
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo MPF, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001300-34.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra o v. acórdão (fls. 135/138).
Alega o MPF que o julgado é omisso, uma vez que não considerou o argumento lançado no parecer de fls. 128/130, no tocante ao parágrafo único, do art. 34 do Estatuo do Idoso, que deve ser aplicado por analogia, para excluir o valor de um salário mínimo do cálculo da renda familiar per capita, considerando que a renda é comporta pela aposentadoria de um membro idoso.
A parte contrária não apresentou impugnação aos embargos de declaração, conforme certidão de fl. 144.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do Código de processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, corrigir erro material.
Nesse passo, verifico que o acórdão embargado é omisso no que tange a analise do argumento trazido pelo MPF no parecer de fls. 128/130, relativo à decomposição da aposentadoria recebida pelo cônjuge da requerente, a fim de afastar o valor de um salário mínimo, computando-se para a renda apenas o que exceder ao mínimo da aposentadoria, aplicando-se, por analogia, o disposto no parágrafo único, do art. 34 do Estatuo do Idoso.
A parte autora objetiva com a presente demanda, a concessão do benefício do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sustentando ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O acórdão embargado deixou certo que, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, não seja a única forma de se apurar a condição de miserabilidade do requerente do benefício, é certo que, no caso dos autos, a renda mensal per capita do núcleo familiar da parte autora, além de superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, se mostra suficiente à manutenção da requerente, tendo em vista que o seu cônjuge é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.201,33, apurado para a competência 01/2015 (fl. 115), valor superior a um salário mínimo.
Logo, situação dos autos não se amolda ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.355.052/SP, em 25/02/2015, no sentido da impossibilidade de se computar para fins de verificação da renda per capita familiar o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, a situação socioeconômica da parte autora não está abrangida no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento acima transcrito. De sorte, que no referido julgamento não ficou decidido que se deva decompor benefício recebido pelo idoso, em valor acima do mínimo, para, apenas com o valor excedente, se encontrar o valor da renda per capita.
Ademais, conforme constou expressamente no julgado, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no § 11 ao art. 20 da LOAS, autoriza ao julgador lançar mão de outros elementos de prova para se verificar a condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício assistencial, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos revela que o requisito atinente à miserabilidade não fora cumprido.
Portanto, considerando que os elementos existentes nos autos demonstram que, apesar de ter preenchido o requisito etário, a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, tornando inviável a concessão do benefício assistencial.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, para sanar a omissão, mas sem efeito modificativo do julgado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF para sanar omissão, mas sem efeito modificativo do julgado.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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