
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004671-97.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, contra v. acórdão proferido às fls. 286/294.
Alega a parte autora que o v. acórdão é omisso, eis que não se manifestou sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como, acerca da motivação da negativa da conversão da atividade comum em especial, quando a atividade foi desenvolvida em período anterior a 28/04/1995.
A parte contrária não apresentou manifestação aos embargos.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos embargos de declaração pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis:
In casu, assiste razão ao embargante no que se refere à omissão quanto à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme constou da sentença recorrida, a parte autora já está recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/170.796248-8), deferida em 05/08/2015 e com termo inicial em 09/07/2015, nos termos do documento ora anexado.
Assim, a parte autora não preenche os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada.
Quanto negativa de reconhecimento da atividade comum em especial no período anterior a 28/04/1995, convém esclarecer que, ao contrário do que aduz o embargante, a matéria foi exaustivamente analisada, conforme abaixo transcrita:
Portanto, quanto a esta alegação, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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