Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004887-48.2013.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONÃO
CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Considerando que o recursofoi interposto somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da
parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
3.Recurso não conhecido
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004887-48.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: IVONE DANIEL DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004887-48.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: IVONE DANIEL DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão prolatado pela Eg.
Sétima Turma, em julgamento realizado em 23/11/2020, que, por unanimidade,negou
provimento ao recurso do INSS, deu provimento ao recurso adesivo da autora e ,de ofício,
alterouos critérios de correção monetária.
O julgado porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 1999, devendo comprovar a
carência de 108meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4.Para comprovar a carência necessáriaa autora apresentou cópia de certidão de tempo de
contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Educação - São Paulo para fins de contagem
recíproca, informando a existência de 7 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição (fis. 18/21), bem
como oextratode fis. 24referentes aos recolhimentos ao INSS.
5. Em 31/10/1999 a autora contava com 10 anos, 02 meses e 04 dias de recolhimentos, o que
supera em muito a carência exigida de 108 meses.
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
9. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso adesivo da autora. De ofício, alterados os
critérios de correção monetária. "
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado mostrou-se omisso em
relação a condenação do INSS em honorário de sucumbência recursal por conta do
desprovimento recursal da Autarquia e provimento de seu recurso, nos termos do artigo 85 §1º
do NCPC.
Pede sejam acolhidos os presentes embargos para suprir a omissão indicadapara o fim de
condenar expressamente o INSS ao pagamento da verba honorária sucumbencial recursal pelo
desprovimento recursal nos termos do artigo 85, §1º do NCPC.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004887-48.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: IVONE DANIEL DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): No caso
vertente, verifica-se que o recurso interposto mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade
da parte recorrente, o que impõe o não conhecimento desse recurso.
Considerando que mencionado recurso foi interposto somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão recorrida, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome da parte autora,
constata-se que, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:
"Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18
do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o
art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal . Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma.(AC nº 0033637-44.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator
Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 11/10/2017)"
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do
recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora, razão pela qual é
devido o recolhimento de custas de preparo.
Ante o exposto, verificada a ilegitimidade recursal da parte, não conheço do recurso interposto.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONÃO
CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Considerando que o recursofoi interposto somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da
parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
3.Recurso não conhecido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
