
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002265-15.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Nona Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Sustenta haver obscuridade na decisão.
Alega que recolhimentos na qualidade de contribuinte individual pressupõem o exercício de atividade laboral. Sustenta que o recebimento de benefício por incapacidade não é compatível com o exercício de atividade remunerada.
Requer que a Turma expressamente enfrente a existência de fato modificativo, previsto no art.741, VI, do CPC/1973, fato que tornaria o título inexigível, havendo necessidade de compensação dos valores recebidos nos períodos em que a autora estaria trabalhando.
O acórdão embargado foi publicado em abril de 2017.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, ou quando houver erro material na decisão, hipóteses inexistentes no caso dos autos.
Segue a decisão embargada:
Nos termos dos artigos 42 e 46 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sendo que o retorno ao trabalho seria motivo suficiente para cancelamento/suspensão do benefício.
No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de aposentadoria por invalidez não é plena, e o próprio art.47 da lei supracitada traz exceções à essa regra:
O INSS sustenta a necessidade de que os valores recebidos a título de remuneração pelo trabalho sejam compensados com os valores da aposentadoria por invalidez devidos no mesmo período.
Não se desconhece que o título judicial não afastou a possibilidade de compensação de valores ou descontos, do total de atrasados, do período de exercício de atividade laboral. No entanto, a decisão embargada reconheceu que a segurada exerceu atividade remunerada de forma precária, enquanto não concedido seu beneficio judicialmente, objetivando unicamente recursos para sua subsistência, prevalecendo as conclusões do laudo médico pericial, de que a incapacidade se fazia presente no interregno. Assim, o fato de as contribuições haverem sido efetuadas em razão de efetivo exercício de atividade remunerada, ou apenas para manutenção da qualidade de segurada, torna-se questão secundária, insuficiente para alterar as conclusões a que se chegou no acórdão.
As contribuições da autora na qualidade de contribuinte individual foram vertidas de JUL/2010 a FEV/2013, cessando quando da concessão do auxílio-doença NB/31-601213994-6, com DIB em 4/3/2013, sendo que a aposentadoria por invalidez, embora concedida com DIB em 26/10/2012, só começou a ser paga em 1/8/2013, não caracterizando, portanto, exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade.
Os fatos narrados demonstram que a autora foi compelida a ingressar em juízo para que o benefício lhe fosse concedido, diante da negativa do INSS em fazê-lo administrativamente. Outra alternativa não lhe restou, por ser esta a única maneira encontrada para manter seu próprio sustento. O estado de necessidade nada mais é do que um desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano, o que por si só afasta a hipótese de má-fé, não havendo se falar em enriquecimento ilícito. Nesse sentido:
Ainda que o título não tenha afastado a possibilidade de desconto dos valores do benefício no período de exercício de atividade remunerada, as conclusões a que se chegou são suficientes para afastar tal pretensão.
Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
As conclusões do voto são incompatíveis com a hipótese de enriquecimento ilícito. No mais, houve expressa manifestação acerca dos artigos de lei pertinentes à matéria.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes, e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, 661-662:
No tocante aos embargos de declaração, o novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art.1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Sumula 211) e o que dispõe a Sumula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC, não há se falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento, (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica no caso dos autos.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
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