
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e corrigir, de ofício, erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002815-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, pelo fato de o perito não ter fixado uma data exata para o início da doença.
A parte autora não se manifestou quanto aos embargos opostos pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o autor, nascido em 08/12/1956, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o pagamento do auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício na via administrativa (28/06/2009).
Alega o INSS que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia, ante a ausência de informação no sentido de que, no período anterior, estivesse o autor incapacitado para o trabalho, bem como pelo fato de o perito não ter fixado uma data exata para o início da doença.
A irresignação não merece prosperar.
A r. sentença de fls. 235/236 fixou o termo inicial do benefício em 28/06/2009, como sendo a data do restabelecimento. Ocorreu que, na via administrativa, o benefício foi indeferido. Na referida data ocorreu a comunicação administrativa do indeferimento do benefício de auxílio-doença, requerido em 13/05/2009 (fl.21).
Assim, a data de 28 de junho de 2009, fixada na r. sentença e mantida na decisão de fls. 253/253, se refere à data da comunicação do indeferimento do pedido na via administrativa. Portanto, mero erro material, corrigido de ofício.
O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deve ser fixado na data da cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação (REsp 1.369.165/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 7/3/2014).
Observando-se, ainda, que a questão restou sumulada pelo E. STJ:
Dessa forma, resta mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da comunicação do indeferimento do benefício, em 28/06/2009, considerando-se que o autor faria jus ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 13/05/2009, ante a ausência de recurso da parte autora no que tange à matéria.
Anoto por fim, que a perícia judicial, conforme já pacificado na jurisprudência, oferece apenas elementos para convencer o julgador quanto à pertinência ou não do deferimento do benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS e, corrijo erro material, de ofício, para esclarecer que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento do pedido na via administrativa.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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