
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012866-47.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão (fls. 192/196), alegando omissão e obscuridade, diante do comando da norma trazida pelo art. 115, II, da Lei 8.213/91, bem como dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil e arts. 475-O e 620 do Código de Processo Civil de 1973, mesmo diante do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento dos cofres públicos.
Vista à parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso dos autos, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB: 514.066.993-1), DER: 20/04/2005, DIB: 16/05/2005 e cessado em 23/05/2006, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O R. Juízo a quo concedeu tutela antecipada, em 27/10/2010, diante dos atestados médicos juntados com a petição inicial (fls. 42/43), determinando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Todavia, em 19/11/2015, diante da perícia médica realizada em juízo, julgou improcedente o pedido inicial e revogou os efeitos da tutela, ressalvando, contudo, a impossibilidade da devolução dos valores do benefício.
Recorreu o INSS, requerendo a restituição dos valores diante da revogação dos efeitos da tutela.
O acórdão embargado afastou a necessidade de devolução do valor do auxílio-doença recebido pela parte autora, decorrente da antecipação dos efeitos da tutela.
Embarga o INSS alegando, em síntese, que o acórdão embargado é omisso e obscuro, uma vez que a devolução dos valores do benefício recebido em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, encontra fundamento de validade na norma trazida pelo art. 115, II, da Lei 8.213/91, nos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil e arts. 475-O e 620 do Código de Processo Civil de 1973, mesmo diante do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento dos cofres públicos.
Sem razão a autarquia.
Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto dos embargos foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560/ MT, nos seguintes termos:
Ocorre que, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme julgados abaixo transcritos:
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento, conforme a ata de julgamento de 23/03/2015, abaixo transcrita:
Confira-se, ainda:
Assim considerando, o v. acórdão impugnado não merece reforma, haja vista que está em consonância com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal.
Observe-se, por oportuno, que o objeto da controvérsia não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como quer fazer crer o embargante, pois estavam evidenciados os elementos autorizadores da probabilidade do provimento, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ao fato de que o provimento antecipatório se deu para pagamento de benefício de auxílio-doença, o qual tem presumidamente caráter temporário, ou seja, é pago enquanto durar a incapacidade.
Nesse passo, a tutela foi concedida com amparo em atestados e exames médicos, no sentido de que a segurada estava em tratamento médico e não apresentava, naquele momento, capacidade laborativa, conforme se verifica:
No mesmo sentido, foram os atestados médicos datados, respectivamente, de 27/08/2007, 16/10/2009 e 06/10/2010.
Assim, diante do quadro relatado na inicial, no sentido de que a parte autora teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade em 23/05/2006 (fl. 12), e diante da negativa de restabelecimento do benefício (fls.13/14), foi deferida a tutela antecipada em 27/10/2010, para o imediato restabelecimento do benefício. Posteriormente, em cognição exauriente, exercida pelo juiz no exame do pedido, a perícia judicial realizada, em 13/08/2013, concluiu pela capacidade laborativa da impetrante.
Portanto, é indevida a restituição dos valores recebidos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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