D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016540-53.1998.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM em face do v. acórdão (fls. 406/411).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora foi admitida em 28/13/1998 pela Rede Ferroviária Federal S/A. Posteriormente (28/05/1994), passou a integrar o Quadro de Pessoal da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (CTPS, fls. 11).
Alega que manteve contrato de trabalho ativo junto à CPTM, sucessora da primeira empregadora até 19/03/1996, tendo sido aposentado por tempo de serviço em 20/12/1995, bem como que tem direito à complementação de aposentadoria, por paridade salarial, nos termos do Decreto- lei 956/69 e da Lei 8.186/91, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de todas as parcelas atrasadas a partir de 28/06/1997.
No caso dos autos, cumpre observar que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa à qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o segurado.
Considerando que as companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, que por sua vez foi extinta e sucedida pela União, em decorrência da conversão da MP 353 na Lei 11.483/2007, nos direitos, obrigações e ações judiciais em que a primeira seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II, do caput, do artigo 17, da sobredita lei, resta inquestionável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação subjacente.
A respeito da matéria, prescrevem os artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 8.186, de 21 de maio de 1991, in verbis:
O direito à complementação é incontroverso, nos termos do art. 1º da Lei 10.478/2002, e conforme se observa dos dispositivos transcritos, com o acolhimento do pedido formulado pelo autor, cabe à União custear o valor referente à complementação e ao INSS executar diretamente o pagamento ao segurado. Decorre, portanto, ser imprescindível a presença de ambas as entidades no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil.
Desta forma, em que pese a CPTM, seja subsidiária da RFFSA e a última empregadora do autor, deve ser excluída do polo passivo da lide e, consequentemente, da condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados, eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da União.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CPTM, para excluí-la do polo passivo da presente demanda, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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