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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO P...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:37:56

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu seu recurso de apelação em demanda previdenciária, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade. - De fato, embora não haja notícia nos presentes autos, constata-se que assiste razão à autarquia embargante quanto à necessidade de reconhecimento da tempestividade do apelo, em virtude da mencionada “suspensão de prazos processuais por conta da pandemia por COVID-19”, razão pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser conhecido. - A demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. - A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas. - A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. - No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período controverso (de 20/03/1974 a 30/11/1985), mediante apresentação de início razoável de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal. - A carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno de 180 meses, tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 27/04/2018. - Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição comprovado nos autos e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos com o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses). - Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Embargos de declaração acolhidos para conhecer da apelação do INSS, a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030561-38.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5030561-38.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu seu recurso
de apelação em demanda previdenciária, em face da inexistência de pressuposto de
admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
- De fato, embora não haja notícia nos presentes autos, constata-se que assiste razão à autarquia
embargante quanto à necessidade de reconhecimento da tempestividade do apelo, em virtude da
mencionada “suspensão de prazos processuais por conta da pandemia por COVID-19”, razão
pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser conhecido.
- A demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins
de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural
aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do
Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º
da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
- No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no
período controverso (de 20/03/1974 a 30/11/1985), mediante apresentação de início razoável de
prova material devidamente corroborado por prova testemunhal.
- A carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno de 180 meses, tendo em vista
que a parte autora completou a idade mínima em 27/04/2018.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição
comprovado nos autos e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos com o
tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tem-se que, por ocasião
do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).
- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade
na modalidade híbrida. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Embargos de declaração acolhidos para conhecer da apelação do INSS, a que se nega
provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030561-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DALVA DE CARVALHO PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, JOAO
APARECIDO SALESSE - SP194788-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030561-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DALVA DE CARVALHO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, JOAO
APARECIDO SALESSE - SP194788-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS.
- O art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
- Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social possuir a prerrogativa do prazo em dobro (art.
183 do CPC/2015), não se pode perder de vista que, nos termos do caput do art. 1003, “o prazo
para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de
advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da
decisão.”
- No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a respeito da
sentença proferida em 21/02/2020. Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos
autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de
apelação somente em 23/04/2020, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
Precedentes desta Corte.
- Apelação não conhecida, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal
atinente à tempestividade.” (ID n.º 157001803).
Sustenta o embargante a existência de “omissão a ser sanada” no acórdão ora combatido no
que concerne à tempestividade do recurso, tendo em vista a ocorrência de “suspensão de
prazos processuais por conta da pandemia por COVID-19”. Assim, requer o acolhimento dos
presentes embargos, para sanar a omissão apontada, “de modo que as questões suscitadas
neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador”. (ID n.º 161614136).
Com contrarrazões (ID n.º 162747910).
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030561-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DALVA DE CARVALHO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, JOAO
APARECIDO SALESSE - SP194788-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
A presente hipótese trata de demanda proposta objetivando a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, prevista na Lei n.º 8.213/91, alegando, em
síntese, que exerceu a função de rurícola, bem como atividade urbana durante o período
descrito na inicial.
Em 21/02/2020, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte

autora o direito ao benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo. (ID n.º
151700861).
Em 23/04/2020, o INSS apelou, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais necessários à concessão em questão. Pleiteou, outrossim, a inversão dos ônus
sucumbenciais. (ID n.º 151700868 - Págs. 1 a 8).
Com contrarrazões, subiram os autos.
No caso em tela, o julgado dispôs expressamente, in verbis:
“Conforme dispõe o art. 1.010, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1.º - O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar
contrarrazões.
§ 3.º - Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo
juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”
Não é de ser conhecido o presente apelo.
Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, caso da apelação em análise, conforme iterativa
jurisprudência desta Corte (AC n.º 5007607-11.2019.4.03.6105, Relator Desembargador
Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, Publicado em 23/10/2020; AC n.º 0009129-
26.2016.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, 9.ª Turma, Publicado
em 07/04/2020; AC 5008853-36.2018.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Inês
Virgínia, 7.ª Turma, Publicado em 17/09/2020).
Conforme estabelece o § 5.º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, "excetuados os
embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15
(quinze) dias. (g.n.)"
Por sua vez, o art. 183 do mesmo Diploma Legal assim dispõe:
“Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1.º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Frise-se que, na presente hipótese, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a
respeito da sentença proferida em 21/02/2020.
Restou comprovado que houve encaminhamento do ato judicial ao portal eletrônico em
28/02/2020 (ID n.º 151700865 - Págs. 1 e 2), bem como que, em 09/03/2020, foi expedida
certidão de que “transcorreu o prazo de leitura” da referida sentença no portal eletrônico (ID n.º
151700867 - Pág. 1).
Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa

interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de apelação somente em 23/04/2020 (ID
n.º 151700868 - Págs. 1 a 8), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
Nesse sentido: AC n.º 5788319-02.2019.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA, 8.ª Turma –– Publicado em 08/06/2020; AI n.º 5005591-03.2018.4.03.0000,
Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, 8.ª Turma –– Publicado em
08/02/2019.
Posto isso, não conheço da apelação, em face da inexistência de pressuposto de
admissibilidade recursal atinente à tempestividade.” (ID n.º 157001800).
Em sessão realizada em 24/05/2021, a Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, decidiu não
conhecer da apelação, nos termos da fundamentação supra (certidão de julgamento - ID n.º
160325685).
Cumpre examinamos, neste passo, o argumento central do instituto embargante no que
concerne à tempestividade do recurso, tendo em vista a ocorrência de “suspensão de prazos
processuais por conta da pandemia por COVID-19”.
Não se pode perder de vista que, em se tratando de autos eletrônicos, a intimação pessoal
corresponde à abertura de vista dos autos no portal eletrônico da Autarquia Previdenciária.
É de se verificar que, na certidão expedida em 29/04/2019 pela Secretaria do Juízo da 1.ª Vara
da Comarca de Valparaíso/SP, consta expressamente que a citação e as intimações do INSS
seriam feitas em conformidade com o “Comunicado Conjunto n.º 1383/2018 da CGJ e do TJSP,
publicado no DJE de 24/07/2018, páginas 3 e 4”.
Convém ressaltar que a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo comunicaram aos Procuradores, “no contexto do Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, que a partir de 03/09/2018, as intimações destinadas ao INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS) deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico Integrado, para os
processos digitais de todas as competências em todo o Estado de São Paulo”, por meio do
referido normativo - Comunicado Conjunto n.º 1383/2018”.
Nesse contexto, as intimações do INSS nos presentes autos ocorreram por meio desse Portal
Eletrônico Integrado, tendo como pré-requisito o cadastro do referido ente público no devido
polo de atuação processual, contendo o seguinte CNPJ: 29.979.036/0001-40.
Como se pode notar, a contestação apresentada pela autarquia ré foi subscrita eletronicamente
pela Procuradora Federal que atuou em 1.º grau de jurisdição (ID n.º 151700844 -- Págs. 1 a
13).
Registre-se que, após a instrução do feito, em 21/02/2020, o juízo a quo julgou procedente o
pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a contar do
requerimento administrativo.
Em 28/02/2020, houve encaminhamento do ato judicial ao portal eletrônico (ID n.º 151700865 -
Págs. 1 e 2).
Em 09/03/2020, foi expedida “CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO
ATO”, dando conta de que que “transcorreu o prazo de leitura da referida sentença no portal
eletrônico” (ID n.º 151700867 - Pág. 1).
Nota-se que a referida “certidão de não-leitura” lança no processo a movimentação a partir da
qual o sistema dará início à contagem do prazo.

No caso em tela, considera-se o início do ato à contagem do prazo em 10/03/2020 (ID n.º
151700867 - Pág. 1).
De fato, embora não haja notícia nos presentes autos, o INSS informou, na peça dos embargos
declaratórios, a existência dos seguintes atos que promoveram a “suspensão de prazos
processuais por conta da pandemia por COVID-19”:
- o Provimento CSM n.º 2545/2020, de 16/03/2020 – suspende os prazos processuais, o
atendimento ao público, as audiências (com exceções) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo
prazo inicial de 30 (trinta) dias, a partir de 16/03/2020;
- o Provimento CSM n.º 2549/2020, de 23/03/2020 – instituí o Sistema Remoto de Trabalho em
Primeiro Grau, no período de 25 de março a 30 de abril 2020, implicando na suspensão do
trabalho presencial de magistrados e servidores, que passam a realizar suas atividades
remotamente, suspendendo-se os prazos processuais nesse período, inclusive;
- a Portaria Conjunta Pres/Core n.º 2 de 16/03/2020 – suspende os prazos processuais, o
atendimento ao público, as audiências e sessões de julgamento presenciais, pelo prazo de 30
(trinta) dias, a partir de 17/03/2020.
Do exame dos autos, infere-se que as razões de apelação foram subscritas eletronicamente
pela Procuradora Federal em 23/04/2020 (ID n.º 151700868 - Págs. 1 a 8).
Nesse diapasão, constata-se que assiste razão à autarquia embargante quanto à necessidade
de reconhecimento da tempestividade do apelo, em virtude da mencionada “suspensão de
prazos processuais por conta da pandemia por COVID-19”, razão pela qual o recurso de
apelação do INSS deve ser conhecido.
Nesse diapasão, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a
matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA)
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano está previsto no art. 48 e
seguintes da Lei n.º 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto n.º 89.312/1984. Era
devido, por velhice, ao segurado que, após 60 contribuições mensais, completasse 65 anos de
idade, se do sexo masculino, ou 60, se do feminino.
Com o Plano de Benefícios, passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e o
requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher).
Segundo o inciso II do art. 24 da Lei n.º 8.213/1991, essa carência é de 180 contribuições
mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os
prazos menores previstos no art. 142 do mesmo diploma.
Registre-se que a Lei n.º 10.666/2003, em seu artigo 3.º, § 1.º, estabelece que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Cabe lembrar que a Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idadeo
cômputo da atividade rural, aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido
atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades
urbanas.

Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas
podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao
benefício aocompletarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher.
Insta salientar que, em virtude da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.674.221 e n.º
1.788.404 como representativos da controvérsia (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), a tramitação dos processos pendentes que discutissem
essa questão jurídica estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Frise-se que a Autarquia Previdenciária sustentou, em ambos os processos, que a concessão
da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência
(180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de “período rural remoto”.
Argumentou, outrossim, que o § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ao estabelecer que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de labor campesino, em relação ao qual continua
sendo imprescindível a demonstração do trabalho rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça não comungou do entendimento do INSS ao
apreciar o Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos
repetitivos, firmando tese nos seguintes termos:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo” (g.n.).
Confira-se a ementa do referido julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender

a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores

é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10.Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Não se pode perder de vista que o e. STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos
embargos. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO
DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.”
(AI no RESP n.º 1611022/MT - 2016/0172647-7 - 3ª Turma do STJ -Relatora: Ministra NANCY
ANDRIGHI - decisão unânime - DJe 09/02/2018).
Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e
n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021, razão pela
qual a situação do tema foi atualizada na Página do STJ como “trânsito em julgado”
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_p
esquisa=T&cod_tema_inicial=1007&cod_tema_final=1007).
Nesse contexto, em se tratando de aposentadoria híbrida, não se exige que o segurado exerça
atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao
implemento do requisito etário, não havendo vedação quanto ao cômputo do tempo de labor
campesino anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, para fins de carência.
No tocante à comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios,
dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.

Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
O CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em
09.11.2013.
A parte autora pretende o reconhecimento do período de 20/03/1974 a 30/11/1985, como
exercido em atividade rural, para somá-lo o tempo urbano laborado, bem como o período no
qual foram recolhidas contribuições previdenciárias na condição de “empregada doméstica” (de
01/04/2003 a 30/11/2005 e de 01/02/2012 a 30/09/2018) e, assim, propiciar a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
Para demonstrar a atividade rurícola alegada, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento da autora, celebrado em 15/03/1980, com ANTONIO PEREIRA,
qualificado como “lavrador”;
- declaração datada de 15/10/2017 e subscrita pela Sra. LUZINETE DE SOUZA MARQUES,
proprietária da “FAZENDA SANTA ROSA”, localizada no Bairro Floresta, zona rural de
Valparaíso/SP, com firma autenticada em cartório, informando que a requerente trabalhou em
sua propriedade de 20/03/1974 a 30/11/1985, “prestando serviços, na qualidade de
trabalhadora rural, sempre na condição de rurícola, nas lavouras de café, milho e
posteriormente cana-de-açúcar” (ID n.º 151700815 - Pág. 01).
Esclareça-se que a declaração de ex-empregador não pode ser considerada como início de
prova documental, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não
submetido ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal
colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
Já os demais documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado
pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
Por outro lado, cumpre mencionar que a jurisprudência admite a extensão da condição à
esposa, no pressuposto de que o trabalho desenvolvido pela mulher, diante da situação
peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a seu cônjuge e aos familiares, visando
aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração,
reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da
terra o seu sustento.
Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai:
“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.

- Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961.
- Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como
lavradores.
- Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor. Anotado o
óbito em 22.03.2005.
- Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador.
- Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido
como lavrador.
- CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de
16.01.2002 a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema DATAPREV, não constando vínculos
empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade
comerciário. Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade,
que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por
morte do filho.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo
depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que
confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto
à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em
17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência
da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, 8.ª Turma, j.
07/05/2019).
Convém anotar que o desempenho de atividade econômica, de natureza urbana na condição de
“empregada doméstica”, restou devidamente comprovada na referida carteira de trabalho e no
CNIS, não havendo dúvidas em relação ao período de trabalho urbano exercido pela
requerente.
Da consulta atualizada ao Sistema CNIS da Previdência Social, em nome da parte autora, não
constam registros empregatícios de atividades rurais, mas há confirmação de todos os vínculos
urbanos da demandante e recolhimentos à Previdência Social.
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 20/02/2020, perante o
MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Valparaíso/SP. (ID n.º 151700856).
O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia.
As testemunhas MARIA NAZARÉ DA SILVA SANTOS e APARECIDA CARDOSO DE SOUZA,
ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam que conhecem a parte autora há bastante
tempo e confirmam o labor rural da demandante.
Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com
vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses
casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos
indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
É dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, contanto que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Assim:
"PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL.
- A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova
testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída
por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé
pública.
- No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da
Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da
"Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o
exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende
ver reconhecido.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e desprovido."
(REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.)
Nesse diapasão, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 20/03/1974 a
30/11/1985.
No caso em tela, a carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno de 180 meses,

tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 27/04/2018.
Conforme bem destacou o magistrado sentenciante, in verbis:
“(...) Trata-se da chamada aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida", cabendo ao segurado
comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher. Tal benefício está previsto no artigo 48,e §3º, da Lei n.º 8.213/91.
(...) Para a conjugação do tempo de serviço rural e urbano não se exige que o segurado esteja
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo do benefício e/ou
do implemento do requisito etário.
A aposentadoria híbrida, portanto, contempla tanto o segurado que foi para a cidade após o
exercício de atividade rural, quanto aquele que, após prestar serviço de natureza urbana foi
para o campo, passando a exercer trabalho rurícola.
No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no
período controverso, mediante apresentação de início razoável de prova material (fls. 14/17 e
22/23) devidamente corroborado por prova testemunhal (cf. termo de audiência).
Não obstante, deixou de atender ao disposto no § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, segundo o
qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de tal atividade no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, razão pela qual não se afigura possível a
concessão aposentadoria por idade na modalidade rural.
Por outro lado, no caso concreto verifica-se a possibilidade de acréscimo do tempo de serviço
urbano da parte autora (e eventuais contribuições previdenciárias recolhidas na condição de
contribuinte individual) ao aludido tempo de trabalho rural, com a consequente concessão de
aposentadoria por idade híbrida, haja vista o implemento do requisito etário e a comprovação do
tempo de serviço exigido na data de ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, já se decidiu que:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT" E § 3º DA
LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma
legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do
tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
3. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade
necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria
por idade.
4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais"
(TRF3; AC 00029966320164039999; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2134280; Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO; Órgão julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016.).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para

condenar a autarquia requerida a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
idade híbrida, com D.I.B. a partir do requerimento administrativo (20/06/2018) e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS (...).”
(ID n.º 151700861).
De rigor, portanto, o deferimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, porquanto
comprovados os requisitos necessários para sua concessão
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo,
de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado
(20/06/2018).
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para conhecer do recurso de apelação
interposto pelo INSS, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu seu
recurso de apelação em demanda previdenciária, em face da inexistência de pressuposto de
admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
- De fato, embora não haja notícia nos presentes autos, constata-se que assiste razão à
autarquia embargante quanto à necessidade de reconhecimento da tempestividade do apelo,
em virtude da mencionada “suspensão de prazos processuais por conta da pandemia por
COVID-19”, razão pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser conhecido.
- A demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade

híbrida.
- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para
fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da
atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais,
passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do
Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
- No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no
período controverso (de 20/03/1974 a 30/11/1985), mediante apresentação de início razoável
de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal.
- A carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno de 180 meses, tendo em vista
que a parte autora completou a idade mínima em 27/04/2018.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição
comprovado nos autos e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos com o
tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tem-se que, por
ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).
- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por
idade na modalidade híbrida. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Embargos de declaração acolhidos para conhecer da apelação do INSS, a que se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para conhecer do recurso de
apelação interposto pelo INSS, negando-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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