
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016597-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016597-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (id 292937606).
Alega o embargante que há omissão no acórdão, uma vez que, em se tratando de reafirmação da DER, deixou de aplicar o entendimento do Tema 995/STJ no tocante aos juros de mora. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, com manifestação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016597-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito, pelos quais reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, com as razões do pedido de reexame da decisão, não devendo ser conhecidos se as suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
Observa-se que a presente ação versa sobre a concessão de benefícios por incapacidade. O acórdão embargado não conheceu do reexame necessário, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial (03/02/2015), mantendo os períodos concedidos administrativamente, não conheceu de parte da apelação do INSS, uma vez que dissociada do caso concreto no tocante à insurgência quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora e determinar a incidência da Súmula 111 do STJ.
Como se percebe, não houve reafirmação da DER, vez que mantida a sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa do benefício.
Considerando-se, assim, tratar-se de embargos de declaração cujo conteúdo é diverso do que foi decidido, resta caracterizada a ausência de regularidade formal, motivo pelo qual não se conhece dos embargos opostos pelo INSS.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conhece de recurso especial se ou quando as razões nele expendidas forem, inteiramente, dissociadas do que o acórdão recorrido decidiu.
II - Precedentes do STJ.
III - Recurso não conhecido." (REsp nº 62694, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, j. 24/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44561).
Confira-se, ainda, decisão desta Egrégia Corte Regional:
"As razões recursais atinentes aos requisitos necessários à concessão do benefício não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida, vez que o réu discorre acerca dos critérios de reajuste do benefício previdenciário, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade rural." (AC-Proc. nº 200003990163499, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 11/11/2003, DJU 19/12/2003, p. 412).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito, pelos quais reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, com as razões do pedido de reexame da decisão, não devendo ser conhecidos se as suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
2. Embargos de declaração opostos pelo INSS não conhecidos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
