Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2031761 / SP
0001999-87.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO - ART. 18,
§ 2º, DA LEI 8213/91 - RE 661.256 - CORREÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - A opção do exequente pelo benefício de aposentadoria por invalidez, concedido
administrativamente, NB/32-560710784-8, com DIB em 17/05/2007 em detrimento do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/07/2000, concedido na via
administrativa, obstou o julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução, ou
seja, o título é ilíquido para o segurado e não há parcelas a serem executadas.
III - Impossível, a execução, posto que ausentes os requisitos dos arts. 783 e 803 do CPC/2015,
ou seja, obrigação certa, líquida e exigível.
IV - Ausentes os requisitos do art. 1.022, c.c. art. 494, do NCPC. Incabível reexame parcial do
acórdão de fls. 145/152.
V - O propósito de se beneficiar dos mesmos salários de contribuição para a concessão ou
restabelecimento de aposentadoria concedida judicialmente, mantendo a aposentadoria
concedida administrativamente, compensando-se as diferenças entre as duas, viola o § 2º do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 18 da Lei nº 8213/91, caracterizando "desaposentação" em sede de execução do julgado.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos, nos termos do RE 661.256,
julgado pelo STF em 26/10/2016.
VI - O benefício NB 31/505.686.485-046.047.433-3, concedido em 22/08/2005, foi calculado
com base no art. 3º da Lei nº 9.876/99, pela média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo. A DIB foi
fixada em 08/05/2005, com PBC de 07/1994 a 07/2005, e usadas no cálculo 109 contribuições,
resultando a soma dos salários de contribuição corrigidos o valor de R$ 206.598,00. Esse valor
foi dividido por 87, número correspondente às maiores contribuições consideradas no cálculo e
aplicado o coeficiente de 91%, o que gerou a RMI de R$ 2.160,00. Por sua vez, o benefício NB
32/560.710.784-8 aplicou o coeficiente de 100% e resultou na RMI de R$ 2.560,08. Todos os
salários de contribuição do segurado foram utilizados nos cálculos. O PBC do auxílio-doença
vai de 07/1994 a 07/2005.
VII - Mantido o valor da execução em R$ 22.300,68 (vinte e dois mil trezentos reais e sessenta
e oito centavos), atualizado em 06/2012, correspondente ao valor dos honorários advocatícios,
como requerido pelo exequente.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
