
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004532-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 253/256.
A parte autora alega que o v. acórdão embargado é omisso, sendo que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista o conjunto fático-probatório harmonioso dos autos. Alega, ainda, que o v. acórdão não está em consonância com a jurisprudência vinculativa do E. Superior Tribunal de Justiça.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 329).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Objetiva a parte autora, nascida em 01/03/1958, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991, retroativo à data do requerimento administrativo (15/04/2014).
Alega na petição inicial o trabalho na lavoura, em regime de economia familiar, desde a infância, inicialmente, na companhia dos pais, e, após o casamento, em 1978, na companhia do marido Luiz Eduardo Fernandes, em propriedade rural pertencente à família, denominada "Estância Aline".
Objetivando comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, a requerente juntou aos autos matrícula e escritura de compra e venda de imóvel localizado na zona rural, declaração de ITR, ITR's, certificado de cadastro de imóvel rural, ficha de inscrição cadastral c como produtor e notas fiscais, tendo como chefe da economia familiar, Luiz Eduardo Fernandes, cônjuge da embargante (fls. 15/120).
Todavia, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não comprovada a sua qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, tendo em vista a impossibilidade da utilizada do início de prova em nome do cônjuge, para fins de comprovação da sua atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista que ele exerceu atividade preponderantemente urbana, incompatível com o labor rural alegado na petição inicial.
Apensar de a parte autora ter juntado aos autos documentos que, em tese, pudessem comprovar a qualidade de segurado especial de seu marido, o que lhe poderia ser extensível, é certo que referidos documentos, isoladamente, não caracteriza a atividade rural em regime de economia familiar pretendida pela embargante, eis que o conjunto probatório dos autos demonstra que o marido desenvolveu atividade urbana incompatível com o trabalho nas lides rurais, voltado ao sustento da família.
Com relação às alegações da embargante, verifica-se na certidão de seu casamento com Luiz Eduardo Fernandes, em 12/12/1978, ele encontra-se qualificado profissionalmente como "contabilista" (fls. 12). Na matrícula e na escritura de compra e venda do imóvel rural denominado "Estância Aline", em 1997, o marido da autora está qualificado como "contabilista" (fls. 15/19).
Sendo que os documentos de fls. 177/179 revelam que o marido da autora trabalhou para a Prefeitura de Taciba, entre 2003 a 2008, em atividade urbana, na ocupação, "Auditor (Contadores e Afins), com recolhimentos à Previdência Social, nessa qualidade, inclusive, tendo se candidatado a cargo político (Vereador), com a qualificação profissional de "contador" e o slogan "Eduardo do Escritório".
Com efeito, não se pode concluir pela extensão da prova material em nome do cônjuge, tendo este exercido labor urbano, desvinculado do regime de economia familiar.
Anota-se que o v. acórdão embargado não divergiu do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assim, ementado:
Assim, ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, é certo que o INSS juntou aos autos prova no sentido de que ele exerceu atividade predominantemente urbana, incompatível com o regime de economia familiar.
Verifica-se, portanto, que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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