
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 19/10/2017 18:26:11 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042655-21.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Nona Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Sustenta haver obscuridade na decisão.
Alega que o exercício de atividade remunerada e percepção de benefício por incapacidade, simultaneamente, viola os artigos de lei que tratam da matéria e acarretam enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 884 e 885 do CC/2002.
Aduz inexistir decisão transitada em julgado no processo de conhecimento que afaste a possibilidade de desconto do período trabalhado.
Requer que a Turma enfrente as questões suscitadas à luz das normas citadas, com integração do julgado para fins de prequestionamento.
O acórdão embargado foi publicado em abril de 2017.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em obscuridade existente no acórdão.
Nos termos do art.1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, ou quando houver erro material na decisão, hipóteses inexistentes no caso dos autos.
Segue a decisão embargada:
Nos termos dos artigos 42 e 46 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sendo que o retorno ao trabalho seria motivo suficiente para cancelamento/suspensão do benefício.
No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de aposentadoria por invalidez não é plena, e o próprio art.47 da lei supracitada traz exceções a essa regra:
Nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Não se desconhece, portanto, que o título judicial não afastou expressamente a possibilidade de compensação de valores em execução, ou até mesmo que se deixasse de apurar atrasados do benefício por incapacidade no período de exercício de atividade remunerada. No entanto, o acórdão embargado entendeu que a segurada exerceu atividade remunerada de forma precária, enquanto não concedido seu beneficio judicialmente, objetivando unicamente recursos para sua subsistência, prevalecendo as conclusões do laudo médico pericial, de que a incapacidade se fazia presente no interregno.
Conforme dados do CNIS, a autora teria exercido atividades remuneradas na qualidade de empregada no período de 1/12/2007 a 24/9/2010 .
Embora a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida judicialmente com DIB em 1/8/2007, o início do pagamento se deu apenas em 9/2/2011, razão pela qual não há que se falar, propriamente, em exercício simultâneo de atividade remunerada com recebimento de benefício por incapacidade.
Ao serem apurados os atrasados do benefício em fase de liquidação da sentença, o pagamento dos atrasados do benefício seria posterior ao efetivo exercício das atividades remuneradas.
Os fatos narrados demonstram que a autora foi compelida a ingressar em juízo para que o benefício lhe fosse concedido, diante da negativa do INSS em fazê-lo administrativamente. Outra alternativa não lhe restou, por ser esta a única maneira encontrada para manter seu próprio sustento. O estado de necessidade nada mais é do que um desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano, o que por si só afasta a hipótese de má-fé, não havendo se falar em enriquecimento ilícito (arts.884 e 885 do CC/2002). Nesse sentido:
Ainda que o título não tenha afastado a possibilidade de desconto dos valores do benefício no período de exercício de atividade remunerada, as conclusões a que se chegou são suficientes para afastar tal pretensão.
Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já enfrentada na decisão embargada. Os presentes embargos objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
As conclusões do voto são incompatíveis com a hipótese de enriquecimento ilícito. No mais, houve expressa manifestação acerca dos artigos de lei pertinentes à matéria.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes, e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art.1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Sumula 211) e o que dispõe a Sumula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC, não há se falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento, (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica no caso dos autos.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 19/10/2017 18:26:08 |
