Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973810-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que negou
provimento ao seu recurso de apelação em demanda previdenciária proposta objetivando a
concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º
8.213/91.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
estatuto processual e diante da nítida pretensão da embargante de rediscutir o julgado, os
embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- No caso em tela, há relevante matéria de fato, que torna a realização de prova oral
imprescindível ao deslinde da controvérsia.
- Agravo interno provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos
ao Juízo de origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da pertinente
prova testemunhal requerida pela demandante.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973810-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDA RIBEIRO MARTINS GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973810-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDA RIBEIRO MARTINS GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA RIBEIRO MARTINS GARCIA
em face de decisão monocrática (ID n.º 127769011) que negou provimento ao seu recurso de
apelação em demanda previdenciária proposta objetivando a concessão de aposentadoria por
idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão que manteve a sentença
de improcedência do pedido.
Aduz que os documentos constantes dos autos comprovam que a autora trabalhou na condição
de trabalhadora rural durante o período de 1999 a 2012.
Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reconsideração da
decisão e integral provimento de seu recurso de apelação, “a fim de conceder o benefício da
aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo” (ID
n.º 131628290).
Em 15/12/2020, a MM. Juíza Federal Convocada AUDREY GASPARINI proferiu despacho, cujo
teor se transcreve a seguir:
“Tendo em vista que se pretendem efeitos infringentes com a oposição dos embargos de
declaração, conheço-os como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil.
Intime-se o recorrente para, querendo, complementar as razões recursais.
Após, à parte contrária para contrarrazões.” (ID n.º 149567614).
O referido despacho foi disponibilizado no DJ Eletrônico e publicado em 18/12/2020.
Não houve manifestação da parte autora nem contraminuta do INSS (cf. certidão, ID n.º
152949578).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973810-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDA RIBEIRO MARTINS GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
No caso em tela, da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação
(ID n.º 127769011), a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de
omissão e contradição na decisão que manteve a sentença de improcedência do pedido e
requerendo atribuição de efeitos infringentes.
Não se pode perder de vista que, em consonância com o disposto no art. 1.022 do atual Código
de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material, o que inexiste no caso em análise, no qual é clara a
pretensão da embargante de rediscutir o julgado.
Nesse diapasão, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno (ID n.º
149567614).
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020).
Sobre a questão de fundo, é relevante observar que o benefício de aposentadoria por idade a
trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º
8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha
que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a
concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural
deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do
pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de
Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício
laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante
15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu
art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º
8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e,
em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor
equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro
de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado
por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016
a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a
12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em
15/11/2012, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, celebrado em 15/12/1973, com ROMÃO MARTINS GARCIA,
qualificado como "lavrador braçal";
- cópia da CTPS da requerente, comprovando a prestação de trabalho exclusivamente
campesino (ID 89476668 - Págs. 02 a 14), sempre no cargo de “trabalhadora rural”, para os
empregadores abaixo relacionados:
SERVICAT – de 19/08/1986 a 31/08/1986;
CITROSUCO – de 01/07/1991 a 28/12/1991;
FAZENDA BENVINDA – de 02/04/1992 a 23/05/1992;
CITROSUCO – de 06/07/1992 a 07/04/1993;
CITROSUCO – de 16/08/1993 a 25/12/1993;
FAZENDA SÃO FRANCISCO – de 10/02/1994 a 10/06/1995;
FAZENDA DECOLORES – de 01/11/1995 a 14/12/1995;
FAZENDA BENVINDA – de 29/02/1996 a 18/06/1996;
FAZENDA MATÃO – de 09/07/1997 a 12/12/1997;
FAZENDA BENVINDA – de 05/02/1998 a30/04/1998;
FAZENDA BENVINDA – de 08/03/1999 a 30/04/1999;
TUCURUI AGRÍCOLA – de 04/05/1999 a 29/10/1999;
L.A. DE MATTOS – de 10/08/2012 a 01/11/2012.
- extrato do CNIS, comprovando a maior parte dos vínculos empregatícios constantes da
referida carteira de trabalho da autora (ID 89476668 - Págs. 15 e 17);
- comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora em
21/09/2015 foi indeferido na esfera administrativa (ID 89476668 - Pág. 17).
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo
o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho da parte autora, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos
vínculos empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(TRT/SP - RO Processo n.º 95.02950368365; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA;
1.ª Turma; DJ: 27.02.97).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(TRT/SP - RO Processo n.º 20000587430; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20.08.2002).
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91,
compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que
incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as
arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não
pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não
cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma
(ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS –
Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-
84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em
24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada
VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
A partir do exame da documentação constante dos autos, é possível constatar que o INSS
reconheceu administrativamente uma parte do labor exercido pela requerente. Nesse diapasão,
já foram contabilizados 70 meses contribuição até o dia 30/12/2015, conforme revela o
documento "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", parte integrante do
procedimento administrativo (ID n.º 89476679- Págs. 16 e 17).
É dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, contanto que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Assim:
"PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL.
- A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova
testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída
por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé
pública.
- No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da
Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da
"Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o
exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende
ver reconhecido.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e desprovido."
(REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.)
Ocorre que, no caso em tela, inocorreu audiência de instrução e julgamento. Apesar de a autora
e a Autarquia Previdenciária terem postulado a produção de prova oral, o juízo a quo julgou
antecipadamente o pedido, fundamentando-se no art. 355 do Código de Processo Civil,
baseando-se exclusivamente na prova documental trazida aos autos.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O
julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para
produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2.º do artigo 331
ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta
expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de
instrução e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a
questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de
qualquer controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do
direito não se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então,
porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é
oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente
documental, por exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de
que a parte autora possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados, ainda mais, em
casos, como nos autos, em que se sustenta a situação de trabalhador no campo.
A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim
declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo
legal, tornando a sentença nula.
Nesse sentido tem decidido a 8.ª Turma: ApReeNec/SP 0005656-25.2019.4.03.9999 – Relator:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – j. 25/03/2020 eDJF3 Judicial 1 30/03/2020,
sendo também o entendimento majoritário nos demais órgãos julgadores desta Corte (AC
5125838-52.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 07/05/2019; ApCiv
5896402-15.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 15/12/2019; ApCiv 5635875-
81.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vanessa Mello, j. 26/02/2020; AC 5610325-
84.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10.ª Turma, j. 27/08/2019).
Posto isso, recebo os embargos de declaração como agravo interno, e lhe dou provimento para
anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se dê
regular processamento ao feito, com a produção da pertinente prova testemunhal requerida
pela demandante.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que
negou provimento ao seu recurso de apelação em demanda previdenciária proposta
objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143
da Lei n.º 8.213/91.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
estatuto processual e diante da nítida pretensão da embargante de rediscutir o julgado, os
embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- No caso em tela, há relevante matéria de fato, que torna a realização de prova oral
imprescindível ao deslinde da controvérsia.
- Agravo interno provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos
ao Juízo de origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da
pertinente prova testemunhal requerida pela demandante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração como agravo interno, e lhe dar
provimento para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da pertinente prova
testemunhal requerida pela demandante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
