Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0010479-65.2011.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÃO. REVISÃO. OPÇÃO A RMI MAIS VANTAJOSA.
- Juízo de retratação conforme determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao acolher as
razões do recurso especial interposto pela parte autora.
- Assiste ao requerente o direito ao recálculo da RMIdo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a concessão administrativa em 17/03/2010 (42/149.783.265-6) ou, em
retroação a DER para 13/02/2003 (42/126.610.500-2), assegurando-lhe a opção à RMImais
vantajosa, observada a data em que preenchidos os pressupostos ao deferimento, nos termos da
legislação previdenciária vigente à época.
- Juízo de retratação positivo, para acolher os embargos de declaração da parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010479-65.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ADAO CORDEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
APELADO: ADAO CORDEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010479-65.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADAO CORDEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
APELADO: ADAO CORDEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de demanda revisional ajuizada aos 09/08/2011 por Adão Cordeiro da Silva,
objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder ao
recálculo da RMIdobenefíciode aposentadoria por tempo de contribuição, a que o demandante
faz jus, assegurando-lhe a opção ao benefício que lhe for mais vantajoso, ou aquele com termo
inicial aos 13/02/2003 (42/126.610.500-2) ou aquele com termo inicial na DER em 17/03/2010
(42/149.783.265-6).
Após rejeitados osembargos de declaração da parte autora, opostos em face do v. acórdão que,
por unanimidade, negaraprovimento ao agravo interno, foi admitido recurso especial, o
qual,com julgamento final pelo C. STJ, determinouo retorno dos autos a este E. Tribunal para
nova análise e julgamento das questões apresentadas. (id 163476926 - pp. 01/06).
Em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010479-65.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADAO CORDEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
APELADO: ADAO CORDEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese, considerou o Recurso Especial apreciado pela Superior Instância, omissão na
análise da seguinte questão:
“(...) Como se observa, não houve qualquer discussão no caso dos autos sobre
desaposentação, mas tão somente do direito do segurado à concessão da aposentadoria
referente ao NB 42/42/126.610.508-2 com DER em 13/02/2003, que havia sido
equivocadamente indeferido pelo INSS ou revisão do NB 42/149.783.265-6 com DER em
17/03/2010, conforme reconhecido na sentença, razão pela qual o segurado deverá optar entre
um e outro benefício.
Em suma, a questão discutida em sede de apelação se restringiu ao cálculo do melhor
benefício dentre as várias opções possíveis, o que inclui também o cálculo da RMI em
16/12/1998 e quando o segurado completou 35 anos, além das variações já colocadas na
sentença.
Ocorre que a decisão monocrática preterida em sede de apelação/reexame necessário não
apreciou o pedido da parte autora feito na apelação, e que foi o tema principal do apelo, bem
como não observou que na sentença de primeiro grau também foi reconhecido o direito do
segurado à concessão do NB 42/126.610.500-2 com DER em 13/02/2003, motivo pelo qual foi
interposto inicialmente embargos declaratórios, para sanar a omissão ou obscuridade apontada,
o que, porém foi negado, quando então foi apresentado agravo para reanálise ou julgamento
pelo colegiado. Contudo, a decisão monocrática foi mantida integralmente por esta Egrégia
Turma, sem que fossem apreciadas as questões abordadas na apelação e nos embargos
declaratórios, o que deverá ser sanado. (...)”
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Ajuizada demanda revisional aos 09/08/2011, objetivou a parte autora o recálculo da RMIde seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com concessão em 17/03/2010 ou em
retroação da DER para 13/02/2003, data na qual também alcançara os pressupostos ao
deferimento do benefício previdenciário em questão, assegurando-lhe a opção pela RMIque lhe
fosse mais vantajosa.
A r. sentença de primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS
a averbar o período laboral comum, com anotação em CTPS, de 12/09/1970 a 03/10/1972 e os
períodos de atividade nociva, com conversão em comum, de 1º/04/1982 a 15/07/1983 e de
1º/10/1983 a 31/01/1986, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, ou com termo inicial na DER em 17/03/2010 ou na DER de 13/02/2003,
indeferindo o pleito para cálculo do benefício previdenciário de acordo com as regras anteriores
à EC nº 20/98 (fls.215/221).
Com apelação das partes, subiram os autos a este E. Tribunal, que em análise monocrática,
deu parcial provimento aos recursos (fls.254/261).
Embargou a parte autora, requerendo a ressalva quanto ao seu direito adquirido à opção pela
melhor forma de cálculo do benefício, considerando que, na data de 15/12/1998 (edição da EC
nº 20/98), o demandante já alcançaria tempo suficiente à concessão da aposentadoria, razão
pela qual, faz-se possível sua opção à forma de cálculo que lhe for mais vantajosa.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 271/271), sobrevindo a interposição de
agravo interno, improvido pelo Colegiado desta C. 9ª Turma, em acórdão de fls. 284/293.
Opostos novos embargos de declaração da parte autora em face do aludido acórdão, foram, por
unanimidade, rejeitados (fls. 306/309).
Pois bem. Passo à análise do tempo total de contribuição do benefício previdenciário vindicado
nestes autos, considerados os requerimentos administrativos formulados em 13/02/2003 e
17/03/2010.
Somado todo o tempo de contribuição do autor, comum e especial, com conversão em comum,
constata-se, que na DER em 13/02/2003, o tempo total de 34 anos, 9 meses e 26 dias,
conforme planilha abaixo reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 02/12/1947
-Sexo: Masculino
-DER: 13/02/2003
- Período 1 -12/09/1970a03/10/1972- 2 anos, 0 meses e 22 dias - 26 carências - Tempo
comum– CTPS
- Período 2 -01/10/1973a24/03/1980- 6 anos, 5 meses e 24 dias - 78 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/06/1980a01/12/1980- 0 anos, 6 meses e 1 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 4 -02/01/1981a23/12/1981- 0 anos, 11 meses e 22 dias - 12 carências - Tempo
comum
- Período 5 -01/04/1982a15/07/1983- 1 anos, 9 meses e 21 dias - 16 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -01/10/1983a31/01/1986- 3 anos, 3 meses e 6 dias - 28 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -03/02/1986a29/09/1995- 13 anos, 6 meses e 7 dias - 116 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 8 -01/09/1996a28/02/1999- 2 anos, 6 meses e 0 dias - 30 carências - Tempo comum
- Período 9 -05/03/1999a17/10/2002- 3 anos, 7 meses e 13 dias - 44 carências - Tempo comum
- Período 10 -01/01/2003a31/01/2003- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência- Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 30 anos, 10 meses e 29 dias, 311 carências
-Pedágio (EC 20/98): 0 anos, 0 meses e 0 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 31 anos, 10 meses e 7 dias, 322 carências
-Soma até 13/02/2003 (DER): 34 anos, 9 meses, 26 dias, 358 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RGRMN-YDZ2F-GG”
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998a parte autoratinha direito adquirido à
aposentadoriaproporcionalpor tempo de serviço(regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de
acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de70%(art. 53, inc. I
da Lei 8.213/91).
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchiaa idade mínima de 53
anos.
Em13/02/2003(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaproporcionalpor tempo de
contribuição(regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de90%(EC 20/98, art. 9º, §1º,
inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do
fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei
8.213/91.
Outrossim, somado todo o tempo de contribuição do autor, com os períodos de atividade
especial, com conversão em comum, até a DER em 17/03/2010, o requerente contava com o
tempo de contribuição de 37 anos, 4 meses e 26 dias, suficiente ao deferimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, como demonstrado na planilha de contagem abaixo
reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 02/12/1947
-Sexo: Masculino
-DER: 17/03/2010
- Período 1 -12/09/1970a03/10/1972- 2 anos, 0 meses e 22 dias - 26 carências - Tempo
comum– CTPS
- Período 2 -01/10/1973a24/03/1980- 6 anos, 5 meses e 24 dias - 78 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/06/1980a01/12/1980- 0 anos, 6 meses e 1 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 4 -02/01/1981a23/12/1981- 0 anos, 11 meses e 22 dias - 12 carências - Tempo
comum
- Período 5 -01/04/1982a15/07/1983- 1 anos, 9 meses e 21 dias - 16 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -01/10/1983a31/01/1986- 3 anos, 3 meses e 6 dias - 28 carências - Especial (fator
1.40)
Período 7 -03/02/1986a29/09/1995- 13 anos, 6 meses e 7 dias - 116 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 -01/09/1996a28/02/1999- 2 anos, 6 meses e 0 dias - 30 carências - Tempo comum
- Período 9 -05/03/1999a17/10/2002- 3 anos, 7 meses e 13 dias - 44 carências - Tempo comum
- Período 10 -01/01/2003a31/01/2003- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 11 -01/12/2006a31/03/2007- 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 12 -01/11/2007a31/01/2010- 2 anos, 3 meses e 0 dias - 27 carências - Tempo comum
Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 30 anos, 10 meses e 29 dias, 311 carências
-Pedágio (EC 20/98): 0 anos, 0 meses e 0 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 31 anos, 10 meses e 7 dias, 322 carências
-Soma até 17/03/2010 (DER): 37 anos, 4 meses, 26 dias, 389 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RARYC-GKGVV-YV”
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998a parte autoratinha direito adquirido à
aposentadoriaproporcionalpor tempo de serviço(regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de
acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de70%(art. 53, inc. I
da Lei 8.213/91).
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchiaa idade mínima de 53
anos.
Em17/03/2010(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
Destarte, face às considerações acima, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração
opostos pela parte autora, àsfls. 263/269 , para condenar o INSS ao recálculo da RMIdo
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa em
17/03/2010 (42/149.783.265-6) ou, em retroação a DER para 13/02/2003 (42/126.610.500-2),
assegurando-lhe a opção à RMImais vantajosa, observadas as datas em que preenchidos os
pressupostos ao deferimento, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.
Os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por
outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o
deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao
Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.”
Posto isso, em juízo de retratação do julgamento do v. acórdão de fls. 271/272, acolho os
embargos de declaração da parte autora, para lhe assegurar aopção pela RMIque lhe for mais
vantajosa, consideradas as diferentes formas de cálculo, de acordo com o preenchimento dos
pressupostos ao deferimento do benefício previdenciário em conformidade à legislação
previdenciária vigentenas datas mencionadas, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÃO. REVISÃO. OPÇÃO A RMI MAIS VANTAJOSA.
- Juízo de retratação conforme determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao acolher as
razões do recurso especial interposto pela parte autora.
- Assiste ao requerente o direito ao recálculo da RMIdo benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a concessão administrativa em 17/03/2010 (42/149.783.265-6) ou, em
retroação a DER para 13/02/2003 (42/126.610.500-2), assegurando-lhe a opção à RMImais
vantajosa, observada a data em que preenchidos os pressupostos ao deferimento, nos termos
da legislação previdenciária vigente à época.
- Juízo de retratação positivo, para acolher os embargos de declaração da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
