajuizada ante a resistência da autarquia em conceder
administrativamente o benefício à parte recorrente, dando causa à sua propositura - ainda que o
exequente, incapacitado, tenha sido obrigado a exercer atividade laboral para manter sua
subsistência (Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-
88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590 e
1.788.700 (TEMA 1.013), em sessão realizada em 24/6/2020, cujo acórdão foi publicado em
1º/7/2020, fixou a tese sobre o Tema em debate, nos seguintes termos:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial,o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Sendo assim, por todo exposto, inviável a dedução na conta em liquidação do período que o
exequente verteu contribuições aos cofres da previdência ou teve vínculo empregatício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO
EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Ademais, a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não
reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado e não
autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590
e 1.788.700 (TEMA 1.013), em sessão realizada em 24/6/2020, cujo acórdão foi publicado em
1º/7/2020, fixou a tese sobre o Tema em debate, nos seguintes termos:“No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial,o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
- Desta forma, inviável a dedução na conta em liquidação do período que o exequente teve
vínculo empregatício ou verteu contribuições aos cofres da Previdência, eis que não autorizada
no título executivo.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
