
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035068-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra V. acórdão de fls. 167/169.
Sustenta a Autarquia, em síntese, que no V. acórdão embargado há contradição e omissão no tocante ao termo inicial do benefício.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação (fl. 174).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração do INSS, haja vista que tempestivos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Parcial razão assiste ao INSS quanto alega haver contradição quanto ao termo inicial do benefício.
De fato, o perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa e fixou o termo inicial em março de 2016 (fls. 100). Todavia, afirmou o perito, em resposta aos quesitos formulados pelo embargante que: "As patologias são de caráter progressivo ficando difícil determinar o início, já a provável data do início da incapacidade (DII) é de Novembro de 2015" (fls. 103).
Dessa forma, é possível concluir que na data do cancelamento do auxílio-doença a autora apresentava incapacidade laborativa, embora, somente se possa concluir pela incapacidade total e definitiva na data da perícia.
Por essa razão, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença (NB: 610.683.463-0) com termo inicial fixado no dia imediatamente posterior à cessação - DCB-23/11/2015 - fl. 33), uma vez que os laudos médicos (fls. 25/31) demonstram que a autora não havia recuperado a sua capacidade laborativa quando o INSS cessou o pagamento do benefício. O termo inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser a partir da data da realização da perícia judicial, em 04/11/2016 (fls. 94/105), termo fixado pelo perito, como sedo o momento em que restou comprovada a invalidez total e permanente da requerente para o trabalho.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença (NB: 610.683.463-0) com termo inicial fixado no dia imediatamente posterior à cessação (DCB-23/11/2015), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial, em 04/11/2016, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ELZA DA ROCHA LIMA EUGELMI, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com termo inicial fixado no dia imediatamente posterior à cessação (DCB-23/11/2015), e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data da realização da perícia judicial (DIB: 04/11/2016), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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