Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000429-27.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL CONTIDA NOS AUTOS. RECURSO
PROVIDO COMEFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973.
- O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta
o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
- Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
- No caso vertente possui razão a autarquia. Antes mesmo de proferida a decisão agravada na
primeira instância, e também com as razões do agravo, a autarquia juntou extrato "MPAS/INSS
Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 04/12/2017 13:25:08 HISMED - Historico de Pericia
Medica", e, conforme consignado nas razões recusais, o Autor foi reavaliado pela perícia médica
do Instituto em 05/06/2017, a qual estimou que a partir de 02/10/2017 estaria apto a retornar ao
trabalho.
- Ainda que não tenha ingressado com embargos de declaração perante o Juízo monocrático, é
certo que o julgado desta C. Turma, impugnado por meio de embargos declaratórios, reconheceu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que "somente mediante perícia administrativa é viável concluir pela capacidade para o trabalho",
e, considerando a prova inexistente nos autos não proveu o agravo de instrumento da autarquia.
- O referido extrato, possui, no entanto, presunção de legalidade e a parte contrária sequer se
manifestou nos autos do presente recurso, embora intimada para tanto.
- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000429-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALESSANDRA REGINA APOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000429-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALESSANDRA REGINA APOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em
face de acórdão desta C. Oitava Turma, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.CESSAÇÃO
DO BENEFÍCIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
1.A sentença proferida em 11.05.2017 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença,
enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica
administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo 90
dias, conforme sugerido pelo Perito.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC,
é certo que o auxílio-doença é benefício temporário.Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo
59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão
que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
5. Ocorre que, no presente caso, asentença é clara no sentido de que o benefício deveria ser
mantido pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 07/03/2017, até que fosse realizada nova
perícia nas vias administrativas. Assim, não comprovado nos autos que o INSS realizou referida
perícia, foi determinado ao INSS orestabelecimento do benefício, no prazo de 48 horas, sob
pena de aplicação de multa de R$200,00, por dia de atraso.
6. Embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS.
7. Diante da hipossuficiência do segurado,somente mediante perícia administrativa é viável
concluir pela capacidade para o trabalho. Precedente da C. Oitava Turma deste Tribunal.
8. Agravo de instrumento não provido.
Aduz a embargante que a decisão embargada padece deobscuridade, visto que,conforme
consignado nas razões recusais, o Autor foi reavaliado pela perícia médica do Instituto em
05/06/2017, a qual estimou que a partir de 02/10/2017 o mesmoestaria apto a retornar ao
trabalho.
Requer o provimento do recurso, inclusive, para fins de prequestionamento da matéria.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000429-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALESSANDRA REGINA APOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta
o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
No caso vertente possui razão a autarquia. Antes mesmo de proferida a decisão agravada na
primeira instância, e também com as razões do agravo, a autarquia juntou extrato "MPAS/INSS
Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 04/12/2017 13:25:08 HISMED - Historico de Pericia
Medica", e, conforme consignado nas razões recusais, o Autor foi reavaliado pela perícia
médica do Instituto em 05/06/2017, a qual estimou que a partir de 02/10/2017 estaria apto a
retornar ao trabalho.
Ainda que não tenha ingressado com embargos de declaração perante o Juízo monocrático, é
certo que ojulgado desta C. Turma, impugnado por meio de embargos declaratórios,
reconheceu que "somente mediante perícia administrativa é viável concluir pela capacidade
para o trabalho", e, considerando a prova inexistente nos autos não proveu o agravo de
instrumento da autarquia.
O referido extrato, possui, no entanto, presunção de legalidade e a parte contrária sequer se
manifestou nos autos do presente recurso, embora intimada para tanto.
Assim, os presentes embargos de declaração terão efeitos infringentes.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes para
darprovimento do agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL CONTIDA NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO COMEFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973.
- O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses,
acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
- Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
- No caso vertente possui razão a autarquia. Antes mesmo de proferida a decisão agravada na
primeira instância, e também com as razões do agravo, a autarquia juntou extrato "MPAS/INSS
Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 04/12/2017 13:25:08 HISMED - Historico de Pericia
Medica", e, conforme consignado nas razões recusais, o Autor foi reavaliado pela perícia
médica do Instituto em 05/06/2017, a qual estimou que a partir de 02/10/2017 estaria apto a
retornar ao trabalho.
- Ainda que não tenha ingressado com embargos de declaração perante o Juízo monocrático, é
certo que o julgado desta C. Turma, impugnado por meio de embargos declaratórios,
reconheceu que "somente mediante perícia administrativa é viável concluir pela capacidade
para o trabalho", e, considerando a prova inexistente nos autos não proveu o agravo de
instrumento da autarquia.
- O referido extrato, possui, no entanto, presunção de legalidade e a parte contrária sequer se
manifestou nos autos do presente recurso, embora intimada para tanto.
- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes para
darprovimento do agravo de instrumento da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
