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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO RESTRITO AOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO RESTRITA AO TÍT...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:57

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO RESTRITO AOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO RESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). 2. A matéria em discussão foi enfrentada de forma clara, com fundamentação suficiente e embasada em entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de execução dos valores entre a DIB judicial e a DIB administrativa, tida como mais benéfica. 3. A divergência julgada nos embargos infringentes era apenas em relação à possibilidade da parte autora receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente. Assim, em que pese as alegações feitas pela autarquia previdenciária acerca de irregularidades nos cálculos ofertados, tal situação não foi objeto da divergência, não sendo possível a análise nesta fase recursal. 4. Vale ressaltar que o título judicial em execução concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com contagem de tempo de 31 anos, 6 meses e 9 dias, com termo inicial em 21/01/1999 (DIB), bem como ressaltou que a RMI deve ser fixada nos termos do art. 53, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a parte exequente obteve, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 129.268.004-8), com DIB em 22/05/2003. Portanto, os cálculos dos valores a serem executados (período entre a DIB judicial e a DIB administrativa) devem obedecer ao título executivo formado à fl. 118/133 dos autos principais, observando-se que o período base de cálculo a ser utilizado é aquele anterior à DIB judicial (21/01/1999), nos termos da legislação de regência. 5. Não se vislumbra a situação de "desaposentação indireta". 6. O pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer fatos, contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço 7. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1491061 - 0006754-60.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006754-60.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.006754-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GO034208 CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ITAMAR CASTELLI DOMINGUES REIGOTA
ADVOGADO:SP154881 ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ
No. ORIG.:08.00.01196-0 1 Vr ANAURILANDIA/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO RESTRITO AOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO RESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
2. A matéria em discussão foi enfrentada de forma clara, com fundamentação suficiente e embasada em entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de execução dos valores entre a DIB judicial e a DIB administrativa, tida como mais benéfica.
3. A divergência julgada nos embargos infringentes era apenas em relação à possibilidade da parte autora receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente. Assim, em que pese as alegações feitas pela autarquia previdenciária acerca de irregularidades nos cálculos ofertados, tal situação não foi objeto da divergência, não sendo possível a análise nesta fase recursal.
4. Vale ressaltar que o título judicial em execução concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com contagem de tempo de 31 anos, 6 meses e 9 dias, com termo inicial em 21/01/1999 (DIB), bem como ressaltou que a RMI deve ser fixada nos termos do art. 53, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a parte exequente obteve, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 129.268.004-8), com DIB em 22/05/2003. Portanto, os cálculos dos valores a serem executados (período entre a DIB judicial e a DIB administrativa) devem obedecer ao título executivo formado à fl. 118/133 dos autos principais, observando-se que o período base de cálculo a ser utilizado é aquele anterior à DIB judicial (21/01/1999), nos termos da legislação de regência.
5. Não se vislumbra a situação de "desaposentação indireta".
6. O pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer fatos, contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço
7. Embargos de declaração parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006754-60.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.006754-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GO034208 CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ITAMAR CASTELLI DOMINGUES REIGOTA
ADVOGADO:SP154881 ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ
No. ORIG.:08.00.01196-0 1 Vr ANAURILANDIA/MS

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte (fl. 116) que, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes da parte exequente para fazer prevalecer o voto vencido, que autorizava a opção pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo de executar as parcelas vencidas do benefício rejeitado, desde que não ocorra a percepção simultânea de prestações, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores (fls. 79/80).


Alega o INSS, ora embargante, a ocorrência de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, consistente na cobrança do valor integral no período de 1999 a 2003. Requer a correção do erro material com o refazimento do cálculo da RMI do benefício concedido na modalidade proporcional, em conformidade com a legislação vigente à época. Informa que "A discussão judicial pautou-se unicamente sobre o direito ou não sobre a possibilidade de executar o título judicial em parte (mantendo o benefício deferido tempo depois na seara administrativa). Não houve nenhuma deliberação sobre os CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, que estão incorretos" (fl. 120). Requer a apreciação da questão e o refazimento dos cálculos com observância do título judicial transitado em julgado. Por fim, argumenta que a decisão embargada viola manifestamente norma jurídica ao autorizar, ainda que de forma indireta, a desaposentação.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.


Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).


O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


No caso, o INSS opôs embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte (fl. 116) que, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes da parte exequente para fazer prevalecer o voto vencido.


Alega a autarquia previdenciária, ora embargante, a existência de erro material nos cálculos ofertados pela parte exequente, uma vez que em desacordo com o título judicial em execução, bem como que a decisão embargada autoriza a desaposentação de forma indireta.


Da leitura do julgado embargado verifica-se que a divergência julgada nos embargos infringentes era apenas em relação à possibilidade da parte autora receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente. Assim, em que pese as alegações feitas pela autarquia previdenciária acerca de irregularidades nos cálculos ofertados, tal situação não foi objeto da divergência, não sendo possível a análise nesta fase recursal.

Acrescente-se que a matéria em discussão foi embasada em entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de execução dos valores entre a DIB judicial e a DIB administrativa, tida como mais benéfica:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBER AS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO JUDICIAL.
1. Verifica-se que os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão prolatado em 30/11/2015 (fl. 86), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
3. O autor teve reconhecido judicialmente o direito a aposentar-se por tempo de serviço, de forma proporcional, a partir de 21/01/1999 (DIB Judicial - fls. 118/133 dos autos da ação ordinária nº 2000.03.99.073512-4, em apenso). Todavia, desde 22/05/2003 (DIB Administrativa), ele recebe administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 15).
4. A controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de se executar as parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente (DIB Judicial em 21/01/1999) quando a parte recebe benefício concedido em âmbito administrativo (DIB Administrativa em 22/05/2003) e opta por receber o de caráter administrativo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade do direito de opção do segurado a benefício mais vantajoso e a desnecessidade de restituição das quantias já recebidas, sendo legítimo o direito à execução dos valores entre a data de início da aposentadoria concedida judicialmente e a daquela deferida na via administrativa, tida como mais benéfica. Precedentes desta Corte.
6. Embargos infringentes providos.

Não se vislumbra a situação de "desaposentação indireta".


O pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer fatos, contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço.


A parte autora foi obrigada a manter-se no mercado de trabalho em razão da recusa do INSS em aposentá-la e, ao receber o benefício de forma administrativa, não estava contemplada por nenhum outro a que teve que renunciar, como pressupõe a desaposentação. O que se vislumbra é a concessão tardia do benefício judicial com data de início do benefício fixado de forma retroativa.


A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NARRATIVA DA INICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. DECISÃO CITRA PETITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS CONTEMPLADAS EM TÍTULO JUDICIAL. DISTINÇÃO DA "DESAPOSENTAÇÃO". CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INSERTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 267/2013 DO E. CJF. OBSCURIDADE PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
(...)
V - É possível à parte autora, na hipótese de optar pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, promover a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão do aludido benefício administrativo, como se vê da jurisprudência do e. STJ.
VI - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VII - O caso em tela não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem contribuiu para a situação que se denomina ' desaposentação indireta', ao resistir, sem respaldo em fundamentos fáticos e jurídicos, ao pleito formulado na ação subjacente, obrigando a parte autora a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar a ora demandante, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, posto que estes lhe eram efetivamente devidos. (...)
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
(TRF 3ª Região. Terceira Seção. Embargos de declaração em ação rescisória nº 0009070-60.2016.4.03.0000/SP. Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento. Julgado em 24/05/2018. Publicado em D.E. 08/06/2018)

Vale esclarecer, todavia, que ao manter o direito do segurado em executar os valores em atraso do benefício menos vantajoso, significa fazer valer o título judicial em execução que concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com contagem de tempo de 31 anos, 6 meses e 9 dias, com termo inicial em 21/01/1999 (DIB), bem como ressaltou que a RMI deve ser fixada nos termos do art. 53, da Lei nº 8.213/91.


Por outro lado, verifica-se que a parte exequente obteve, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 129.268.004-8), com DIB em 22/05/2003. Assim, nos termos do voto vencido, os cálculos dos valores a serem executados (período entre a DIB judicial e a DIB administrativa) devem obedecer ao título executivo formado à fl. 118/133 dos autos principais, observando-se que o período base de cálculo a ser utilizado é aquele anterior à DIB judicial (21/01/1999), nos termos da legislação de regência.


Assim, ainda que ausente omissão/obscuridade no acórdão embargado, não custa esclarecer os termos do título judicial a ser executado, nos termos do voto vencido.



Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para explicitar que o voto vencido, ao permitir ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a possibilidade de receber as parcelas atrasadas do benefício judicial, mantém o direito da parte em executar os valores referentes ao período entre a DIB judicial e a DIB administrativa, observando-se o título executivo formado à fl. 118/133 dos autos principais, nos termos da fundamentação acima.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/08/2018 15:47:14



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