
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065140-07.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065140-07.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que conheceu de parte da apelação interposta pelo INSS para, nessa parte, dar provimento ao recurso.
A ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.
1. Não conhecido do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.
2. Não conheço do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. In casu, o laudo pericial (ID 289267097), elaborado em 15/09/2023, atesta que o autor, com 36 anos, servente de obras, é portador de “M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M518 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais M544 Lumbago com ciática”, caracterizadora de “incapacidade laboral total temporária por um período aproximado de 36 meses – desde 06 /01 /2023 - quando deverá ser novamente reavaliado, após avaliação do neurocirurgião”, com DID em 01/06/2020 e DII em 06/01/2023.
5. No presente caso, verifica-se no CNIS juntado (ID 289266375, datado de 03/04/2023), que o autor ingressou no RGPS em 2007, apresentando como últimas contribuições previdenciárias como empregado, antes de perde a qualidade de segurado, o período de 04/11/2015 a 24/07/2016, vindo a reingressar ao sistema apenas em 04/08/2022, tendo como último salário o mês de 12/2022.
6. Desse modo, nos termos do art. 27-A da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.846/2019, verifica-se que o autor não havia cumprido a carência legal de seis meses para a concessão do benefício por incapacidade, tanto na DER quando na DII.
7. Portanto, mostra-se indevido o benefício pleiteado.
8. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
9. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Tutela antecipada revogada. Necessidade de devolução dos valores recebidos de forma precária.
11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.
A parte embargante alega, em síntese, omissão e obscuridade no julgado, uma vez que não foi verificado que a doença incapacitante é proveniente de acidente de trabalho/doença profissional, o que isenta o cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade. Requer seja acolhido o recurso, para que seja sanada a omissão apontada, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065140-07.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
In casu, o laudo pericial (ID 289267097), elaborado em 15/09/2023, atesta que o autor, com 36 anos, servente de obras, é portador de “M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M518 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais M544 Lumbago com ciática”, caracterizadora de “incapacidade laboral total temporária por um período aproximado de 36 meses – desde 06 /01 /2023 - quando deverá ser novamente reavaliado, após avaliação do neurocirurgião”, com DID em 01/06/2020 e DII em 06/01/2023.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifica-se no CNIS juntado (ID 289266375, datado de 03/04/2023), que o autor ingressou no RGPS em 2007, apresentando como últimas contribuições previdenciárias como empregado, antes de perde a qualidade de segurado, o período de 04/11/2015 a 24/07/2016, vindo a reingressar ao sistema apenas em 04/08/2022, tendo como último salário o mês de 12/2022.
Desse modo, nos termos do art. 27-A da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.846/2019, verifica-se que o autor não havia cumprido a carência legal de seis meses para a concessão do benefício por incapacidade, tanto na DER quando na DII.
Portanto, mostra-se indevido o benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pelo INSS para, nessa parte, dar provimento ao recurso e para julgar improcedente o pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos de forma precária, nos termos acima consignados.
É o voto.”
Conforme se verifica na petição inicial, o autor não aduziu como causa de pedir a existência de acidente de trabalho ou doença profissional. Assim, a patologia ora discutida foi analisada para o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade na espécie previdenciária. No mais, caso seja o cerne do pedido à concessão de benefício na espécie acidentária, restaria esta esfera judicial federal impedida de processar a referida demanda.
Logo, o embargando tenta modificar o mérito da decisão, mas se socorrendo do recurso errado, uma vez que não há vícios a serem aclaradas mediante o acolhimento dos embargos de declaração.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração . Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.
Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
Cabe lembrar entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- (...).
- Não houve impugnação pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária no momento oportuno, já que apenas o INSS interpôs apelação (fls. 166/172), sem demonstrar irresignação no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
- Preceitua o artigo 507 do CPC/2015, ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, a preclusão é um fenômeno processual, o qual consiste na perda de uma faculdade ou direito, por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos.
- embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2247500 - 0018519-81.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . MULTA. INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA.
1. Ausentes os pressupostos para a interposição dos embargos declaratórios, considerar-se-á seu caráter infringente.
2. Caracteriza-se como litigante de má-fé aquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, conforme art. 17, VII do CPC.
3. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e, consequentemente, a indenizar a parte contrária em 10% (dez por cento), ambos incidindo sobre o valor da causa atualizado.
4. embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 660387 - 0002908-50.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS LOVERRA, julgado em 17/09/2002, DJU DATA: 29/10/2002 PÁGINA: 447) grifei
Cabe lembrar ao embargante, por fim, sobre as cominações previstas no Novo CPC, em seu artigo 1.026, parágrafos 3º e 4º, no tocante à reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Embarga a parte autora acórdão que decidiu conhecer de parte da apelação interposta pelo INSS para lhe dar provimento, reconhecendo a falta de cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, e, assim, reformar a r. sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e revogando a tutela antecipada.
2. A questão recursal se restringe à dispensa do cumprimento da carência diante de a doença incapacitante do autor ser decorrente de acidente de trabalho/doença profissional, a qual, por disposição legal, somente requer o preenchimento da qualidade de segurado e incapacidade laborativa para a concessão do benefício por incapacidade.
3. Conforme se verifica na petição inicial, o autor não aduziu como causa de pedir a existência de acidente de trabalho ou doença profissional. Assim, a patologia ora discutida foi analisada para o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade na espécie previdenciária. No mais, caso seja o cerne do pedido à concessão de benefício na espécie acidentária, restaria esta esfera judicial federal impedida de processar a referida demanda.
4. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: “STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632”.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
