Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042240-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONÃO
CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Considerando que o recursofoi interposto somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da
parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
3.Recurso não conhecido
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042240-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA HELENA ROSSETO LEAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042240-40.2018.4.03.9999
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APELANTE: MARIA HELENA ROSSETO LEAO
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MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão prolatado em que a
Eg. Sétima Turma, em julgamento realizado em 09/11/2020, por unanimidade,deu provimento à
apelação da autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
O julgado porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão nocaputdo art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 17/10/1945, tendo completado 60 (sessenta) anos em 17/10/2005.
Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por
idade urbana (art. 48,caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos,
144(cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, com base na regra de transição do art.
142 da Lei 8.213/91.
4 - A autora pretende a aposentadoria por idade junto ao RGPS ao argumento de que exerceu o
cargo de professora junto à P.M. de São Paulo, tendo contribuído por 11 anos e 02 meses,
período não utilizado na aposentadoria de professora junto ao Estado, o qual, somado aos
períodos trabalhados nas empresas Silex e Vidrotec, os quais foram reconhecidos pelo INSS,
resultam no total de 153 meses de contribuição, bem superior à carência necessária, de 144
contribuições.
5.Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autosCertidão de tempo de
contribuição de 07/10/1978 a 20/09/1990 para aproveitamento no INSS (ID 5577425 - Pág. 17) :
total 4.081 (ID 5577425 - Pág. 19) e ofício confirmando a veracidade da CTC; esclarecendo que
a autora não se aposentou naquela Municipalidade (ID 5577427 - Pág. 3);Certidão de tempo de
serviço expedida pela Secretaria de Estado da Educação: período de 16/02/1967 a 21/02/97
26a e 26 d (ID 5577423 - Pág. 18);contribuição ao montepio - ano-base 1979 (ID 5577432 -
Pág. 1); hollerites 01/88; 02/88; 03/88; 04/88; 05/88; 06/88; 06/89; 07/89 (ID 5577433 - Pág. 3);
sua CTPS (ID 5577422 - Pág. 7/13); registro de professor de ensino livre – datilografia em
17/09/1969 (ID 5577431 - Pág. 1);comprovante de rendimentos – ano base 1979 (ID 5577432 -
Pág. 2);
6.Os vínculos empregatícios mencionados nas empresas Silex e Vidrotec estão devidamente
registrados em sua CTPS, com todas anotações pertinentes e gozam de presunção juris
tantumcabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de
prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(ID 5577422 - Pág. 7/13). Por ocasião do pedido administrativo - em17/06/2013 (ID 5577424 -
Pág. 17) o INSS reconheceu a comprovação de 14 meses de contribuição relativos aosvínculos
em comento
7.O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime
Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e
pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
8. Nos termos da certidão de contribuição - CTC do Município, a autora trabalhou de 07/10/78 a
19/09/90, ou seja, 11 anos, 02 meses e 05 dias, período que pode seraproveitado no INSS (ID
5577425 - Pág. 17 e ID 5577426 - Pág. 3)
9. A CTC colacionada aos autos também foi apresentada na seara administrativa e apontou um
período líquido de trabalho da demandante de um total de 4.081 correspondente a 11 anos e 02
meses (ID 5577425 - Pág. 19).
10. No caso, não há óbice à utilização dos períodos mencionados, ficando a cargo da autarquia
as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira
11. Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório
dos períodos laborativos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
12- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
14. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. Recurso provido."
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado encerra contradição,
omissão, obscuridade e/ou erro material,quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido, argumenta que a procedência do pedido ocorreu em sede acórdão, sendo
portanto este o termo final para incidência dos honorários de sucumbência.
Pede o acolhimento dos embargos paraefeito de sanar a contradição, omissão, obscuridade
e/ou erro material constante em Vossa decisão, com a finalidade de serem fixados o pagamento
de honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042240-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA HELENA ROSSETO LEAO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): No caso
vertente, verifica-se que o recurso interposto mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade
da parte recorrente, o que impõe o não conhecimento desse recurso.
Considerando que mencionado recurso foi interposto somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão recorrida, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome da parte autora,
constata-se que, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:
"Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18
do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o
art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal . Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma.(AC nº 0033637-44.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator
Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 11/10/2017)"
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do
recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora, razão pela qual é
devido o recolhimento de custas de preparo.
Ante o exposto, verificada a ilegitimidade recursal da parte, NÃO CONHEÇO do recurso
interposto.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONÃO
CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Considerando que o recursofoi interposto somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da
parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
3.Recurso não conhecido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
