Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5745416-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RECONHECIMENTO DO TEMPO
RURAL.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- No presente caso, o “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” – parte
integrante do procedimento administrativo do benefício vindicado contabilizou todos os períodos
nos quais o segurado trabalhou com registro em CTPS e constantes do CNIS, perfazendo o total
28 anos, 09 meses e 04 dias. Não houve impugnação pelo autor quanto à apuração desse
período, restando como “tempo a cumprir: 06 anos, 02 meses e 26 dias”.
- O resultado da contabilização do interregno reconhecido por meio da decisão monocrática
perfaz 6 anos (0 mês) e 22 dias, inferior ao referido “tempo a cumprir” para que o autor fizesse jus
ao benefício de aposentadoria por contribuição na ocasião da entrada do requerimento
administrativo (02/10/2017).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745416-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CORREA NETTO
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745416-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CORREA NETTO
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CORREA NETTO em face de decisão
monocrática (ID n.º 97399456) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS em
demanda previdenciária.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, aduzindo que, “com o
reconhecimento do período laborado no meio rural de 1973 a 1979, como o embargante em
02/10/2017 através do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição sob o n.º 176.533.152-5, possuía o tempo de contribuição de 28 anos, 09 meses e
04 dias, somando-se ao tempo rural deferido lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, direito este não apreciado pelo v. acórdão”. (ID n.º 107434127).
Pugna pelo acolhimento dos embargos para “o fim precípuo de garantir o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição” (ID n.º 107434127).
Em 15/12/2020, a MM. Juíza Federal Convocada AUDREY GASPARINI proferiu despacho, cujo
teor se transcreve a seguir:
“Tendo em vista que se pretendem efeitos infringentes com a oposição dos embargos de
declaração, conheço-os como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil.
Intime-se o recorrente para, querendo, complementar as razões recursais.
Após, à parte contrária para contrarrazões.” (ID n.º 149567611).
O referido despacho foi disponibilizado no DJ Eletrônico e publicado em 18/12/2020.
Não houve manifestação da parte autora nem contraminuta do INSS (cf. certidão, ID n.º
153666589).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745416-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CORREA NETTO
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS (ID n.º 97399456).
No caso em tela, os referidos embargos de declaração foram recebidos como agravo interno,
“nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.” (ID n.º 149567611).
Insta salientar que a decisão monocrática combatida se apoia nos princípios constitucionais da
celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação,
por analogia, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020)
Sobre a questão de fundo, é relevante observar que, em conformidade com a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, a profundidade do efeito devolutivo dos recursos
“corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa
de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do
limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1.º e § 2.º do artigo 515 do CPC/1973 e
os § 1º e § 2º do artigo 1.013 do CPC/2015" (EREsp n.º 970.708/BA, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Corte Especial, DJe de 20/10/2017).
Na doutrina, sobreleva a anotação do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in
verbis:
“Efeito devolutivo dos recursos:
A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da
devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja,
pela extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação
derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida.
Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a
devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as
alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Trata-se do material com o
qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar para decidi-lo.
No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é
determinada a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser
total ou parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos da decisão que geram
sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal,
ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução. Trata-se de aplicação do
dispositivo legal que consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum
appellatum.
As previsões do art. 515, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973, que tratam da profundidade do
efeito devolutivo, são substancialmente mantidas pelo art. 1.013, caput e §§ 1.º e 2.º, do Novo
CPC. Apenas especifica-se no § 1.º que a profundidade da devolução quanto a todas as
questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, está limitada ao
capítulo impugnado, ou seja, à extensão da devolução.”
(Novo Código de Processo Civil: inovações, alterações e supressões comentadas/ Daniel
Amorim Assumpção Neves – 5.ª edição, revista e atualizada – São Paulo: Editora Método,
2020, págs. 663/664).
Na hipótese, o autor ajuizou a demanda com vistas a “comprovar o tempo de serviço rural com
o devido reconhecimento do período de 07/12/1971 a 22/01/1979”, a fim de somá-lo “ao tempo
de serviço devidamente recolhido” e fazer jus ao benefício aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2017).
Consta dos autos que o benefício vindicado foi indeferido administrativamente, sob a alegação
de “falta tempo de contribuição até 16/12/98 ou até DER” (ID n.º 69699637).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar apenas
o período de 1971 a 1979.
Conforme ressaltou o magistrado sentenciante, in verbis:
“II - Da aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido ao segurado que,
cumprida a carência legal, completar 35 anos de contribuição, se homem e, 30 anos de
contribuição, se mulher, independentemente da idade, conforme estabelecido no artigo 201,
§7.º, inciso I, da Constituição Federal, após a EC n.º 20/98.
Assim, somando- se o período reconhecido judicialmente de 1973 a 1979, aos períodos
administrativamente reconhecidos pela autarquia, a saber, 28 anos, 09 meses e 04 dias, é
notório que o autor não possui tempo superior a 35 anos de contribuição, tempo esse
necessário para concessão do benefício ora pleiteado.” (ID n.º 69699651 – Pág. 4).
Foram opostos embargos de declaração por JOSÉ CORREA NETTO, para “sanar a contradição
da sentença” e “reconhecer o direito do embargante a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, haja vista que o embargante possui o tempo de 28 anos, 09 meses e
04 dias devidamente reconhecido pelo INSS, e o tempo de 1971 a 1979 reconhecido pela
sentença, o que totaliza 37 anos de contribuição.” (ID n.º 69699654– Págs. 1 a 3).
Em 08/01/2019, o MM. Juízo a quo rejeitou os embargos, “mantendo a sentença vergastada em
sua integralidade”. (ID n.º 69699655– Págs. 1 e 2).
Em seguida, o INSS apelou, alegando, preliminarmente, “a necessidade de reexame necessário
em razão da sentença proferida nas ações previdenciárias possuir natureza ilíquida.” No mérito,
pleiteou a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais necessários à concessão em questão.
Em 22/11/2019, a Desembargadora Federal DIVA MALERBI proferiu decisão monocrática para
dar parcial provimento ao apelo da autarquia e, “tão somente, reconhecer a atividade rural
desenvolvida pela parte autora, no período de 1973 a 1979.” (ID n.º 97399456).
Pois bem. O presente recurso (embargos de declaração recebidos como agravo interno) tem “o
fim precípuo de garantir o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição” (ID
n.º 107434127).
Nesse diapasão, cinge-se a controvérsia em saber se o reconhecimento judicial do período
laborado no meio rural (de 1973 a 1979) somado ao tempo registrado na CTPS e no CNIS do
autor garante ao demandante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
vindicado.
Não se pode perder de vista que a demanda foi ajuizada com vistas a “comprovar o tempo de
serviço rural” (de 07/12/1971 a 22/01/1979), a fim de somá-lo “ao tempo de serviço
devidamente recolhido” e fazer jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo (02/10/2017).
Da análise do “RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO” – parte integrante do procedimento administrativo n.º 176.533.152-5 (ID n.º
69699625 - Págs. 3 a 6), é possível verificar que foram contabilizados todos os períodos nos
quais o segurado trabalhou com registro em CTPS e constantes do CNIS, perfazendo o total 28
anos, 09 meses e 04 dias.
Ressalte-se que não houve impugnação pelo autor quanto à apuração desse período e que o
documento em questão indica como “tempo a cumprir: 06 anos, 02 meses e 26 dias”.
Cumpre mencionar que o vínculo empregatício do requerente com o empregador
YOSHIMATSU TAKAGI teve início em 23/01/1979 e término em 23/01/1980 e que foi
reconhecido judicialmente o período “de 1973 a 1979” (ID n.º 97399456).
O resultado da contabilização do interregno reconhecido por meio da decisão monocrática
(removendo as concomitâncias relativas ao ano de 1979), perfaz 6 anos (0 mês) e 22 dias,
inferior ao referido “tempo a cumprir” (de 06 anos, 02 meses e 26 dias) para que o autor fizesse
jus ao benefício de aposentadoria por contribuição na ocasião da entrada do requerimento
administrativo (02/10/2017).
Nesse contexto, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Insta salientar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
(ApCiv n.º 6118838-81.2019.4.03.9999/SP – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI – 8.ª Turma - DJF3 Judicial - 16/11/2020; ApCiv n.º 0000175-98.2017.4.03.6136/SP
– Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS – 8.ª Turma - DJF3 Judicial -
10/12/2020).
Desse modo, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum.
Pelo exposto, nego provimento ao agravointerno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RECONHECIMENTO DO TEMPO
RURAL.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- No presente caso, o “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” – parte
integrante do procedimento administrativo do benefício vindicado contabilizou todos os períodos
nos quais o segurado trabalhou com registro em CTPS e constantes do CNIS, perfazendo o
total 28 anos, 09 meses e 04 dias. Não houve impugnação pelo autor quanto à apuração desse
período, restando como “tempo a cumprir: 06 anos, 02 meses e 26 dias”.
- O resultado da contabilização do interregno reconhecido por meio da decisão monocrática
perfaz 6 anos (0 mês) e 22 dias, inferior ao referido “tempo a cumprir” para que o autor fizesse
jus ao benefício de aposentadoria por contribuição na ocasião da entrada do requerimento
administrativo (02/10/2017).
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
