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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CESSADO INDEVIDAMENTE PELO ENTE AUTÁRQUICO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:27

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CESSADO INDEVIDAMENTE PELO ENTE AUTÁRQUICO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Observa-se que, não obstante tenha sido aduzido na fundamentação do v. acórdão que a presunção dos vínculos empregatícios anotados em CTPS e não constantes do CNIS gozem de presunção relativa, bem como que o repasse das contribuições para Previdência Social deve ser fiscalizado exclusivamente pelo ente autárquico, considerou que em razão da ausência de outras provas contemporâneas ao vínculo anotado em CTPS, não poderia ser computado para o fim de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cassado após realização de auditoria do INSS. Evidenciada a contradição apontada pelo embargante, é de se declarar o acórdão. 3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, contudo, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 4. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." 5. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). 6. Em vista aos autos, observa-se que o autor aposentou-se por tempo de contribuição, NB 42/130.131.357-0, em 02.07.2003, com o cômputo do tempo de serviço de 32 anos, 1 mês e 18 dias. 7. Em 02.10.2007, a autarquia federal iniciou auditoria, apurando ser indevido o cômputo do vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, junto à empresa Paulo Seixas Rego, ao argumento de que não há registro da empresa na JUCESP e outros documentos que comprovem a existência do vínculo constante em CTPS, não aceitando as justificativas do autor em recurso administrativo. Assim, o ente autárquico houve por bem concluir pela exclusão do vínculo empregatício em questão e efetuando recontagem do tempo de serviço do autor, observou-se que não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mesmo que considerada a alteração da DER para 14.10.2004 (período adicional que o autor trabalhou após a aposentadoria), pelo que o benefício em referência foi cessado em 04.12.2007, gerando um débito, inscrito em dívida ativa, em outubro de 2008, de R$ 52.620,50. 8. Quanto ao vínculo empregatício controverso, consigna-se que Paulo Seixas Rego, o ex-empregador, relativo ao vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, não possui registro na JUCESP, pois se trata de pessoa física, para o qual o autor prestou trabalhos de servente em construção civil particular à Rua Ribeirão Preto, 67, São Caetano do Sul/SP, conforme se depreende da CTPS. 9. Por outro lado, o vínculo empregatício encontra-se em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinado pelo empregador. Por outro lado, o ente autárquico não logrou infirmar quaisquer incorreções e/ou nulidade. 10. Nesse contexto, frisando-se novamente que nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme a anotação constante na CTPS, tal período deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991, acolho a pretensão do autor e reconheço o vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, motivo pelo qual deveria o ente autárquico restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/130.131.357-0, desde a data da sua cessação, 04.12.2007. 11. Com a cessação do seu benefício, o autor requereu aposentadoria por idade, que restou implantada através do NB nº 149.897-621-0, em 05.05.2009, ativa até os dias atuais, consoante extrato CNIS, que ora determino a juntada, razão pela qual, e com fundamento na vedação legal da cumulação de benefícios, contida no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deve ele optar pelo benefício que entender mais vantajoso. 12. O autor revelou na inicial ter intenção de manter sua aposentadoria por idade, a qual alega ser mais vantajosa à aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 02.07.2003. Contudo, optando pelo benefício concedido administrativamente, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria ora restabelecida a partir da sua cessação indevida em 04.12.2007. É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício restabelecido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente restabelecido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema. 13. Em razão de o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, como demonstra sua intenção na inicial, faz jus à revisão de tal benefício, desde a data do respectivo requerimento administrativo (05.05.2009), considerando o período de trabalho reintegrado ao seu tempo de serviço através desta ação judicial. 14. Ajuizada a ação em 11.11.2009, decorridos apenas seis meses do requerimento administrativo da aposentadoria por idade, não é de ser conhecida a prescrição quinquenal. 15. Por fim, o autor faz jus à devolução dos valores indevidamente cobrados e descontados pelo ente autárquico dos seus salários de benefício de aposentadoria por idade, em razão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente cessado. 16. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste colegiado. 17. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. 19. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 20. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. 21. No que se refere ao pedido de condenação por danos materiais para ressarcimento de custos com honorários contratuais, o recurso não merece provimento, já que o autor optou por contratar advogado particular em detrimento de se utilizar da Defensoria Pública da União, pois, mesmo que distante em virtude da não interiorização dos órgãos da instituição, o serviço se encontrava disponível. Por outro lado, não há, nestes autos, indício de que o autor tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. 22. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque o benefício foi cessado em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. Vê-se, assim, que improcede o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. 23. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1666671 - 0005458-16.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1666671 / SP

0005458-16.2009.4.03.6126

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CESSADO INDEVIDAMENTE PELO ENTE
AUTÁRQUICO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material.
2. Observa-se que, não obstante tenha sido aduzido na fundamentação do v. acórdão que a
presunção dos vínculos empregatícios anotados em CTPS e não constantes do CNIS gozem de
presunção relativa, bem como que o repasse das contribuições para Previdência Social deve
ser fiscalizado exclusivamente pelo ente autárquico, considerou que em razão da ausência de
outras provas contemporâneas ao vínculo anotado em CTPS, não poderia ser computado para
o fim de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cassado
após realização de auditoria do INSS. Evidenciada a contradição apontada pelo embargante, é
de se declarar o acórdão.
3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, contudo, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
4. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
5. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
6. Em vista aos autos, observa-se que o autor aposentou-se por tempo de contribuição, NB
42/130.131.357-0, em 02.07.2003, com o cômputo do tempo de serviço de 32 anos, 1 mês e 18
dias.
7. Em 02.10.2007, a autarquia federal iniciou auditoria, apurando ser indevido o cômputo do
vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, junto à empresa Paulo Seixas Rego, ao
argumento de que não há registro da empresa na JUCESP e outros documentos que
comprovem a existência do vínculo constante em CTPS, não aceitando as justificativas do autor
em recurso administrativo. Assim, o ente autárquico houve por bem concluir pela exclusão do
vínculo empregatício em questão e efetuando recontagem do tempo de serviço do autor,
observou-se que não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
mesmo que considerada a alteração da DER para 14.10.2004 (período adicional que o autor
trabalhou após a aposentadoria), pelo que o benefício em referência foi cessado em
04.12.2007, gerando um débito, inscrito em dívida ativa, em outubro de 2008, de R$ 52.620,50.
8. Quanto ao vínculo empregatício controverso, consigna-se que Paulo Seixas Rego, o ex-
empregador, relativo ao vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, não possui registro
na JUCESP, pois se trata de pessoa física, para o qual o autor prestou trabalhos de servente
em construção civil particular à Rua Ribeirão Preto, 67, São Caetano do Sul/SP, conforme se
depreende da CTPS.
9. Por outro lado, o vínculo empregatício encontra-se em ordem cronológica, sem rasuras e
devidamente assinado pelo empregador. Por outro lado, o ente autárquico não logrou infirmar
quaisquer incorreções e/ou nulidade.
10. Nesse contexto, frisando-se novamente que nos casos em que o INSS não trouxer aos
autos qualquer prova que infirme a anotação constante na CTPS, tal período deve ser
considerado como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991, acolho a pretensão do autor e reconheço o
vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, motivo pelo qual deveria o ente autárquico
restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/130.131.357-0,
desde a data da sua cessação, 04.12.2007.
11. Com a cessação do seu benefício, o autor requereu aposentadoria por idade, que restou

implantada através do NB nº 149.897-621-0, em 05.05.2009, ativa até os dias atuais, consoante
extrato CNIS, que ora determino a juntada, razão pela qual, e com fundamento na vedação
legal da cumulação de benefícios, contida no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deve
ele optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
12. O autor revelou na inicial ter intenção de manter sua aposentadoria por idade, a qual alega
ser mais vantajosa à aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 02.07.2003.
Contudo, optando pelo benefício concedido administrativamente, não poderá executar os
valores retroativos correspondentes à aposentadoria ora restabelecida a partir da sua cessação
indevida em 04.12.2007. É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do
benefício restabelecido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um
benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a
desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente restabelecido, o que não se
compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema.
13. Em razão de o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, como demonstra
sua intenção na inicial, faz jus à revisão de tal benefício, desde a data do respectivo
requerimento administrativo (05.05.2009), considerando o período de trabalho reintegrado ao
seu tempo de serviço através desta ação judicial.
14. Ajuizada a ação em 11.11.2009, decorridos apenas seis meses do requerimento
administrativo da aposentadoria por idade, não é de ser conhecida a prescrição quinquenal.
15. Por fim, o autor faz jus à devolução dos valores indevidamente cobrados e descontados
pelo ente autárquico dos seus salários de benefício de aposentadoria por idade, em razão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente cessado.
16. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste
colegiado.
17. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), impondo-se, assim, a modificação do
julgado, inclusive, de ofício. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como
critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,

realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
19. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Também não o dispensa do pagamento de
honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela
Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
20. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser apreciado à
luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar
quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial -
e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
21. No que se refere ao pedido de condenação por danos materiais para ressarcimento de
custos com honorários contratuais, o recurso não merece provimento, já que o autor optou por
contratar advogado particular em detrimento de se utilizar da Defensoria Pública da União, pois,
mesmo que distante em virtude da não interiorização dos órgãos da instituição, o serviço se
encontrava disponível. Por outro lado, não há, nestes autos, indício de que o autor tenha sofrido
violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a
improcedência do pedido indenizatório.
22. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração,
seja porque o benefício foi cessado em razão de entendimento diverso do órgão administrativo
acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade
flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por
danos morais. Vê-se, assim, que improcede o pedido de indenização por danos morais, estando
em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma.
23. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos,
com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do autor, para condenar o ente autárquico a: (i) averbar o vínculo empregatício do período de
03.08.1969 a 10.08.1971; (ii) declarar indevida a cessação do benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição NB nº 130.131.357-0 e, consequentemente, indevidas as cobranças de
restituição em razão da percepção do benefício no período de 02.07.2003 a 04.12.2007; (iii)
restituir ao autor os valores descontados do benefício de aposentadoria por idade NB nº

41/149.897.621-0 (a titulo dos valores recebidos da aposentadoria por tempo de contribuição
alegada erroneamente como indevida); (iv) incluir no cômputo do tempo de serviço da
aposentadoria por idade NB nº 41/149.897.621-0 o vínculo empregatício de 03.08.1969 a
10.08.1971, revisando o referido benefício desde a data da sua concessão, 05.05.2009,
acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora; e (v) pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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