Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001307-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.
- No caso em tela, assiste razão à recorrente. Tratando-se de sentença publicada na vigência da
Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º
7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo
juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001307-54.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIOMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001307-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIOMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272-S
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOMAR PEREIRA DA SILVA em face de
decisão monocrática (ID n.º 128720479) que negou provimento ao recurso de apelação do
INSS em demanda previdenciária.
Alega a embargante a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em 15/12/2020, a MM. Juíza Federal Convocada AUDREY GASPARINI proferiu despacho, cujo
teor se transcreve a seguir:
“Tendo em vista que se pretendem efeitos infringentes com a oposição dos embargos de
declaração, conheço-os como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil.
Intime-se o recorrente para, querendo, complementar as razões recursais.
Após, à parte contrária para contrarrazões.” (ID n.º 149567624).
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001307-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIOMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272-S
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado
quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso em tela, os referidos embargos de declaração foram recebidos como agravo interno,
“nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.” (ID n.º 149567624).
Da análise dos autos, verifica-se que a Desembargadora Federal DIVA MALERBI proferiu
decisão monocrática para negar parcial provimento ao apelo da autarquia, finalizando-a nos
seguintes termos:
“(...) Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção de
aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 143 da Lei nº
8.213/91.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício, a partir da data do requerimento
administrativo, conforme a r. sentença.
No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos
de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da
decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à
apelação do INSS.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.” (ID n.º 128720479)
Neste caso, verifica-se que a decisão embargada nada referiu a respeito dos honorários
advocatícios recursais.
E tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo
a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Dito isso, dou provimento ao agravo interno para majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 2%, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.
- No caso em tela, assiste razão à recorrente. Tratando-se de sentença publicada na vigência
da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado
Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os
honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
