
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015923-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Nona Turma ( fls.95/97v) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Sustenta haver obscuridade e omissão na decisão.
Alega não serem devidos atrasados do beneficio por incapacidade no período em que a segurada exerceu atividade remunerada. Sustenta a necessidade de que tais valores sejam descontados do cálculo.
Requer sejam sanados os vícios da decisão, inclusive para fins de prequestionamento.
O acórdão embargado foi publicado em abril de 2017.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, ou quando houver erro material na decisão, hipóteses inexistentes no caso dos autos.
Segue a decisão embargada:
Nos termos do art.59 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
Não se desconhece que o título judicial não afastou a possibilidade de desconto, dos atrasados do auxílio-doença, dos períodos de exercício de atividade remunerada. Porém, o acórdão embargado reconheceu que a segurada exerceu atividade remunerada de forma precária, enquanto não concedido seu beneficio judicialmente, objetivando unicamente recursos para sua subsistência, prevalecendo as conclusões do laudo médico pericial, de que a incapacidade se fazia presente no interregno. Em relação à incapacidade, atestada pelo perito médico, está preclusa a questão, por força da coisa julgada, não podendo mais ser debatida na execução.
Os períodos trabalhados pela autora referem-se aos meses de NOV/1998 a ABR/1999, ABR/2001 a AGO/2001.
O auxílio-doença foi concedido judicialmente com DIB em 20/10/1999, porém, só começou a ser pago efetivamente em 11/10/2012, não caracterizando, desta forma, exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade. Ao serem apurados os atrasados do benefício em fase de liquidação do julgado, o pagamento dos valores seria posterior ao período de efetivo exercício de atividade remunerada.
Os fatos narrados demonstram que a autora foi compelida a ingressar em juízo para que o benefício lhe fosse concedido, diante da negativa do INSS em fazê-lo administrativamente. Outra alternativa não lhe restou, por ser esta a única maneira encontrada para manter seu próprio sustento. O estado de necessidade nada mais é do que um desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano, o que por si só afasta a hipótese de má-fé, não havendo se falar em enriquecimento ilícito. Nesse sentido:
Ainda que o título não tenha afastado a possibilidade de desconto dos valores do benefício no período de exercício de atividade remunerada, as conclusões a que se chegou são suficientes para afastar tal pretensão.
Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Houve expressa manifestação do decisum acerca dos artigos de lei pertinentes à matéria.
A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes, e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art.1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Sumula 211) e o que dispõe a Sumula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC, não há se falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento, (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica no caso dos autos.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
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