Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024175-55.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO -
INPC/IBGE - TR - RE 870.947 - TESE FIXADA PELO STF EM 20/09/2017.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI - Apuradas parcelas vencidas de 05/06/2013 (DIB) a 30/08/2015, atualizados em 01/2017. A
Lei n.11.960/2009 não se aplica às parcelas em execução, a partir de 07/2009 (data da vigência
da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
VII - Os honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica
diversa do objeto da condenação, na forma da Súmula Vinculante nº 85/STF e do art. 85, §14, do
NCPC. Trata-se de direito autônomo do advogado e não acessório em relação ao crédito
exequendo - não obstante, em regra, este seja sua base de cálculo.
VIII - Todas as questões estão superadas diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, devendo
ser cumprido o título judicial exequendo, que não previu nenhum tipo de desconto na base de
cálculo dos honorários advocatícios.
IX - Valor da execução fixado em R$ 482.496,03 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos
e noventa e seis reais e três centavos), atualizado em janeiro/2016.
X – Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024175-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: NELSON FERNANDES NUNES
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELA DE SOUZA VENTURIN CORREIA - SP245224-N,
LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024175-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: NELSON FERNANDES NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
R E L A T Ó R I O
O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação e homologou
os cálculos da exequente, afastando a incidência da TR para a correção monetária das parcelas
em execução e manteve na base do cálculo final os valores recebidos administrativamente.
Sustenta, em síntese, que há excesso de execução. Requer a reforma da decisão e a fixação do
valor da execução em R$ 50.762,03, relativo ao valor principal, e R$ 13.020,00 de honorários
advocatícios de sucumbência, totalizando a execução R$ 63.782,03 (sessenta e três mil,
setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), atualizado em janeiro/2017.
Intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o agravado apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024175-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: NELSON FERNANDES NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
V O T O
DO TÍTULO JUDICIAL
O INSS foi condenado a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data do requerimento administrativo (05/06/2013).
São os consectários:
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma
dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à
vigência do novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo
Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a
partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a
interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
A sentença foi proferida em 30/07/2015. Após o julgamento nesta Corte, o trânsito em julgado
ocorreu em 16/08/2016. O benefício NB 32/611.794.145-9 foi implantado com DIB em
05/06/2013, DIP em 01/09/2015 e RMI de R$ 3.842,57.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da Fazenda Pública
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora consolidadas e aguardando julgamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento 26/2001,
Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril
de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento 64/2005 da
CORE- TRF3R (arts. 444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos
judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF. Seguem a Resolução 242/2001, a Resolução 561/2007, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/03/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/03/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 05/06/2013 (DIB) a 30/08/2015, atualizadas
em 01/2017, não alcançadas pela Lei n.11.960/200,9 a partir de 07/2009, na forma da decisão
proferida no RE 870.947/SE.
O trânsito em julgado ocorreu em 03/02/2014 e a fórmula utilizada no título permite a incidência
da decisão proferida no RE 870.947/SE.
A decisão do STF, em 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
(03/02/2014) e a coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum pelo
juízo da execução, afastando a TR imposta pela Lei nº. 11.960/2009, na correção monetária,
passando a utilizar a Resolução 267/2013, aplicando-se o INPC aos cálculos de liquidação.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA INTEGRAÇÃO DO "DECISUM" NA FASE
EXECUTIVA
Eventuais descontos no benefício e a alteração dos consectários requerida pelo INSS são
matérias que devem ser analisadas pelo juízo de conhecimento, durante a formação do título
judicial. Assim, as questões suscitadas na fase executiva, embora caiba alguma orientação ou
interpretação no juízo executivo, estão sedimentadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, ou
seja, a execução é orientada pelo principio da fidelidade ao título, na forma do art. 508 do
CPC/2015:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do
pedido."
Os honorários advocatícios, por expressa disposição do art. 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza
jurídica diversa do objeto da condenação, não obstante, em regra, esta seja sua base de cálculo,
e são direito autônomo do advogado, restando afastado seu caráter acessório em relação ao
crédito exequendo, conforme da Súmula Vinculante nº 85/STF:
"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal
devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos
créditos dessa natureza".
Nesse sentido, já se posicionava o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N.8.906/94.
1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado,
que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.
3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação.
4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação,
ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em
nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental
provido.
(AGRESP 201002056579, Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 02/05/2013).
No NCPC, o entendimento foi consolidado:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em
caso de sucumbência parcial.
Todas as questões estão superadas diante da eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser
cumprido o título judicial exequendo, que não previu nenhum tipo de desconto na base de cálculo
dos honorários advocatícios.
DOS CÁLCULOS
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes
concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada,
tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-
RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Valores apresentados pelo INSS e apurados nesta Corte:
Cálculos
INSS
Exequente
TRF - 3R - INPC
Diferença Corrigida
R$ 43.509,38
R$ 0,00
R$ 53.623,55
Juros de Mora
R$ 7.252,65
R$ 0,00
R$ 8.863,08
Subtotal
R$ 50.762,03
R$ 61.182,36
R$ 62.486,63
Honorários Advocatícios
R$ 13.020,00
R$ 15.196,41
R$ 15.208,07
Custas Processuais
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 63.782,03
R$ 76.378,77
R$ 77.694,70
Aplicam-se os arts. 502 e 508 do CPC?2015, 6º, caput e §3º, da LINDB - Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, e 5º, XXXVI, da CF.
O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito,
nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J, c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
Os cálculos apresentados pelo INSS estão em desacordo com a decisão proferida no RE
870.947/SE, nos termos do art. 927 do NCPC e, ainda, com o título executivo judicial que não
autorizou nenhum outro desconto nas parcelas devidas, ressalvadas as previstas em Lei.
Os cálculos que melhor demonstram o que é devido à exequente foram por ela apresentados e
correspondem ao que é efetivamente devido nesta execução.
O valor da execução é de R$ 61.182,36 (exequente) e de R$ 15.196,41 (honorários advocatícios),
totalizando R$ 76.378,77 (setenta e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete
centavos), atualizado em janeiro/2017.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO -
INPC/IBGE - TR - RE 870.947 - TESE FIXADA PELO STF EM 20/09/2017.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de
07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI - Apuradas parcelas vencidas de 05/06/2013 (DIB) a 30/08/2015, atualizados em 01/2017. A
Lei n.11.960/2009 não se aplica às parcelas em execução, a partir de 07/2009 (data da vigência
da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
VII - Os honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica
diversa do objeto da condenação, na forma da Súmula Vinculante nº 85/STF e do art. 85, §14, do
NCPC. Trata-se de direito autônomo do advogado e não acessório em relação ao crédito
exequendo - não obstante, em regra, este seja sua base de cálculo.
VIII - Todas as questões estão superadas diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, devendo
ser cumprido o título judicial exequendo, que não previu nenhum tipo de desconto na base de
cálculo dos honorários advocatícios.
IX - Valor da execução fixado em R$ 482.496,03 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos
e noventa e seis reais e três centavos), atualizado em janeiro/2016.
X – Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. O Desembargador Federal Gilberto Jordan
acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
