Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001477-55.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS.RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
-São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973.
-O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta o
cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
-Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
-No caso vertente possui razão a autarquia.Diante da alegação da parte autora, agravante, de
que a tutela antecipada concedida nos autos subjacenteshavia sido revogadapela autarquia,
adecisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada no sentido de que a medida é
precária, respaldando, pois,o ato de cessação do benefício, que se encontrava sub judice.
-O julgado impugnado por meio de embargos declaratórios reconheceu, todavia, que o benefício
concedido à parte autora encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia
comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada, quando, em verdade, houve respaldo
judicial acerca da revogação do benefício, de modo que o acórdão se mostrou contraditório,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
havendo que se fazer nova análise do recurso.
- Os presentes embargos de declaração, apesar de merecerem provimento, não terão efeitos
infringentes, visto que era o caso de se conceder a tutela antecipada à agravante, para
implantação do benefício.
- Conforme se explicitou na decisão que concedera a medida urgente no agravo de instrumento,o
laudo pericial, juntado em janeiro de 2016, naquelesautos, concluíra que“A autora Ednalva
Brandão da Silva esta incapacitada total e permanentemente para o seu trabalho”.
- A corroborar, o atestado médico produzido no ano de 2017demonstrouque a autora encontrava-
se incapacitada para suas atividades habituais, de forma que, embora a perícia administrativa não
tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos
sinalizavam a gravidade da enfermidade e a necessidade, naquele momento, de afastamento das
atividades laborativas, sendo de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Tanto é verdade queveio a ser julgada procedente a açãoajuizada, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (20 de maio de
2014), conforme consulta ao feito n. 1006782-31.2014.8.26.0223ora em grau de recurso de
apelação.
- Descabida a condenação da autarquia nos termos do art. 81 do CPC, visto que não se
considera litigante de má-fé.
- Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes. Afastado o pedido de condenação
da autarquia em sede de contrarrazões.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001477-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDNALVA BRANDAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001477-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDNALVA BRANDAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face
do v. acórdão desta C. Turmaque porta a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A autora Ednalva Brandão da Silva, diarista, nascida em 27.04.62, esta incapacitada total e
permanentemente para o seu trabalho, consoante esclareceu o laudo pericial no feito principal.
2. A autora obtivera tutela de urgênciadurante o trâmite processual, através da concessão do
NB 31/616.323.279 – 7, em 01/10/2016; porém, devido a MP 739/2016, a medida foi revogada
administrativamente em 31/01/2017.
3. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a
realização de perícias periódicas.
4. Entretanto, o benefício concedido à parte autora encontra-se submetido à análise judicial, de
forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação
do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
5. Agravo de instrumento provido.
Aduz-se que a decisão colegiada é contraditória e obscura, uma vez quefoi dado provimento ao
recurso de apelação da autoria, para condicionar a cessação do benefício à apreciação judicial,
mesmo tendo sido constatada a recuperação da embargada, contudo, ao negar o pedido de
restabelecimento do benefício concedido em tutela antecipada anterior, o juízo houve por bem
respaldar a cessação realizada pelo INSS, tendo tacitamente cassado a sua decisão.
Ressalta-se, ademais que, em se tratando de benefício decaráter temporário(auxílio-doença,
regulamentado pelo artigo 59 da Lei 8213/91), aplica-se perfeitamente o disposto noartigo 101
da Lei 8213/91, sem que futura alta médica configure qualquer violação ao que ficou decidido
nos autos da ação principal.
Requero acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte contrária requereu o improvimento do recurso e a condenação do INSS nos
termos dos arts. 81 e ss do CPC.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001477-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDNALVA BRANDAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta
o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
No caso vertente possui razão a autarquia.Diante da alegação da parte autora, agravante, de
que a tutela antecipada concedida nos autos subjacentes(fl. 62 do id. 437284) havia sido
revogadapela autarquia, adecisão objeto do agravo de instrumento de fl.77 está fundamentada
no sentido de que a medida é precária, respaldando, pois,o ato de cessação do benefício, que
se encontrava sub judice. Confira-se:
Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo. 1 - Fls. 119/120: Com a devida
venia ao nobre e combativo patrono da autora, a tese não merece acolhimento. Explico. A tutela
antecipada concedida nos autos é precária por disposição legal (artigo 273, §4º do CPC/73
repetido no artigo 297, parágrafo único do CPC/15). E mais: a aparente revogação estaria
fundamentada em uma disposição legal (anoto que a medida provisória apontada foi revogada
mas produziu efeitos durante sua vigência artigo 62, §3º da CF) e é evidente a subsunção da
Administração ao princípio da legalidade. No mais, a condição de saúde dos indivíduos é cíclica
e, assim, sujeita a melhoras (geralmente, ansiadas) e, em decorrência, a aferição das
condições de saúde sempre é precária. Exemplo desta precariedade está na própria viabilidade
de concessão condicionada da tutela antecipada e, recentemente, adotada, inclusive, por esta
subscritora ao conceder benefícios com termo final (em sede de tutela de urgência ou na
sentença). Entendimento contrário adia, injustamente, benefícios que podem ser revistos em
nome do próprio equilíbrio do sistema previdenciário. Por fim, e neste exato ponto, a revisão
estatal dos benefícios previdenciários atende ao princípio da moralidade visto que, em atos
administrativos permitidos pela autotutela administrativa, viabiliza o acesso justo àqueles que
realmente ostentam os requisitos legais. 2 Cumpra-se a decisão de fl. 108, intimando-se as
partes para a oferta das alegações finais como determinado. Intime-se
O julgado impugnado por meio de embargos declaratórios reconheceu, todavia, que o benefício
concedido à parte autora encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual
perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o
qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada, quando, em verdade, houve
respaldo judicial acerca da revogação do benefício, de modo que o acórdão se mostrou
contraditório, havendo que se fazer nova análise do recurso.
Contudo, os presentes embargos de declaração, apesar de merecerem provimento, não terão
efeitos infringentes.
Explico. Era o caso de se conceder a tutela antecipada à agravante.
Conforme se explicitou na decisão que concedera a medida urgente no agravo de instrumento,o
laudo pericial, juntado em janeiro de 2016, naquelesautos, concluíra que“A autora Ednalva
Brandão da Silva esta incapacitada total e permanentemente para o seu trabalho”-fl. 63 do Doc.
437284.
A corroborar, o atestado médico produzido no ano de 2017demonstrouque a autora encontrava-
se incapacitada para suas atividades habituais, de forma que, embora a perícia administrativa
não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos
sinalizavam a gravidade da enfermidade e a necessidade, naquele momento, de afastamento
das atividades laborativas, sendo de rigor a concessão do auxílio-doença.
Tanto é verdade queveio a ser julgada procedente a açãoajuizada por EDNALVA BRANDÃO
SILVA em face de INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (20 de maio de
2014), conforme consulta ao feito n. 1006782-31.2014.8.26.0223ora em grau de recurso de
apelação.
Descabida a condenação da autarquia nos termos do art. 81 do CPC, visto que não se
considera litigante de má-fé.
Ante o exposto, afasto o pedido de condenação efetuado em contrarrazões e dou provimento
aos embargos de declaração para corrigir o v. acórdão, contudo, sem atribuir-lhes o pretenso
efeito infringente, restando mantido o provimento do agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS.RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
-São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973.
-O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta
o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
-Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
-No caso vertente possui razão a autarquia.Diante da alegação da parte autora, agravante, de
que a tutela antecipada concedida nos autos subjacenteshavia sido revogadapela autarquia,
adecisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada no sentido de que a medida é
precária, respaldando, pois,o ato de cessação do benefício, que se encontrava sub judice.
-O julgado impugnado por meio de embargos declaratórios reconheceu, todavia, que o
benefício concedido à parte autora encontra-se submetido à análise judicial, de forma que
eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada, quando, em
verdade, houve respaldo judicial acerca da revogação do benefício, de modo que o acórdão se
mostrou contraditório, havendo que se fazer nova análise do recurso.
- Os presentes embargos de declaração, apesar de merecerem provimento, não terão efeitos
infringentes, visto que era o caso de se conceder a tutela antecipada à agravante, para
implantação do benefício.
- Conforme se explicitou na decisão que concedera a medida urgente no agravo de
instrumento,o laudo pericial, juntado em janeiro de 2016, naquelesautos, concluíra que“A autora
Ednalva Brandão da Silva esta incapacitada total e permanentemente para o seu trabalho”.
- A corroborar, o atestado médico produzido no ano de 2017demonstrouque a autora
encontrava-se incapacitada para suas atividades habituais, de forma que, embora a perícia
administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas
constantes dos autos sinalizavam a gravidade da enfermidade e a necessidade, naquele
momento, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a concessão do auxílio-
doença.
- Tanto é verdade queveio a ser julgada procedente a açãoajuizada, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (20 de maio de
2014), conforme consulta ao feito n. 1006782-31.2014.8.26.0223ora em grau de recurso de
apelação.
- Descabida a condenação da autarquia nos termos do art. 81 do CPC, visto que não se
considera litigante de má-fé.
- Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes. Afastado o pedido de condenação
da autarquia em sede de contrarrazões.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu afastar o pedido de condenação efetuado em contrarrazões e dar
provimento aos embargos de declaração para corrigir o v. acórdão, contudo, sem atribuir-lhes o
pretenso efeito infringente, restando mantido o provimento do agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
