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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 0016540-53.1998.4.03.6183...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:37:01

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Segundo consta da petição inicial, a parte autora foi admitida em 28/13/1998 pela Rede Ferroviária Federal S/A. Posteriormente (28/05/1994), passou a integrar o Quadro de Pessoal da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. 3. Alega que manteve contrato de trabalho ativo junto à CPTM, sucessora da primeira empregadora até 19/03/1996, tendo sido aposentado por tempo de serviço em 20/12/1995, bem como que tem direito à complementação de aposentadoria, por paridade salarial, nos termos do Decreto- lei 956/69 e da Lei 8.186/91. 4. O direito à complementação é incontroverso, nos termos do art. 1º da Lei 10.478/2002, e com o acolhimento do pedido formulado pelo autor, cabe à União custear o valor referente à complementação e ao INSS executar diretamente o pagamento ao segurado. Decorre, portanto, ser imprescindível a presença de ambas as entidades no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil/1973. 5. Desta forma, em que pese a CPTM, seja subsidiária da RFFSA e última empregadora do autor, deve ser excluída do polo passivo da lide e, consequentemente, da condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados, eis que a responsabilidade pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da União. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1746772 - 0016540-53.1998.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016540-53.1998.4.03.6183/SP
1998.61.83.016540-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Cia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM
ADVOGADO:SP151427 ANA CAROLINA MAGARAO SILVA COSTA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Uniao Federal
ADVOGADO:SP207073 JEAN CARLOS PINTO e outro(a)
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:BENEDITO APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO:SP052362 AYAKO HATTORI e outro(a)
EXCLUIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00165405319984036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material.
2. Segundo consta da petição inicial, a parte autora foi admitida em 28/13/1998 pela Rede Ferroviária Federal S/A. Posteriormente (28/05/1994), passou a integrar o Quadro de Pessoal da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
3. Alega que manteve contrato de trabalho ativo junto à CPTM, sucessora da primeira empregadora até 19/03/1996, tendo sido aposentado por tempo de serviço em 20/12/1995, bem como que tem direito à complementação de aposentadoria, por paridade salarial, nos termos do Decreto- lei 956/69 e da Lei 8.186/91.
4. O direito à complementação é incontroverso, nos termos do art. 1º da Lei 10.478/2002, e com o acolhimento do pedido formulado pelo autor, cabe à União custear o valor referente à complementação e ao INSS executar diretamente o pagamento ao segurado. Decorre, portanto, ser imprescindível a presença de ambas as entidades no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil/1973.
5. Desta forma, em que pese a CPTM, seja subsidiária da RFFSA e última empregadora do autor, deve ser excluída do polo passivo da lide e, consequentemente, da condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados, eis que a responsabilidade pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da União.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 08/08/2017 19:05:19



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016540-53.1998.4.03.6183/SP
1998.61.83.016540-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Cia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM
ADVOGADO:SP151427 ANA CAROLINA MAGARAO SILVA COSTA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Uniao Federal
ADVOGADO:SP207073 JEAN CARLOS PINTO e outro(a)
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:BENEDITO APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO:SP052362 AYAKO HATTORI e outro(a)
EXCLUIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00165405319984036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM em face do v. acórdão (fls. 406/411).


Alega a embargante, em síntese, que deve ser excluída a obrigação de pagar que lhe foi atribuída, eis que não existe previsão legal para a sua condenação ao pagamento da complementação da aposentadoria da parte autora. Sustenta ser do ente autárquico, com recursos provenientes do Tesouro, a responsabilidade pelo pagamento que lhe foi imposto na sentença e mantido no acórdão embargado. Sustenta, por fim, que a condenação afronta a Lei 8.186/1991, bem como a Constituição Federal (arts. 5º, II, e 22, I e XXIII). Pede o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.

Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação aos embargos.

É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material.


Segundo consta da petição inicial, a parte autora foi admitida em 28/13/1998 pela Rede Ferroviária Federal S/A. Posteriormente (28/05/1994), passou a integrar o Quadro de Pessoal da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (CTPS, fls. 11).


Alega que manteve contrato de trabalho ativo junto à CPTM, sucessora da primeira empregadora até 19/03/1996, tendo sido aposentado por tempo de serviço em 20/12/1995, bem como que tem direito à complementação de aposentadoria, por paridade salarial, nos termos do Decreto- lei 956/69 e da Lei 8.186/91, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de todas as parcelas atrasadas a partir de 28/06/1997.


No caso dos autos, cumpre observar que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa à qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o segurado.


Considerando que as companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, que por sua vez foi extinta e sucedida pela União, em decorrência da conversão da MP 353 na Lei 11.483/2007, nos direitos, obrigações e ações judiciais em que a primeira seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II, do caput, do artigo 17, da sobredita lei, resta inquestionável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação subjacente.


A respeito da matéria, prescrevem os artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 8.186, de 21 de maio de 1991, in verbis:


"Art. 2°. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 5°. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Art. 6°. O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da união , os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei."

O direito à complementação é incontroverso, nos termos do art. 1º da Lei 10.478/2002, e conforme se observa dos dispositivos transcritos, com o acolhimento do pedido formulado pelo autor, cabe à União custear o valor referente à complementação e ao INSS executar diretamente o pagamento ao segurado. Decorre, portanto, ser imprescindível a presença de ambas as entidades no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil.


Desta forma, em que pese a CPTM, seja subsidiária da RFFSA e a última empregadora do autor, deve ser excluída do polo passivo da lide e, consequentemente, da condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados, eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da União.


Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CPTM, para excluí-la do polo passivo da presente demanda, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 08/08/2017 19:05:16



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