
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004143-63.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão de fls. 207/210.
Alega a embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, uma vez que não enfrentou os argumentos trazidos no recurso de apelação. Alega que juntou com a petição inicial dados médicos para comprovar seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Alega, também, que a cessação administrativa do benefício foi arbitrária e sequer teve a garantia do direito de requerer a prorrogação de seu benefício, o que lhe ocasionou sérios prejuízos morais e financeiros até a data da concessão da tutela antecipada que determinou o restabelecimento do benefício. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, alega que o acórdão embargado não enfrentou a jurisprudência do TRF da 3ª Região que determina a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Também alega omissão quanto à fixação de prazo para que o INSS proceda à reavaliação da incapacidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, com a majoração da verba honorária.
Sem manifestação quanto aos embargos opostos.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora, nascida em 25/11/1975, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB: 31/553.233.214-9) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício na via administrativa (02/04/2015), bem como ao pagamento da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.700,00, determinando o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora fixados à base de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O INSS e a parte autora recorreram da sentença. O acórdão embargado proveu parcialmente a apelação do INSS para excluir a condenação ao pagamento de danos morais e explicitar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária, negando provimento à apelação da parte autora.
Quanto à alegada incapacidade laborativa, o laudo médico judicial elaborado em 30/10/2015 atestou, com base nos relatórios médicos constantes dos autos, que a autora, à época, com 39 anos de idade, (Analista de TI, na empresa IBM Brasil Ind., Máquinas e Serviços Ltda., com contrato de trabalho suspenso desde agosto de 2012), apresenta dor neuropática crônica, contínua e refratária ao tratamento medicamentoso, que acomete a região abdominal direita, hipogástrio, períneo e coxa direita, secundária a tratamento cirúrgico sequencial de endometriose peritoneal no passado. Relatou, ainda, que a embargante encontra-se em tratamento médico multiprofissional (neurologista e psiquiatra), em uso de diversas medicações, mas sem resultado satisfatório até o momento da realização da perícia, sendo que o quadro evoluiu, com importante limitação funcional, demandando o uso de multas para locomoção e restrições significativas para a realização das tarefas cotidianas, concluído que o quadro apresentado pela embargante gera incapacidade total e temporária para a atividade laborativa, bem como que ela deveria passar por reavaliação no prazo de dois anos.
O perito fixou o início da doença em 2006 e da incapacidade em 2012, bem como, em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora às fls. 110/111, concluiu que a sua reabilitação profissional é possível, embora as chances sejam pequenas (fl. 120).
Colhe-se, ainda, dos autos, que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB: 31/553.233.214-9) desde 12/09/2012 até 02/04/2015, restabelecido por tutela antecipada concedida em 29/05/2015.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez pode ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
No caso dos autos, a despeito de a embargante contar atualmente com 41 anos de idade, do seu grau de instrução (analista de sistema), bem como de o perito judicial ter concluído que ela apresenta redução da capacidade laborativa de forma total e temporária, entendo que devido à associação das patologias diagnosticadas, do quadro descrito nos relatórios médicos e da conclusão da própria perícia judicial, no sentido de que a segurada está em tratamento médico multifuncional, fazendo uso de diversas medicações, desde o ano de 2012, sem apresentar resultado satisfatório, inclusive, tendo evoluído para limitação funcional, demandando o uso de muleta para a locomoção e com restrições significativas para a realização das tarefas cotidianas, com pequena probabilidade de reabilitação profissional, e levando-se em conta que as altas médicas concedidas pelo INSS (fls. 30/39) ocorreram enquanto a autora estava em tratamento médico e sem condições de retornar a atividade laborativa, entendo que a síntese da realidade é clara, e concluo que a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano, devendo, portanto, ser concedido, no caso específico dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Outrossim, tenho decidido que não cabe ao Judiciário fixar prazo para que o INSS reavalie segurados que estão em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que se trata de contingência administrativa. No caso, deve ser observado que o benefício de aposentadoria por invalidez não é de caráter permanente, conforme se observa do art. 47 da Lei 8.213/1991. Assim, embora o próprio regulamento (Decreto 3.048/1999), no parágrafo único do art. 46, disponha que o segurado aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, realizados bienalmente, esclareço que caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação da autora, que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, presentes os requisitos legais, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Quanto ao pedido de manutenção do pagamento de indenização por danos morais e a majoração do valor, embora a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo (fls. 29/39), o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, conforme já decidido por esta Décima Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
Por outro lado, verifico contradição entre a ementa do julgado e a sua fundamentação, que passo a corrigir.
Na emanta do julgado consta que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux). Todavia, na fundamentação consta a adoção do Manual de Cálculo da Justiça Federal, conjugado com o que restou decidido pelo STF no julgamento das ADI's 4357 e 4.425.
Esta relatora tem entendimento no sentido de que o julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, apenas com relação à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios, bem como que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, conforme decidido em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Assim, até que seja decidia a questão posta no Recurso Extraordinário 870.947, fica mantida a incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Resta também mantida a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a implantar em favor da embargante o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do presente julgamento, bem como para sanar contradição existente entre a fundamentação do julgado e sua ementa para esclarecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a decisão embargada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/08/2017 19:09:08 |
