
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e negar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012416-34.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 222/224, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida às fls. 218/220 que, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/06/2008 a 10/08/2010, na forma da fundamentação.
Requer a embargante o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, consistente na ausência de determinação de revisão da renda mensal inicial do benefício, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (10/08/2010).
De outra parte, às fls. 225/234, foi interposto agravo pelo INSS, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício, pois a utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, haja vista que tempestivos, porém no mérito, os rejeito.
A decisão recorrida reconheceu a atividade especial no período de 01/06/2008 a 10/08/2010. Assim, a autarquia deverá revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 122.718.854-1/42.
Sobre o termo inicial do benefício previdenciário, dispõe a Lei 8.213/1991:
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo da renda mensal inicial levando-se em conta os critérios previstos no art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pagando-se as diferenças vencidas a partir de 10/08/2010, data do requerimento administrativo (fls.34).
Passo ao julgamento do agravo legal interposto pelo INSS.
Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Contra a r. decisão monocrática o INSS interpôs agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
A questão tratada no recurso interposto pelo INSS é relativa à possibilidade do reconhecimento da atividade especial (ruído) acima dos limites de tolerância admitidos pela legislação de regência, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contenha a informação no sentido de que o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo segurado tenha sido eficaz.
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhistas.
Nesse sentido, o art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Contudo, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral e pendente de Agravo 664.335, de Relatoria do Ministro Luiz Fuz, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Desta forma, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (IPI) eficaz em atividade que expõe o trabalhador a níveis de ruído acima dos limites de tolerância admitidos pelas normas de saúde e segurança do trabalho, não constitui motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para determinar a revisão do benefício a partir da data do requerimento administrativo (10/08/2010), E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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