
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003898-59.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SERGIO ANTONIO BARBOSA FAIRBANKS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003898-59.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SERGIO ANTONIO BARBOSA FAIRBANKS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, de acórdão assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.”
Sustenta-se omissão no acórdão, que não apreciou a determinação contida no Id. 151889379, no que tange ao juízo de retração. Prequestiona o tema.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003898-59.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SERGIO ANTONIO BARBOSA FAIRBANKS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
A presente hipótese trata de demanda proposta objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 4/11/1982) com a readequação dos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e nº 41/2003, sendo que, devido à inconsistência no sistema, foi juntado aos autos voto referente à outro processo, no qual se discute a revisão da RMI de aposentadoria por invalidez.
Assim, o acórdão diz respeito à matéria e pessoa estranha à lide, tendo sido inserido por equívoco no presente feito, razão pela qual resta reconhecido o erro material e a nulidade do acórdão Id. 291069027.
A fim de sanar o vício, passa-se a apreciar o recurso.
Decisão da e. Vice-Presidente desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, uma vez que decidido em sede de Recurso Extraordinário que os efeitos do julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76) podem ser aplicados aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
Foi proferida decisão monocrática, da lavra da Exma. Des. Federal Diva Malerbi, julgando incabível o juízo de retratação no caso em tela.
A Vice-Presidência devolveu os autos à Turma Julgadora, uma vez que o juízo de retratação deve ser efetuado mediante acórdão do mesmo órgão colegiado que proferiu o acórdão recorrido (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 e art. 1.040, II, do CPC/2015), jamais por decisão monocrática do relator do feito na origem.
Pois bem.
O acórdão desta Oitava Turma encontra-se assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- Em razão do entendimento do E. STF no RE nº 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE 758.317/SP, nos quais os Eminentes Relatores esclarecem que a Suprema Corte não impôs limites temporais ao alcance do acórdão do RE nº 564.354/SE, vinha entendendo que o benefício concedido antes da CF/88 e que havia sido limitado ao menor valor-teto teria direito à readequação ora pretendida, sendo que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros no benefício. Todavia, aprofundando a análise dessa matéria, reformei meu entendimento acerca do teto limitador a ser utilizado para verificação do direito à aplicação da readequação determinada no RE 564/354/SE.
- Da leitura do Decreto n. 83.080/79 se extrai que o menor valor teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- No julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício. Dessa forma, o maior valor teto é o limitador para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 04/11/1982, não foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o referido benefício NÃO faz jus à readequação pretendida.
- Prejudicada a análise do pedido de interrupção do curso do prazo prescricional em razão da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, veiculado na inicial.
- Apelo improvido.
Conforme se verifica, o acórdão afeto ao juízo de retratação reconheceu que os benefícios anteriores à CF/88, também podem ser abarcados pela readequação aos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03, precisamente nos termos da orientação firmada no RE n.º 564.354/SE.
No entanto, como o benefício do autor não foi limitado ao maior valor-teto, foi mantida a improcedência do pedido.
Confira-se trechos do voto:
“(...)
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
(...)
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de 23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON FACHIN).
Assim, em razão do entendimento do E. STF no RE nº 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE 758.317/SP, nos quais os Eminentes Relatores esclarecem que a Suprema Corte não impôs limites temporais ao alcance do acórdão do RE nº 564.354/SE, vinha entendendo que o benefício concedido antes da CF/88 e que havia sido limitado ao menor valor-teto teria direito à readequação ora pretendida, sendo que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros no benefício.
Todavia, aprofundando a análise dessa matéria, reformei meu entendimento acerca do teto limitador a ser utilizado para verificação do direito à aplicação da readequação determinada no RE 564/354/SE.
(...)
Nessa medida, conclui-se que o menor valor-teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
Cumpre considerar que no julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício.
Em suma, o menor valor teto não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas parte da fórmula de cálculo da RMI, enquanto o maior valor teto correspondia ao limite máximo de pagamento.
Nesses termos, a limitação ao menor valor teto então existente não permite a incidência de majorações em decorrência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Ao contrário, a limitação ao maior valor teto, elemento extrínseco à fórmula de cálculo do benefício, pode ser afastada para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
Assentado esse entendimento, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 04/11/1982, não foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que o referido benefício NÃO faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos determinados pelo RE 564.354-SE, conforme acima fundamentado, restando prejudicada a análise do pedido de interrupção do curso do prazo prescricional em razão da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, veiculado na inicial.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto”
Assim, revela-se que o motivo pelo qual foi determinada a verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação na espécie não guarda relação com o fundamento do acórdão recorrido.
Dito isso, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material e tornar sem efeito o acórdão Id. 291069027 e proponho o juízo negativo de retratação, com a restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO SANADA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Reconhecimento do erro material e da nulidade do acórdão Id. 291069027, que julgou pedido de revisão estranho à lide.
- O acórdão afeto ao juízo de retratação reconheceu que os benefícios anteriores à CF/88, também podem ser abarcados pela readequação aos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03, precisamente nos termos da orientação firmada no RE n.º 564.354/SE. No entanto, como o benefício do autor não foi limitado ao maior valor-teto, foi mantida a improcedência do pedido.
- O motivo pelo qual foi determinada a verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação na espécie não guarda relação com o fundamento do acórdão recorrido.
- Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
