
D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com o necessário efeito infringente, para que passe a integrar o 'Decisum' de fls. 119/125, o reconhecimento do labor rurícola do autor no período de 01.01.1964 a 01.08.1978 e o estabelecimento da forma da correção monetária e a incidência dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011202-86.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 153/156) opostos por Zito José de Freitas, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, em face do Acórdão (fls. 141/149), proferido por esta 7ª Turma em agravo, em 12.11.2012, que, à unanimidade, negou-lhes provimento.
O embargante argumenta, em síntese, que há omissão no julgado, consistente na ausência da aplicação jurisprudencial do STJ, que possibilita o reconhecimento de período de labor rurícola anterior ao ano do documento mais remoto, desde que corroborado por prova testemunhal idôneo, o que seria o caso dos autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Assiste razão ao embargante, eis que o tema por ela suscitado em razões de agravo não fora devidamente abordado no aresto ora embargado.
Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
Transcrevo o trecho do voto impugnado pelo embargante:
Desse modo, caracterizando-se omissão a serem sanados em sede de embargos declaratórios, fica integralizado ao acórdão de fls. 141/149, o seguinte:
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com o necessário efeito infringente, para que passe a integrar o 'Decisum' de fls. 119/125, o reconhecimento do labor rurícola do autor no período de 01.01.1964 a 01.08.1978 e o estabelecimento da forma da correção monetária e a incidência dos juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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