
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004018-37.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fls. 330/336.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o v. acórdão embargado é obscuro, porquanto na data do requerimento administrativo formulado em 16/07/2010 já fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 341).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Parcial razão assiste a parte autora quando alega obscuridade no v. acórdão embargado.
Quanto ao termo inicial do benefício, reza o artigo 12, § 1º, da Resolução INSS/PRES 438/2014:
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 16/07/2010, data em que comprovada a solicitação do agendamento eletrônico para o requerimento do benefício. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se a clara intenção da parte autora de postular o benefício no prazo legal, não tendo logrado êxito em fazê-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, em especial considerando a orientação prestada pela própria autarquia (fl. 51).
Contudo, razão não assiste à parte autora quando alega que na data da solicitação administrativa (16/07/2010) já fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, eis que o tempo de serviço comum e especial convertido para tempo de serviço comum, reconhecidos em juízo e os já computados na via administrativa (01/05/1968 a 21/05/1970, 03/05/1971 a 30/06/1972, 14/12/1972 a 30/05/1976, 01/06/1976 a 08/07/1976, 20/08/1976 a 16/09/1976, 01/12/1976 a 03/08/1977, 19/09/1977 a 19/12/1977, 01/08/1978 a 12/08/1979, 13/08/1979 a 31/10/1979, 01/11/1979 a 20/04/1980, 03/06/1980 a 25/06/1980, 02/07/1980 a 12/05/1982, 01/05/1983 a 01/04/1984, 02/05/1984 a 12/12/1984, 18/02/1985 a 29/03/1985, 30/03/1985 a 28/02/1986, 12/03/1986 a 08/06/1987, 09/06/1987 a 24/07/1987, 22/09/1987 a 12/01/1988, 14/01/1988 a 23/06/1988, 24/06/1988 a 10/11/1988, 27/02/1989 a 05/06/1989, 03/07/1989 a 24/06/1990, 03/06/1991 a 31/12/1991, 11/05/1992 a 10/08/1992, 01/03/1993 a 31/01/1994, 18/10/1994 a 21/12/1994, 25/01/1995 a 23/03/1995, 24/04/1995 a 05/11/1996, 22/04/1997 a 19/06/1997, 11/01/2001 a 11/03/2001, 01/08/2001 a 11/10/2001, 02/02/2004 a 07/05/2004, 01/09/2004 a 30/09/2004 e de 06/12/2004 a 16/07/2010), totaliza 33 anos, 8 meses e 3 dias, conforme a tabela anexada ao voto.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC 20/98 e Lei 9.876/99.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício na data da solicitação administrativa (16/07/2010), mantendo-se à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 33 anos, 8 meses e 3 dias, na forma da fundamentação.
Expeça-se ofício ao INSS, a fim de que proceda à retificação do termo inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para 16/07/2010, nos termos do caput, do artigo 497 do CPC.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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