
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037530-72.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Apelação contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e fixou o valor da execução em R$ 1.554,78.
O exequente alega que a base de cálculos dos honorários advocatícios deve ser composta pela totalidade dos atrasados até a data da sentença, e não apenas em relação à vantagem econômica obtida com a demanda.
Requer a reforma da sentença e o acolhimento de seus cálculos, de R$ 5.132,61.
Processado o recurso, interposto em 8/2/2012, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença 8/7/2010.
O trânsito em julgado ocorreu em 5/8/2010 e foi certificado em 16/8/2010, às fls.324 do processo de conhecimento.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS às fls.332/333, de R$ 1.554,78 a título de honorários advocatícios, não havendo valores principais de atrasados, eis que o autor já vinha recebendo o benefício administrativamente por força de antecipação de tutela.
O autor apresentou cálculos às fls.341/347, resultando em R$ 5.132,61 a título de honorários advocatícios.
Citado, na forma do art.730 do CPC, o prazo decorreu in albis, sem manifestação do INSS.
Os cálculos foram homologados pelo Juízo em 18/3/2011 (fls.357).
Em 10/5/2011, o INSS apresentou exceção de pré-executividade.
A exceção foi acolhida pelo Juízo, e o valor da execução fixado em R$ 1.554,78, de acordo com as contas do INSS.
Irresignado, apelou o exequente.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
O Juízo é o fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial.
Trata-se da impossibilidade de se rediscutir a lide no processo de execução (antigo art. 475-G e atual art.509, §4º, do CPC), em razão, até mesmo, dos mandamentos do Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença - do CPC/2015, que estabelece que a sentença que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503), sendo que o trânsito em julgado a torna imutável e indiscutível (art. 502).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
Assim, revejo o meu entendimento.
Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante não seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Diz a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:
A jurisprudência do STF:
Assim, em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados na execução do julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
Portanto, é assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art. 730 do CPC. Nem poderia ser diferente porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional antecipada de restabelecimento do benefício cessado administrativamente pelo INSS.
Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios são relativos ao período de 8/4/2009 a 8/7/2010, ou seja, da data da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no processo de conhecimento.
DOS CÁLCULOS.
Os cálculos do exequente não estão de acordo com o que dispõe o título executivo.
O autor foi titular do auxílio-doença NB/31-122614450-8 de 14/1/2003 a 7/4/2009.
A aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente com início em 8/4/2009.
Assim, a base de cálculo dos honorários deve ser composta pela totalidade dos atrasados da aposentadoria por invalidez no período de 8/4/2009 a 8/7/2010, ou seja, da data da primeira parcela devida até a data da sentença do processo de conhecimento.
Ocorre que, em seus cálculos, o autor utilizou como base de cálculo dos honorários valores do auxílio-doença que já vinha recebendo administrativamente, desde 21/7/2006 (data de citação do INSS na ação de conhecimento), o que não pode ser admitido, por não encontrar amparo no título executivo.
Corretos, portanto, os cálculos do INSS, acolhidos pela sentença recorrida.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
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