
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022739-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de fls.81/84v que, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Alega haver obscuridade na decisão.
Sustenta que devem ser descontadas dos atrasados da aposentadoria por invalidez as prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, na forma dos artigos 368, 876, 884 e 885 do CC/2002, assim como artigos 46, 47 e 115, II, da Lei 8.213/1991.
Alega inexistir decisão judicial que afaste a compensação devida em face do disposto no art.46 da Lei 8.213/1991, não havendo que se falar em coisa julgada.
Caso não seja esse o entendimento, sendo mantida a data de início do benefício, necessária a compensação dos valores recebidos nos períodos em que o segurado estava trabalhando, sem o que, haverá enriquecimento sem causa (arts.884 e 885 do CC).
Requer o enfrentamento da questão suscitada para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipóteses inexistentes no caso dos autos.
Segue a decisão embargada:
O INSS alega que em parte do período abrangido pelos cálculos o autor teria exercido atividade remunerada, o que violaria artigos de lei que vedam a percepção simultânea de salário e benefício por incapacidade, o que caracterizaria enriquecimento sem causa (arts.884 e 885 do CC).
Nos termos dos artigos 42 e 46 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sendo que o retorno ao trabalho seria motivo suficiente para cancelamento/suspensão do benefício.
No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de aposentadoria por invalidez não é plena, e o próprio art.47 da lei supracitada traz exceções à essa regra:
O INSS sustenta a necessidade de que os valores recebidos a título de remuneração pelo trabalho sejam compensados com os valores da aposentadoria por invalidez devidos no mesmo período.
Não se desconhece que o título judicial não afastou essa possibilidade. Ocorre, porém, que a decisão embargada reconheceu que o segurado exerceu atividade remunerada de forma precária, enquanto não concedido seu beneficio judicialmente, objetivando unicamente recursos para sua subsistência, prevalecendo as conclusões do laudo médico pericial, de que a incapacidade se fazia presente no interregno.
Consta do CNIS que o autor trabalhou para a empresa MAKRO ATACADISTA S/A de janeiro de 2010 a outubro de 2013, sendo que a aposentadoria por invalidez começou a ser paga somente em 30/7/2013, não caracterizando exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade em maior parte do período.
Os fatos narrados demonstram que o autor foi compelido a ingressar em juízo para que o benefício lhe fosse concedido, diante da negativa do INSS em fazê-lo administrativamente. Outra alternativa não lhe restou, por ser esta a única maneira encontrada para manter seu próprio sustento. O estado de necessidade nada mais é do que um desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano, o que por si só afasta a hipótese de má-fé, não havendo se falar em enriquecimento ilícito. Nesse sentido:
Ainda que o título não tenha afastado a possibilidade de desconto dos valores do benefício no período de exercício de atividade remunerada, as conclusões a que se chegou são suficientes para afastar tal pretensão.
Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
As conclusões do voto são incompatíveis com a hipótese de enriquecimento ilícito. No mais, houve expressa manifestação acerca dos artigos de lei pertinentes à matéria.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes, e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art.1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Sumula 211) e o que dispõe a Sumula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC, não há se falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento, (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica no caso dos autos.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
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