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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA ANTERIOR AO DOCUMEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:19

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Configurada a omissão no v. acórdão que deixou de aplicar precedentes do STJ quanto ao reconhecimento de labor rurícola ao documento mais remoto, desde que corroborado o período por testemunhos idôneos, fazendo-se necessária a devida integralização ao julgado. 2. Labor rurícola do autor reconhecido no período de 01.01.1964 a 01.08.1978. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com o necessário efeito infringente, a fim de integralizar o v. acórdão embargado, para explicitar o período rurícola reconhecido e manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da r. sentença. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 927855 - 0011202-86.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 11/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011202-86.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.011202-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ZITO JOSE DE FREITAS SOBRINHO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:02.00.00108-2 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Configurada a omissão no v. acórdão que deixou de aplicar precedentes do STJ quanto ao reconhecimento de labor rurícola ao documento mais remoto, desde que corroborado o período por testemunhos idôneos, fazendo-se necessária a devida integralização ao julgado.
2. Labor rurícola do autor reconhecido no período de 01.01.1964 a 01.08.1978.
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com o necessário efeito infringente, a fim de integralizar o v. acórdão embargado, para explicitar o período rurícola reconhecido e manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da r. sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com o necessário efeito infringente, para que passe a integrar o 'Decisum' de fls. 119/125, o reconhecimento do labor rurícola do autor no período de 01.01.1964 a 01.08.1978 e o estabelecimento da forma da correção monetária e a incidência dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de maio de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011202-86.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.011202-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ZITO JOSE DE FREITAS SOBRINHO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:02.00.00108-2 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 153/156) opostos por Zito José de Freitas, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, em face do Acórdão (fls. 141/149), proferido por esta 7ª Turma em agravo, em 12.11.2012, que, à unanimidade, negou-lhes provimento.

O embargante argumenta, em síntese, que há omissão no julgado, consistente na ausência da aplicação jurisprudencial do STJ, que possibilita o reconhecimento de período de labor rurícola anterior ao ano do documento mais remoto, desde que corroborado por prova testemunhal idôneo, o que seria o caso dos autos.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Assiste razão ao embargante, eis que o tema por ela suscitado em razões de agravo não fora devidamente abordado no aresto ora embargado.

Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.

Transcrevo o trecho do voto impugnado pelo embargante:

'(...) omissis
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei n.º 8.213/1991, art. 55, § 2º).
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.
Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).
Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural, conforme jurisprudência tranqüila do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88). Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837 MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina).
Cabe destacar, que o fato de evidenciar a prova o trabalho do menor, à época com doze (12) anos de idade, na companhia dos pais, em regime de economia familiar, em nada prejudica a contagem desse tempo.
De todo razoável o seu cômputo, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (EC 1/69, art. 165, X) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência.
De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos.
Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Comprovado o tempo de serviço da trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 314.059 RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269 RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898 SC, Min. Laurita Vaz; REsp 331.568 RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508 RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp. 361.142 SP, Min. Felix Fischer).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: O conjunto probatório demonstra ter, o autor, laborado como trabalhador rural, tendo como início de prova material mais remota em seu nome, o Título Eleitoral (fl. 21), datado de 30.08.1968, sendo o início de prova material suficiente para o reconhecimento de seu labor na função de trabalhador rural, corroborado por prova testemunhal (fls. 77/82), consoante o enunciado da Súmula C. STJ nº 149.
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural exercida no período de 30.08.1968 a 01.08.1978, sendo que, até 15.12.1998, antes da vigência da Emenda nº 20/1998, somados com os 17 anos, 07 meses e 14 dias já reconhecidos pela própria Autarquia (fl. 47), totalizavam 27 anos, 6 meses e 16 dias.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, portanto, deve ser reconhecido o período de 09 anos, 11 meses e 02 dias de trabalho rural, relativo aos lapsos pleiteados pelo autor, não sendo possível o reconhecimento de período anterior ao Título de Eleitor de fl. 21, por não haver início de prova material relativo a período anterior, não obstante o depoimento das testemunhas, que por si só não servem para a comprovação de tempo de trabalho rural, conforme a Súmula nº 149 do STJ.
Desta sorte, somando-se o período reconhecido pela Autarquia (fl. 47), mais o período rural ora reconhecido, perfaz a parte autora 26 anos, 5 meses e 29 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras anteriores à Emenda nº 20/1998.
Utilizando-se da regra de transição assegurada pela Emenda nº 20/1998, com o pedágio, o autor necessitaria de 31 anos, 4 meses e 24 dias para ter direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as planilhas que ora determino a juntada aos autos.
Somados os vínculos do autor posteriores à Emenda nº 20/1998, chega-se ao resultado de 28 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição, também insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Ante a ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, observado os benefícios da justiça gratuita.
(...) omissis'

Desse modo, caracterizando-se omissão a serem sanados em sede de embargos declaratórios, fica integralizado ao acórdão de fls. 141/149, o seguinte:

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural:
Consoante já destacado na decisão, o fato de evidenciar a prova o trabalho do menor, à época com doze (12) anos de idade, na companhia dos pais, em regime de economia familiar, em nada prejudica a contagem desse tempo.
De todo razoável o seu cômputo, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (EC 1/69, art. 165, X) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência.
De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos.
Por fim, tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
O autor apresentou documentos nos quais é qualificado como lavrador, nos anos de 1968 e 1978(fl. 18/21). Também apresentou certidão de óbito do genitor no ano de 1963, com a qualificação desse de lavrador (fl. 17)
Os depoimentos testemunhais (fls. 77/82) comprovam o labor rurícola do autor. As testemunhas Antônio Verteiro Lessa e Sebastião Dias dos Reis apresentaram paradigmas temporais para estabelecerem os anos em que conheceram o autor em São Pedro do Ivaí, Jandaia do Sul/PR e nos quais este desempenhou sua atividade agrícola. Asseveraram que o pagamento do autor era por porcentagem e que laborava na companhia de sua mãe e irmãs, fornecendo detalhes do Sítio São Bento e das culturas ali desenvolvidas, o que permite asseverar que o autor exerceu atividade rurícola a partir do ano de 1963 ou 1964.
Dos documentos apresentados, aliados aos depoimentos testemunhais, é possível o reconhecimento do labor rurícola do autor anterior ao ano do documento mais remoto, ou seja, de 01.01.1964 (vez que consta do óbito de seu genitor que a família residia em Araçatuba/SP no ano de 1963) a 01.08.1978 (conforme requerido na exordial).
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 14 anos, 07 meses e 01 dia exercidos na atividade rural, o qual somado com os períodos registrados na CTPS do autor, perfaz um total de 30 anos, 07 meses e 14 dias, até a data de 16.12.1998, data da edição EC nº 20/98, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Assim, nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional.
Oportuno salientar que se trata do mesmo benefício deferido na r. sentença, porém consignando que o autor já fazia jus ao direito com o cômputo dos períodos de labor até 15.12.1998. Aqui não há ocorrência de reformatio in pejus, vez que a legislação previdenciária não veda a possibilidade de opção que o beneficiário em de receber o benefício calculado da forma mais vantajosa. A referida opção há de ser exercitada na esfera administrativa quando do cumprimento da decisão. Ou seja, se deve perceber o benefício com o cômputo dos períodos até a data da EC nº 20/98, 16.12.1998, ou até a data do requerimento administrativo, 12.09.2001, quando perfazia o autor 33 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha que ora determino a juntada, e já tinha 53 anos de idade, pois nascido em 15.03.1948.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 12.09.2001 (fl. 13).
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do C. STJ.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Oportuno salientar que reuniu carência suficiente para deferimento do benefício (contribuições superiores a 180 meses).
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e à Remessa Oficial, apenas para restringir o período rurícola reconhecido de 01.01.1964 a 01.08.1978 e, estabelecer a forma da correção monetária e a incidência dos juros de mora, nos termos acima expendidos. Mantida, no mais, a r. sentença.
Pub. Int. e decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
'(...) omissis

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com o necessário efeito infringente, para que passe a integrar o 'Decisum' de fls. 119/125, o reconhecimento do labor rurícola do autor no período de 01.01.1964 a 01.08.1978 e o estabelecimento da forma da correção monetária e a incidência dos juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/05/2015 17:14:54



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