Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009680-47.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHAS
DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SOBRE AS
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
– É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
- Efetivamente, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que
efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive
respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento
público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos
demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema
correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
- No presente caso, constata-se das informações constantes ao HISCREWEB – Histórico de
Créditos e Benefícios, o pagamento efetuado na competência de 04/2004, referente ao período
de 01/12/2003 a 29/02/2004 no valor de R$4.397,07 (ID 4682143), o qual deve ser deduzido da
conta em liquidação, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Ainda, correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da
correção monetária, conforme cálculo realizado pela contadoria da justiça federal, pois sobre as
parcelas pagas pela autarquia não mais incidem juros pela mora, vez que a mora cessa com o
pagamento, e o devedor não pode ser penalizado por valores que pagou, ainda que os
pagamentos tenham sido parciais e sucessivos, e o atraso tenha persistido para o restante da
dívida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da
prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, apenas para apuração dos honorários
advocatícios, observando-se os critérios estabelecidos no título exequendo.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a parte embargada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a
sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no
artigo 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em
conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009680-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5009680-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução
pela conta elaborada pela perícia judicial no valor de R$1.088,31 para 12/2013. Sem condenação
em honorários.
Inconformada, apela a parte embargada, em que se insurge contra a conta acolhida, pois afirma
ser indevida a incidência de juros de mora sobre os valores recebidos administrativamente, bem
como alega que não houve comprovação do pagamento PAB no valor de R$4.397,70 de
07/04/2004 e questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois assevera que esta
deve compreender o período desde o termo inicial do benefício até a data da sentença, sem a
dedução dos valores pagos administrativamente.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5009680-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a restabelecer o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço da parte autora desde a data da cessação indevida (01/12/2003), devendo
acorreção monetária das parcelas vencidas incidir na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148
do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos. Em relação aos juros de mora, estes foram fixados em 0,5% ao mês, contados
da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do
novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art.
406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 06/09/2013.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº
96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU
25/08/2005, p. 542.
Efetivamente, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que
efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive
respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento
público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos
demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema
correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº
499602, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19/08/2003, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC
nº 96.03.037635-3, j. 08/03/2004, j. 20/05/2004, p. 438.
No presente caso, constata-se das informações constantes ao HISCREWEB – Histórico de
Créditos e Benefícios o pagamento efetuado ao segurado na competência 04/2004, referente ao
período de 01/12/2003 a 29/02/2004 no valor de R$4.397,07 (ID 4682143), o qual deve ser
deduzido da conta em liquidação, sob pena de pagamento em duplicidade.
Ainda, correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da
correção monetária, conforme cálculo realizado pela contadoria da justiça federal, pois sobre as
parcelas pagas pela autarquia não mais incidem juros pela mora, vez que a mora cessa com o
pagamento, e o devedor não pode ser penalizado por valores que pagou, ainda que os
pagamentos tenham sido parciais e sucessivos, e o atraso tenha persistido para o restante da
dívida.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
1. Os valores pagos administrativamente devem ser descontados do cálculo exequendo, uma vez
que não existe norma legal que autorize o pagamento em dobro de montante devido pela
Fazenda Pública.
2. Correta a metodologia de cálculo na qual se aplicam juros e correção monetária sobre as
parcelas pagas administrativamente, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor
pago seja abatido do devido. Inexistência de prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo
resultado abatendo mês a mês os valores pagos na via administrativa, pelo valor nominal."
(TRF-4 - AC: 7100 RS 0038647-82.2005.404.7100, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data
de Julgamento: 23/11/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/12/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. JUROS DE
MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que os cálculos realizados pela Contadoria do
Juízo encontravam-se corretos, pois sobre os valores pagos administrativamente devem incidir
juros moratórios. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, providência
inadmissível na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula
182 do STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ - AgRg no REsp: 1395848 PB 2013/0282723-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2013)
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA.
1. Os "juros" calculados sobre os pagamentos efetuados na via administrativa visam, na verdade,
abater os juros de mora referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração
da conta. Ou seja, adotou-se o método de calcular o valor total devido com juros e correção e
abater, na data do cálculo, os valores pagos na via administrativa com juros e correção desde a
data do pagamento. Isso não implica em incidência de juros sobre o pagamento administrativo
mas sim no abatimento dos juros sobre o valor adimplido no período entre o seu pagamento e o
cálculo.
2. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" promove tão-somente a
compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores
pagos na via administrativa.
3. A sentença de mérito não é ato interruptivo da prescrição, mas o termo final da controvérsia. A
lide que dá ensejo ao processo de execução não se confunde com aquela que possibilitou o
processo de conhecimento. O direito de execução, fundada em sentença condenatória contra o
Estado, prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado."
(TRF-4 - AC: 38962 RS 2007.71.00.038962-5, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de
Julgamento: 29/10/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/11/2008)
Com relação aos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, efetivamente, pelo
princípio da causalidade, compõem a sua base de cálculo as parcelas pagas administrativamente.
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se
a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, v.u., DJUe 14/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via
administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento desprovido."
(AG nº 2016.03.00.021046-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 02/06/2017).
No caso, nota-se que o benefício fora restabelecido por força de tutela antecipada deferida nos
autos, devendo a base de cálculo da verba advocatícia compreender as parcelas vencidas desde
o termo inicial fixado no título executivo (01/12/2003), até a data da sentença (07/03/2008), sem
dedução dos valores pagos administrativamente a título de benefício.
Assim, por todo exposto, a execução deve prosseguir em relação ao valor principal apurado pela
contadoria judicial (R$989,92 para 12/2013), devendo ser refeitos os cálculos apenas em relação
aos honorários advocatícios, para que a sua base de cálculo incida sobre as parcelas pagas
administrativamente, nos moldes já explicitados.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte embargada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a
sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no
artigo 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em
conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação, para determinar a elaboração de novos
cálculos em relação aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Em razão da
sucumbência recíproca e proporcional, condenadas ambas as partes ao pagamento de verba
advocatícia, no valor de R$1.000,00 (mil reais), para cada uma, ficando suspensa a sua
exigibilidade em relação à parte embargada, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º
do CPC).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHAS
DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SOBRE AS
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
– É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
- Efetivamente, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que
efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive
respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento
público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos
demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema
correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
- No presente caso, constata-se das informações constantes ao HISCREWEB – Histórico de
Créditos e Benefícios, o pagamento efetuado na competência de 04/2004, referente ao período
de 01/12/2003 a 29/02/2004 no valor de R$4.397,07 (ID 4682143), o qual deve ser deduzido da
conta em liquidação, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Ainda, correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da
correção monetária, conforme cálculo realizado pela contadoria da justiça federal, pois sobre as
parcelas pagas pela autarquia não mais incidem juros pela mora, vez que a mora cessa com o
pagamento, e o devedor não pode ser penalizado por valores que pagou, ainda que os
pagamentos tenham sido parciais e sucessivos, e o atraso tenha persistido para o restante da
dívida.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da
prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, apenas para apuração dos honorários
advocatícios, observando-se os critérios estabelecidos no título exequendo.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a parte embargada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a
sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no
artigo 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em
conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
