
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-72.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IREMAR DA SILVA REZENDE, ANA GISSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA GISSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IREMAR DA SILVA REZENDE, ANA GISSE DA SILVA
REPRESENTANTE: ANA GISSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-72.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IREMAR DA SILVA REZENDE, ANA GISSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA GISSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N,
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Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IREMAR DA SILVA REZENDE, ANA GISSE DA SILVA
REPRESENTANTE: ANA GISSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
- O recurso do INSS, no que tange ao mérito da ação, possui razões dissociadas do que a sentença decidiu e não será conhecido.
- A citação válida efetuada nos autos do Processo n. 0006084-29.2007.4.03.6183, ainda que extinto sem resolução do mérito, teve o condão de interromper a prescrição, conforme disposto no artigo 240, caput e §§ 1º e 4º do CPC.
- Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido.”.
Sustenta-se que o acórdão padece de erro material, posto ter julgado caso diverso dos autos e de parte estranha. Requer sejam apreciados os apelos e reconhecido o direito pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-72.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IREMAR DA SILVA REZENDE, ANA GISSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA GISSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IREMAR DA SILVA REZENDE, ANA GISSE DA SILVA
REPRESENTANTE: ANA GISSE DA SILVA
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Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
A presente hipótese trata de demanda proposta objetivando a revisão da RMI de pensão por morte, sendo que, devido à inconsistência no sistema, foi juntado aos autos voto referente à outro processo, no qual se discute a revisão da RMI de aposentadoria por idade.
Assim, o acórdão diz respeito à matéria e pessoa estranha à lide, tendo sido inserido por equívoco no presente feito, razão pela resta reconhecido o erro material e a nulidade do acórdão Id. 291069024.
A fim de sanar o vício, passa-se a apreciar o recurso.
Ana Giesse da Silva e Iremar da silva Rezende ajuizaram ação em face do INSS pleiteando que o INSS fosse oficiado para concluir os processos Administrativos de Revisão de nºs 1651368890 e 962372615, por já ter extrapolado o prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como fosse julgado procedente seus pedidos de revisão de RMI, assim deduzidos:
“(...)
b) Seja Julgada Procedente a presente Ação de Revisão de RMI por erro material para que o benefício previdenciário seja reajustado corretamente com as contribuições do Instituidor e
1) ordenar a CITAÇÃO do INSS, na pessoa de seu representante legal, no endereço antes mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;
2) condenar o INSS ao pagamento do valor correto da Pensão por Morte integral à requerente Ana desde o óbito de seu filho Iremar (acordo homologado), acrescidos de juros e correção monetária,
3) oficiar em carater LIMINAR o INSS para a imediata implantação da cota da Pensão a requerente Ana, no valor de R$ 4.974,89, conforme planilha em anexo; por ser a requerente muito idosa, maior de 80 anos e necessitar do benefício;
4) caso entenda Vossa Excelência não ser a presente demanda objeto de implantação/cumprimento do acordo/sentença, requer-se então seja a cota da requerente Ana atualizada em caráter LIMINAR, para o valor de 2.487,44, por ser a mesma muito idosa, maior de 80 anos e estar necessitando de seu benefício, para posterior execução de sentença que homolou unificação da pensão;
5) condenar o INSS ao pagamento do valor correto da sua cota da Pensão por Morte ao requerente Iremar desde JULHO de 1994, até o seu óbito ocorrido em 03/05/2018, por ser ele INCAPAZ, acrescidos de juros e correção monetaria;
(...)”.
Do que se extrai da inicial, a autora e seu filho Iremar da Silva Rezende eram titulares do benefício de pensão por morte em razão do óbito de José da Silva Rezende, ex-marido da autora e pai de Iremar, ocorrido em 18/7/1993. O valor do benefício era rateado entre a autora e seu filho, na proporção de 50% para cada um.
Em razão do óbito do filho Iremar, em 3/5/2018, a parte autora, que já recebia sua cota-parte na pensão, requereu ao INSS o pagamento da cota correspondente ao filho, com vistas a receber o benefício na sua integralidade. O pedido, contudo, foi indeferido, o que levou a autora a ajuizar uma ação que tramitou perante a vara cível da comarca de Bilac – processo n. 1000774-18.2019.8.26.0076. Nesta ação, o INSS fez proposta de acordo para unificação da pensão por morte (cota que pertencia ao filho falecido) a partir de 3/5/2018, com data de início dos pagamentos administrativos a partir da implantação do benefício. A proposta foi aceita pela autora.
No entanto, ao ser intimado a cumprir o acordo, o INSS sustentou que o pagamento não mais seria devido, já que a autora e seu filho, por equívoco do INSS, receberam cada qual o valor da pensão em sua integralidade, não tendo sido feito o rateio quando dos pagamentos. Segundo sustentado pelo INSS, o valor da pensão paga era de um salário mínimo, o que deveria ser rateado entre autora e filho. Contudo, ambos estariam recebendo o valor do salário mínimo integral, sem rateio, razão pela qual nada mais seria devido à autora.
A partir daí, conforme sustenta a autora, teria ela verificado o erro no pagamento do benefício desde julho/94, tendo requerido administrativamente o pedido de revisão da pensão, pleito que se encontra em análise até a presente data.
Apresentou planilha de cálculo onde consta que o valor da pensão quando do óbito de seu filho deveria ser de R$ 3.963,10. Com o rateio, deveria ele receber R$ 1.981,55. No entanto, era pago apenas o valor do salário mínimo – R$ 954,00. Assim, entende que tem direito ao pagamento do valor correto e integral do seu benefício desde o indeferimento administrativo, em 8/5/2018.
Decisão inicial, não impugnada, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, no tocante à parte do objeto que diga respeito a IREMAR DA SILVA REZENDE (CPC, art. 485, VI), nos seguintes termos:
“1. LEGITIMIDADE ATIVA
O Sr. IREMAR DA SILVA REZENDE faleceu em 03/05/2018 (Certidão de Óbito à fl. 16, id 243362366). Logo, a legitimidade ativa para pleitear eventuais valores que não lhe tenham sido pagos em vida é dos seus sucessores.
Segundo a Certidão de Óbito, IREMAR DA SILVA REZENDE se casou com ANDREIA VIANA REZENDE em 09/12/1995, tendo deixado três filhos: TAIS GISSE VIANA REZENDE, IREMAR GISSE VIANA REZENDE e SUELEN GISSE VIANA REZENDE.
Desse modo, a autora ANA GISSE DA SILVA não possui legitimidade ativa para, em seu nome, pleitear direito de outrem, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, no tocante à parte do objeto que diga respeito a IREMAR DA SILVA REZENDE (CPC, art. 485, VI).
Providenciem-se a exclusão do nome de IREMAR do polo ativo.”.
A sentença pronunciou a decadência do direito postulado na presente ação referente à revisão da RMI do benefício de pensão por morte concedido em 1994, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de unificação da pensão por morte, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, ao argumento de que “a autora pretende é justamente dar cumprimento ao acordo já homologado na justiça estadual, cabendo àquele juízo julgar as questões daí decorrentes”.
A autora apelou, alegando, em síntese, a inocorrência da decadência, posto que deve ser utilizado como marco temporal a data do requerimento administrativo de pensão por morte em razão do falecimento do seu filho, em 3/5/2018. Aduz que “NA VERDADE, o que se busca é a unificação do benefício de pensão por morte, ou seja, é a cota que seu filho recebia e com seu falecimento, em 03/05/2018, seja a mesma destinada à requerente” e “O que se busca com a presente ação é REAVER a cota da Pensão que seu filho maior incapaz recebia de seu pai, marido da requerente e com seu falecimento em 03/05/2018, a mesma tem esse direito”.
Alega que “SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL EM 15/05/2020, quando foi oficiado para implantação do benefício e o recusou, alegando erro de RMI”. Subsidiariamente afirma que “em se considerando que a situação retratada se refere à revisão do benefício auferido pelo filho falecido, ainda assim não seria caso de aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103”, isso porque “seu filho era incapaz e contra ele não corria prescrição, devendo ser “reconhecido o direito da requerente ao benefício que recebia seu filho, devidamente corrigido desde seu óbito, ocorrido em 03/05/2018.”.
O INSS também apelou, para que seja reformada a sentença guerreada “de sorte que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º c/c o art. 85, § 3º do CPC/15.”
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Inicialmente, há de se considerar que, conforme já acima relatado, decisão inicial, não impugnada, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, no tocante à parte do objeto que diga respeito a IREMAR DA SILVA REZENDE (CPC, art. 485, VI).
Dessa forma, não há como apreciar o pedido de revisão do benefício de Iremar.
Conforme se extrai do pedido inicial a autora ajuizou “Ação de Revisão de RMI por erro material”. No entanto, na inicial refere que o benefício vem sendo pago a menor desde julho/94, uma vez que não foi atualizado corretamente desde o plano Real.
Anote-se que a decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação. Em se tratando de erro na aplicação de índice de reajuste e não de revisão da RMI, não se aplica a decadência, devendo ser reformada a sentença extintiva e apreciado o mérito da ação.
Considerando-se que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, passo à imediata análise do mérito, diante da permissão legal presente no Código de Processo Civil, no seu art. 1.013, § 4.º, restando prejudicados ambos os apelos.
A situação posta nos autos é bem peculiar, porque não há registro nos autos, tampouco no Sistema Dataprev, da RMI paga à autora (ou a seu filho Iremar). Todavia, partindo do pressuposto que a RMI concedida administrativamente fora no valor calculado pela autora, não se verifica qualquer erro no reajustamento efetuado em 7/1994, conforme ilações abaixo tecidas.
A fim de instruir a inicial, a autora trouxe aos autos a carta de concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE NB 028051748-3, com DIB em 9/12/1993 e DDB em 21/3/1994, sem constar o valor da RMI. Também trouxe extratos Dataprev referente ao seu benefício de aposentadoria por idade (NB 1287182850).
Outrossim, trouxe demonstrativo de cálculo de RMI referente ao benefício NB 1287182850, que se trata de aposentadoria por idade, e não pensão por morte, partindo, todavia dos salários-de-contribuição do instituidor da pensão por morte por ela recebida, José da Silva Rezende (vide Id. 272301389 - Pág. 2), apurando a RMI de Cr$ 11.758.150,77. Calculou essa mesma RMI de Cr$ 11.758.150,77 como o valor da pensão devida a seu filho Iremar.
Para esse cálculo, somou os 36 maiores salários de contribuição (423.293.427,77) e os dividiu por 36.
Outro cálculo foi juntado, no qual indica que em 7/1994 sua Renda mensal deveria ser de R$ 582,86, apontando ter recebido R$ 64,79.
Citado, o INSS trouxe aos autos “Extrato de dossiê previdenciário”, do qual se extrai que em 7/1994 foi pago o valor de R$ 38,65 a título de pensão por morte NB 280517483 (id. 272301442 - Pág. 9), sendo que o salário mínimo, a essa época, era de R$ 64,79.
Em pesquisa ao Sistema Dataprev pelo número de CPF, verifica-se que Iremar da Silva Rezende recebia a pensão por morte NB 028.047.159-9, com DIB em 17/7/1993. Não consta a RMI desse benefício, mas consta o pagamento do valor de R$ 86,76, referente à competência 7/1994.
A pesquisa ao Sistema Dataprev também revelou que a autora recebia a pensão por morte NB 028.051.748-3, com DIB em 9/12/1993, sem constar a RMI. Em 7/1994 recebeu o valor de R$ 38,65.
Cumpre observar que em pesquisa ao Histórico de Créditos do Sistema Dataprev só é possivel acessar as informações sobre os benefícios a partir de julho/94.
Na certidão de óbito consta que o falecido era separado judicialmente da autora, tendo deixado um filho maior. Sendo o filho maior inválido, a DIB de sua pensão foi concedida na data do óbito (17/7/1993), enquanto a da autora foi concedida, sem que haja nos autos esclarecimento sobre o motivo, em 9/12/1993.
Conforme cálculo da autora, a RMI de sua pensão por morte foi calculada em 100% da média do salário-de-contribuição. Todavia, esse valor (Cr$ 11.758.150,77) deveria ser dividido em duas cotas. Ademais, na evolução da sua renda mensal aplica o reajuste de 24,8900 em 12/1993, sendo que, para os benefícios concedidos com DIB em 9/93, o índice de reajustamento (87º reajustamento automático em 10/93, conforme Leis 8.212 e 8.213/91 e Leis 8.542 e 8.700, ambas de 1993) foi de 1,2517.
Ou seja, o cálculo do reajustamento apresentado pela autora é totalmente divorciado dos índices oficiais adotados pelo INSS. Anote-se que os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real. Assim, os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação posterior.
Apenas a título de ilustração, baseando-se no salário mínimo vigente em 7/1993, o valor total da pensão por morte (Cr$ 11.758.150,77), corresponderia a 2,5 salários mínimos (salário mínimo vigente em 7/93 de Cr$ 4.639.800,00), sendo que a autora alega que seu benefício deveria ter sido pago, em 7/94, no valor de R$ 582,86, correspondente a 8,99 salários mínimos, sem qualquer embasamento legal.
Portanto, o que se extrai dos autos é que não restou demonstrado o erro de reajuste alegado, de forma que o pedido da autora é improcedente.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Dito isso, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material, tornando sem efeito o acórdão Id. 291069024, e, prosseguindo no julgamento do mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência do direito postulado na presente ação referente à revisão da RMI do benefício de pensão por morte concedido em 1994, e com esteio no art. 1.013, § 4.º , do CPC, julgo improcedente o pedido da autora.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO SANADA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES FIXADOS EM LEI.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Reconhecimento do erro material e da nulidade do acórdão Id. 291069024, que julgou pedido de revisão estranho à lide.
- Nos termos de precedentes do STJ e desta Corte, não há que se falar na ocorrência da decadência para a revisão em questão.
- Análise imediata do mérito, diante do princípio da celeridade processual e da permissão legal presente no Código de Processo Civil, no artigo 1013, § 4.º.
- Não restou demonstrado o erro de reajuste alegado, de forma que o pedido da autora é improcedente.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
