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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBAGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: POSSIBILIDADE - EMBARGOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:08

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBAGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: POSSIBILIDADE - EMBARGOS DESPROVIDOS - ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Em razão da quitação administrativa das parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, não há crédito principal a ser apurado. Tal fato, no entanto, não afasta o direito de o autor cobrar os honorários de sucumbência devidos pelo INSS, os quais foram expressamente fixados pela decisão exequenda. 3. No caso, no curso do processo de conhecimento, o autor faleceu, tendo a sentença, ao julgar procedente o pedido, condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período entre a cessação do auxílio-doença (15/02/2002) e o óbito do segurado (20/08/2003). 4. O valor da condenação, base de cálculo dos honorários de sucumbência, de acordo com a sentença exequenda, corresponderá as parcelas de aposentadoria por invalidez pagas no período de 16/02/2002 a 20/08/2003, como se vê de fl. 253 (extrato INFBEN), sobre as quais incidirá juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido no acórdão de fls. 258/261 dos autos principais. 4. Embargos infringentes desprovidos. Acórdão embargado mantido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1931813 - 0001062-39.2013.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001062-39.2013.4.03.6131/SP
2013.61.31.001062-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):EDIR SILVA PAULINO incapaz
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
REPRESENTANTE:MARILZA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
SUCEDIDO(A):FRANCISCO PAULINO
No. ORIG.:00010623920134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBAGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: POSSIBILIDADE - EMBARGOS DESPROVIDOS - ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em razão da quitação administrativa das parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, não há crédito principal a ser apurado. Tal fato, no entanto, não afasta o direito de o autor cobrar os honorários de sucumbência devidos pelo INSS, os quais foram expressamente fixados pela decisão exequenda.
3. No caso, no curso do processo de conhecimento, o autor faleceu, tendo a sentença, ao julgar procedente o pedido, condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período entre a cessação do auxílio-doença (15/02/2002) e o óbito do segurado (20/08/2003).
4. O valor da condenação, base de cálculo dos honorários de sucumbência, de acordo com a sentença exequenda, corresponderá as parcelas de aposentadoria por invalidez pagas no período de 16/02/2002 a 20/08/2003, como se vê de fl. 253 (extrato INFBEN), sobre as quais incidirá juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido no acórdão de fls. 258/261 dos autos principais.
4. Embargos infringentes desprovidos. Acórdão embargado mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de setembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001062-39.2013.4.03.6131/SP
2013.61.31.001062-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):EDIR SILVA PAULINO incapaz
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
REPRESENTANTE:MARILZA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
SUCEDIDO(A):FRANCISCO PAULINO
No. ORIG.:00010623920134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos infringentes opostos por INSS em face do acórdão proferido pela 9ª Turma desta Egrégia Corte Regional que, por maioria de votos, negou provimento ao seu agravo legal, nos termos do voto do Eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, vencida a Eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, que deu provimento ao agravo.

O INSS pretende, através destes embargos à execução, oriundos de ação de concessão de benefício previdenciário, a redução do valor em cobrança, com a exclusão dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de que inexiste condenação, base de cálculo da verba honorária.

A sentença julgou procedentes os embargos, para adotar o cálculo apresentado pelo INSS, restringindo a execução à cobrança dos honorários periciais.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando que a inexistência do crédito principal não inviabiliza o pagamento dos honorários de sucumbência.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Nesta Corte, o Eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, com fulcro no artigo 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos, em primeira instância, à contadoria judicial, para apuração do valor devido a título de honorários de sucumbência, como se vê de fls. 73/76.

Tal decisão, por maioria, foi mantido pela Colenda 9ª Turma, que negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos seguintes termos:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

3. Agravo a que se nega provimento."

Contra o v. acórdão, a parte autora opôs embargos infringentes, requerendo a esta Colenda Seção que faça prevalecer o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal, para manter a sentença de procedência.

Os embargos foram admitidos e feita a distribuição do recurso perante esta Colenda Seção (fl. 262).

É O RELATÓRIO.


Peço dia para julgamento.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001062-39.2013.4.03.6131/SP
2013.61.31.001062-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):EDIR SILVA PAULINO incapaz
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
REPRESENTANTE:MARILZA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
SUCEDIDO(A):FRANCISCO PAULINO
No. ORIG.:00010623920134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido o acórdão embargado proferido sob a égide do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Em razão da quitação administrativa das parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, não há crédito principal a ser apurado. Tal fato, no entanto, não afasta o direito de o autor cobrar os honorários de sucumbência devidos pelo INSS, os quais foram expressamente fixados pela decisão exequenda.

No caso, no curso do processo de conhecimento, o autor faleceu, tendo a sentença, ao julgar procedente o pedido, condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período entre a cessação do auxílio-doença (15/02/2002) e o óbito do segurado (20/08/2003).

Assim, o valor da condenação, base de cálculo dos honorários de sucumbência, de acordo com a sentença exequenda, corresponderá as parcelas de aposentadoria por invalidez pagas no período de 16/02/2002 a 20/08/2003, como se vê de fl. 253 (extrato INFBEN), sobre as quais incidirá juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido no acórdão de fls. 258/261 dos autos principais.

Deve prevalecer, portanto, o acórdão embargado de fls. 73/76, que negou provimento ao agravo legal do INSS, mantendo a decisão monocrática que determinou "o prosseguimento da execução, com a baixa dos autos ao contador judicial (em 1ª instância) para elaboração de nova conta, apurando o valor da verba honorária".

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes, mantendo íntegro o acórdão embargado.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 19/09/2018 16:01:23



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