
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, sem efeito modificativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 01/08/2017 16:55:05 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001247-77.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de declaração em face do acórdão desta E. Nona Turma, o qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo e, por conseguinte, manteve a decisão monocrática (art. 557 do CPC/1973) que negou seguimento à apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, diante da perda da qualidade de segurado da parte autora.
Estes embargos de declaração são reapreciados em cumprimento ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pela recorrente.
Defende a embargante que há omissão no julgado. Aduz a necessidade de o acórdão expressamente se manifestar sobre a tese de que o tempo em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser considerado para fins de tempo de serviço e prorrogação do período de graça.
Requer seja considerado tal período com a finalidade de ser somado às contribuições anteriores para perfazer mais de cento e vinte recolhimentos, prorrogando o período de graça por mais doze meses e, por consequência, seja julgado procedente seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte autora, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, especialmente para suprir omissão relativa à tese de que o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser considerado para fins de carência e prorrogação do período de graça.
Assim, passo a declarar o acórdão embargado.
Com efeito, no caso dos autos, a prova técnica indica que a incapacidade da parte autora remonta a setembro de 2009, época em que ela não mais ostentava a qualidade de segurado, por ter sido superado o período de graça previsto no artigo 15, da Lei 8.213/1991.
Conforme se apurou nos autos, a parte autora manteve vínculos trabalhistas intercalados entre 1/1995 e 3/1996 e entre 6/1997 e 12/2005, perfazendo um total de nove anos, nove meses e vinte e dois dias de contribuição até seu último vínculo trabalhista, consoante tabela de f. 75, o que impede a aplicação do §1º do artigo 15 da Lei de benefícios, o qual exige o pagamento de mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Requer a recorrente seja considerado o período que esteve em gozo de auxílio-doença (de 1º/11/2006 a 13/3/2008) - após seu último vínculo trabalhista (encerrado em 28/12/2005) - para efeitos de tempo de serviço e carência, com a finalidade de ser somado às contribuições anteriores e, por consequência, prorrogar o período de graça nos termos do §1º do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Penso, pessoalmente, que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como carência, por absoluta falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência.
Nada obstante, conquanto contrária ao meu entendimento pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial desprovido (RESP 201100796563, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1247971, Relator(a) NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:15/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP 201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1232349, Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012).
Ocorre que o cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de tempo de serviço e carência só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral, o que não é o caso dos autos.
No caso concreto, não é possível o cômputo do período de 1/11/2006 a 10/3/2008 para efeitos de carência e, por consequência, para fins de prorrogação do período de graça, porquanto o último vínculo trabalhista da parte autora findou em 28/12/2005, sendo que, depois disso, a autora não mais exerceu atividades laborais, já que em 23/12/2009 lhe fora concedido benefício assistencial.
Os dados do CNIS e a tela do sistema Dataprev de f. 76 demonstram que os recolhimentos efetuados pela autora como contribuinte individual, no período de 1/4/2010 a 31/7/2010, foram efetuados quando a autora já estava em inatividade, em gozo de amparo social desde 23/12/2009 (NB 538.837.989-9).
Nesse passo, a autora possuía somente nove anos, nove meses e vinte e dois dias de contribuição até seu último vínculo trabalhista, não perfazendo, portanto, mais de cento e vinte contribuições necessárias à prorrogação da qualidade de segurado da autora por mais doze meses.
Em decorrência, consoante já consignado na decisão recorrida, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 15/5/2009, quando superado o período de graça após a cessação do auxílio-doença, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, sem efeito modificativo, tão somente para sanar a omissão relativa à impossibilidade, no caso concreto, de considerar o período que esteve em gozo de auxílio-doença para efeitos de carência, com a finalidade de ser somado às contribuições anteriores para perfazer mais de cento e vinte contribuições e, por consequência, prorrogar o período de graça.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 01/08/2017 16:55:01 |
