
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001504-18.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 122/125vº), que negou provimento ao reexame necessário à apelação do INSS.
Sustenta o INSS que o V. acórdão é omisso. Alega a decadência do direito à renúncia do benefício. Quanto à questão de fundo, afirma que o pedido da parte autora encontra óbice no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, e não é de simples desaposentação, mas de ato de renúncia de benefício, o que se mostra inviável, pois se trata de ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado unilateralmente. Sustenta, ainda, que a admissão da desaposentação para fins de obtenção de nova aposentadoria atenta contra os princípios informadores do sistema de previdência social. Requer subsidiariamente, que sejam devolvidos os proventos recebidos pela parte autora até a concessão do novo benefício, devidamente atualizados.
Por sua vez, a parte autora também opôs embargos de declaração alegando, em síntese, contradição quanto à devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria renunciada, uma vez que a sentença a quo deixou clara a desnecessidade da devolução.
Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
No tocante aos embargos opostos pelo INSS, conforme já decidido no exame da apelação, a orientação firmada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.348.301/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, é no sentido de que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
Nos termos do Recurso Especial 1.334.488/SC, j. 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, os benefícios previdenciários são direitos individuais disponíveis do segurado, que pode renunciar à sua aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, sem que haja a necessidade da devolução dos valores recebidos.
Quanto aos demais temas, observa-se que constituem mera repetição das alegações constantes da apelação, as quais já foram adequadamente examinadas, não havendo que se falar em vícios no julgado.
Constata-se que a real pretensão destes embargos de declaração é alteração do julgado, em face do mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios, destinada a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade.
Acresce relevar que este Juízo não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um os seus argumentos.
Por sua vez, os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada.
De fato, a sentença julgou procedente o pedido inicial para reconhecer ao embargante o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se todo o período contributivo, sem a necessidade da devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria renunciada, conforme trecho abaixo transcrito:
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para reconhecer a contradição apontada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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