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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENT...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:24

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO – ERRO MATERIAL - RE 870.947/SE - TESE FIXADA PELO STF SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC/2015 c.c. art. 494, do NCPC, cabe reexame parcial do acórdão de fls. 156/164. II – O valor máximo da execução, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015, deve fixado corretamente, no valor de R$ 60.571,35, atualizados em maio/2016 - nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. III – O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº. 9.868/99 IV – Erro material corrigido de ofício. V - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000303-11.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000303-11.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO –
ERRO MATERIAL - RE 870.947/SE - TESE FIXADA PELO STF SEM MODULAÇÃO DOS
EFEITOS.
I - Presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC/2015 c.c. art. 494, do NCPC, cabe reexame
parcial do acórdão de fls. 156/164.
II – O valor máximo da execução, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569,
e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015, deve fixado corretamente, no
valor de R$ 60.571,35, atualizados em maio/2016 - nos termos da Resolução nº 267/2013 do
CJF.
III – O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE.
Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº.
9.868/99
IV – Erro material corrigido de ofício.
V - Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000303-11.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: EDILSON APARECIDO TOLENTINO

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000303-11.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDILSON APARECIDO TOLENTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento e fixou o valor da execução em R$ 57.229,39, devidos ao
exequente, acrescido de R$ 5.618,13 de honorários advocatícios, totalizando R$ 62.847,52
(sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) em
maio/2016.

O INSS sustenta erro material nos cálculos de liquidação. Alega que há omissão, contradição e
obscuridade por não ter sido aplicada a Lei nº 11.960/2009, posto que o julgamento das ADIs
4.425 e 4357/DF afastou a aplicação da TR apenas para Precatórios e RPVs , e que a Resolução
267/2013 do CJF ampliou indevidamente o alcance temporal e material da inconstitucionalidade
do art. 100, §12, da CF, nos termos da EC nº 62/2009 e, por arrastamento (ou por reverberação
normativa), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Entende que são desconhecidos os limites objetivos
e temporais da decisão do STF no RE nº. 870.947/SE e, portanto, deve ser utilizada a TR na
correção monetária (art. 1.040, III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015, c.c. art. 27 da Lei
nº. 9.868/99).


Prequestiona a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, das Súmulas nº 282 e nº 356 do
STF, e da Súmula nº 98 do STJ. Requer o saneamento da omissão e da contrariedade apontada
e a manifestação expressa e específica da turma julgadora sobre a matéria.

Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes dos arts. 1.021, § 2º, e 1.023,
§ 2º, do CPC de 2015, o exequente se manifestou (id29798702).

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000303-11.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDILSON APARECIDO TOLENTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA CROVATO DUARTE - SP226041-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


DO ERRO MATERIAL

O INSS sustenta que os cálculos que embasaram a decisão foram corrigidos posteriormente pela
contadoria judicial, pois iniciou o cálculo antes da DIB, em 01/01/2004, e finalizou a conta após o
início do pagamento administrativo, em 25/11/2009, e não aplicou a TR, nos termos da Lei
11.960/2009. Entende que o valor correto da execução corresponde a R$ 40.705,39.

São os cálculos:

Cálculos
Contadoria
INSS
Diferença Corrigida
R$ 37.179,27
R$ 23.799,41
Juros de Mora
R$ 20.050,12

R$ 13.205,49
Subtotal
R$ 57.229,39
R$ 37.004,90
Honorários Advocatícios
R$ 5.618,13
R$ 3.700,49
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 62.847,52
R$ 40.705,39
Cálculado em
mai/16
mai/16
Período
13/10/2003 a 22/03/2009
01/01/2004 a 24/11/2008
RMI
R$ 240,00
R$ 240,00

Cálculos
Contadoria (Corrigidos)
Diferença Corrigida
R$ 35.840,61
Juros de Mora
R$ 19.318,53
Subtotal
R$ 55.160,15
Honorários Advocatícios
R$ 5.411,20
Custas Processuais
R$ 0,00
Total
R$ 60.571,35
Calculado em
mai/16
Período
01/01/2004 a 22/03/2009
RMI
R$ 240,00

Reconheço o erro material nos cálculos utilizados para fixar o valor da execução.

DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO

Presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, c.c. art. 494 do NCPC, cabe reexame parcial
do acórdão de fls. 126/131. É O MESMO CPC?

Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, quer omissão, obscuridade,
contradição, ou ainda, erro material, trata-se de pedido de efeito infringente em embargos de
declaração, recurso inadequado para o que desejam o exequente e o INSS.

Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à
superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer,
existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a
expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado.

O Acórdão embargado foi assim ementado:

APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - APLICAÇÃO
DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO
DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - PRECEDENTE DO RE 870.947. TESE FIXADA PELO
STF EM 20/09/2017.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos
quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI - Valor da execução fixado em R$ 62.847,52 (sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete
reais e cinquenta e dois centavos), maio/2016.VII – Agravo de instrumento improvido.

A finalidade dos embargos de declaração é a de extirpar da decisão judicial omissão, contradição
ou obscuridade que atentariam contra a perfeita solução do conflito de interesses trazido a Juízo.

No sentido de corrigir erros materiais contidos na decisão, os embargos declaratórios têm efeito
devolutivo. O efeito devolutivo ocorre mesmo na hipótese em que o órgão judiciário ao qual se
atribui a competência para reapreciação da decisão é o mesmo que proferiu a decisão
impugnada.

É inadmitido o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir
aquilo que o juiz decidiu.

Entretanto, que em casos excepcionais, ou não tão excepcionais assim, os embargos de
declaração, embora não tenham sido concebidos para esse fim, podem produzir a reforma,
mesmo que parcial, da decisão embargada, apresentando, pois, verdadeiro efeito infringente do
julgado.

No caso, após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE
870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de
correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública.

Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Aplica-se o art. 493, caput, do NCPC:

"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."

As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/09/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040

do CPC/2015.

Trata-se aqui, de cumprimento das regras que constam nos arts. 139, caput, 140, caput, e art.
491 do NCPC, c,c. o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8/742/93,
alterado pela Lei nº 9.720/98, art. 40 do Decreto nº 3.048/99 e art. 31 da Lei nº 10.741/2003.

Transcrevo a evolução da jurisprudência nos tribunais superiores

EMENTA: CONTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: reajuste: 1997, 2000 e 2001. Lei
9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/00, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01, art.
1º; Decreto 3.826, de 31.05.01, art. 1. C.F., 201, §4º.
I.Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/00,
§§ 2º e 3º do art. 1º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º:
incoerência de inconstitucionalidade.
II.A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, §4º, C. F, somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação dos preços
do setor empresarial brasileiro.
III.R.R. conhecido e provido.
(STF, RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02.04.2004).

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - LEI Nº 8.213/91 -
ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do
ministro Carlos Velloso, assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais
adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços de
estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS . Concluiu não ofender o princípio
da igualdade a adoção de um índice para a correção do salário de contribuição e outro para a
atualização dos benefícios.
(STF, AgR RE 834.022, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 26/05/2015).

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 41-A. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRID O EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (RE 834.022-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(STF, ARE-Agr 910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA
EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494.1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/1009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em prescrição do fundo de direito dos
benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social que se incorporam ao
patrimônio jurídico dos beneficiários, ficando prescritas apenas as verbas pleiteadas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp
1.495.146/MG, representativo da controvérsia. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, RESP 1541179, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23/11/2018).

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947:
TEMA 810. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A AÇÕES DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO
SENTIDO.
1. Até 2011, esta Corte vinha entendendo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa os juros
moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, somente se
aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001.
2. Entretanto, com o julgamento do AI 842.063 RG/RS, em junho/2011, sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "É
compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas
antes de sua entrada em vigor." (Tema 435/STF).
3. Mais tarde, examinando a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei
11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal julgou, em setembro/2017, o Recurso Extraordinário n.
870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".
4. Diante desse quadro, recentemente a Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em
recurso especial repetitivo, no qual assentou que "As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp
1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 20/03/2018).
5. No presente caso, não merece reparos a decisão monocrática do então Relator que
reconheceu a aplicabilidade do INPC como índice de atualização monetária de benefícios
previdenciários.

6. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29/08/2018).

Em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento
de diversos Estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a
aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da
decisão, o que foi previsto para 20/03/2019.

Na Sessão de Julgamentos foi decidido:

"Decisão: (Quartos-ED) Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Relator, rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando os efeitos da decisão
anteriormente proferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello; do voto do Ministro Marco Aurélio que, além de
acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes, afastava a eficácia suspensiva dos embargos de
declaração ; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Ministro Luiz Fux
(Relator) no sentido de rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente
pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos
Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolher, parcialmente, os
embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo
INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente
leading case, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.03.2019".

Entendo que os diversos embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma não
possuem efeito suspensivo (CPC, art.1.026, caput), devendo a execução prosseguir com
observância do que restou decidido no RE 870.947/SE, sem necessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos, não havendo motivos para suspensão do
processo.

O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".

Nesta mesma linha, o próprio STF já decidiu pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

Na Sessão Plenária de 03/10/2019, o STF assentou:

Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo

Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019

As decisões nos embargos de declaração constam da Ata de Julgamento nº 36, de 03/10/2019,
publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019.

O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o
art. 1.040, III, art. 1.035, §11, art. 224, §2º, art. 927, §3º, do CPC/2015, c.c. art. 27 da Lei nº.
9.868/99

O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito,
nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J, c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015.

No caso dos autos, corrijo o erro material, e fixo o valor a ser executado em R$ 60.571,35,
atualizado em maio/2016. O valor apurado pelo INSS corresponde a R$ 40.705,39 dos quais R$
37.004,90 são relativos ao crédito da parte adversa e R$ 3.700,49 aos honorários advocatícios. A
diferença entre os valores é de R$ 19.865,96.

DE OFÍCIO, aplico os arts. 494, I, e 1.022 do CPC/2015, c.c. art. 569 do CPC/1973, atual art. 775
do CPC/2015, CORRIJO O ERRO MATERIAL do acórdão e fixo o valor da execução em R$
60.571,35, atualizado em maio/2016. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos
da fundamentação.

É o voto.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO –
ERRO MATERIAL - RE 870.947/SE - TESE FIXADA PELO STF SEM MODULAÇÃO DOS
EFEITOS.
I - Presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC/2015 c.c. art. 494, do NCPC, cabe reexame
parcial do acórdão de fls. 156/164.
II – O valor máximo da execução, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569,
e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015, deve fixado corretamente, no
valor de R$ 60.571,35, atualizados em maio/2016 - nos termos da Resolução nº 267/2013 do
CJF.
III – O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE.
Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº.
9.868/99
IV – Erro material corrigido de ofício.
V - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir o erro material e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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