
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027326-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ERENITA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027326-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ERENITA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos em 27/03/2018 por MARIA ERENITA ALVES contra o acórdão de fls. 252/256, proferido em sessão de julgamento realizada em 12/03/2018, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIX RENDA NÃO CONFIGURADO - NÃO COMPROVADOS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DA CARÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 18/11/2015, concluiu que a parte autora, faxineira, idade atual de 64 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Os requisitos da condição de segurada e da carência, no entanto, não restaram demonstrados, uma vez que a parte autora vinha efetuando recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, mas sem registro no CadÚnico.
6. Nos termos do art. 21, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, o segurado será considerado facultativo de baixa renda desde que (i) não tenha renda própria, (ii) dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e (iii) pertença a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
7. Não há, nos autos, prova de que a parte autora está inscrita e possui registro no CadÚnico, requisito essencial para validação das contribuições vertidas, sendo certo, ademais, que seu marido, conforme fl. 142, recebe aposentadoria de R$ 2.508,67, portanto, superior ao limite legal de 2 salários mínimos.
8. Apelo provido. Sentença reformada.
Alega, em síntese, que, diferentemente do que constou do julgado, não é segurado facultativo baixa renda (5%), até porque há, nos autos, documentos que atestam o recolhimento de contribuição na qualidade de segurado facultativo (11%).
Pede, assim, seja sanada a contradição apontada, reformando-se o acórdão.
Intimado a se manifestar, o INSS deixou transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi concedido.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027326-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ERENITA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Merecem acolhida os embargos da parte autora.
Realmente, o acórdão embargado, por equívoco, considerou a parte autora como segurado facultativo baixa renda.
Evidenciada, assim, a contradição apontada, é de se declarar o acórdão.
Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(artigo 59).No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, não tendo o INSS, nesse ponto, questionado a sentença.
No tocante à condição de segurado e ao cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, os requisitos restaram preenchidos, como se vê dos documentos constantes de fls. 29/33 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, que a parte autora recolheu, na época devida, contribuições na alíquota de 11%, como segurado facultativo, relativas às competências de 11/2011 a 10/2016.
A presente ação foi ajuizada em 11/02/2015.
Destaco que a alíquota do segurado facultativo, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, salvo se houver opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (parágrafo 2º), caso em que a alíquota será
(i)
de 5%, para o segurado facultativo baixa renda, ou seja, aquele que não tenha renda própria, pertença à família de baixa renda e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (inciso II), ou(ii)
de 11%, para os demais segurados facultativos (inciso I).Como se vê, para recolhimento da alíquota de 11%, não é necessário que o segurado facultativo demonstre pertencer à família de baixa renda, bastando apenas, como no caso, que ele opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos da parte autora, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado, por equívoco, considerou a parte autora como segurado facultativo baixa renda. Evidenciada, assim, a contradição apontada pela embargante, é de se declarar o acórdão, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo do INSS e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária.
2. Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, não tendo o INSS, nesse ponto, questionado a sentença.
5. Preenchidos os requisitos da condição de segurado e do cumprimento da carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. A alíquota do segurado facultativo, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, salvo se houver opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (parágrafo 2º), caso em que a alíquota será
(i)
de 5%, para o segurado facultativo baixa renda, ou seja, aquele que não tenha renda própria, pertença à família de baixa renda e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (inciso II), ou(ii)
de 11%, para os demais segurados facultativos (inciso I).7. Para recolhimento da alíquota de 11%, não é necessário que o segurado facultativo demonstre pertencer à família de baixa renda, bastando apenas, como no caso, que ele opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Não obstante os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
12. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
