
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012798-97.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal e fez prevalecer a decisão de fls.151/154v, que fixou o valor da execução e julgou prejudicada a apelação da autarquia.
Sustenta haver contradição, omissão e obscuridade na decisão. Alega que, ao ser determinada a atualização monetária dos atrasados na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, o julgado deixou de aplicar a TR como indexador de correção monetária, o que contraria decisão do STF acerca da matéria.
Por último, alega que não foi observado o disposto no art.97 da CF/1988 ("Cláusula de Reserva de Plenário").
Suscita o prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração opostos pelo INSS requerendo a integração do acórdão, para que sejam sanados os supostos vícios apontados.
Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com acolhimento dos cálculos da contadoria do Juízo, de R$ 329.175,67 (trezentos e vinte e nove mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizado para julho de 2011 de acordo com o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 561/07 do CJF, sem utilização da TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2011.
Às fls.132/137v dos embargos, a 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo do exequente, sendo que em relação à correção monetária foi confirmada a necessidade de atualização segundo os critérios da Resolução 561/07 do CJF, por se encontrar vigente na data de atualização dos cálculos (março de 2010), afastando a incidência da Lei 11.960/2009 (TR) quanto a este critério.
Pretende a autarquia dar efeito infringente aos presentes embargos, alegando que, para efeito de atualização monetária dos atrasados, seja utilizada a TR (Taxa Referencial) como indexador a partir de 30/6/2009, nos termos da Lei 11.960/2009.
Reconheço que a questão acerca das novas disposições da Lei 11.960/2009 quanto aos critérios de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, em fase de conhecimento, não foi suficientemente abordada na decisão embargada, merecendo a integração do acórdão com essa finalidade.
A EC nº 62, de 09 de dezembro de 2009, alterou o art. 100 da CF/1988 e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, "instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios".
Assim, foi editada a Lei n. 11.960/2009, que modificou a redação original do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, para dar um novo regramento aos acessórios de todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
O texto do referido dispositivo legal passou a ser o seguinte:
No julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art.1º-F da Lei 9.494/1997, para atualização dos valores dos precatórios a partir de 30/6/2009.
A modulação dos efeitos da declaração ocorreu em 25/3/2015, ocasião em que se decidiu pela incidência da TR como indexador de correção monetária até 25/3/2015, e do IPCA-E a partir de 26/3/2015.
No entanto, as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF dizem respeito à atualização dos precatórios, em período posterior à consolidação dos cálculos, e não em relação aos valores da condenação, objeto do presente recurso, em período imediatamente anterior à data da expedição do ofício requisitório.
Com relação à atualização do valor da condenação, em fase de conhecimento/liquidação da sentença, em novo julgamento realizado pelo STF em 17/4/2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida a repercussão geral acerca do regime de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de acordo com o art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.
Em 10/12/2015, o Plenário do STF iniciou julgamento do RE 870947/SE. O Relator, Ministro Luiz Fux, votou pela inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio. O Ministro Teori Zavascki abriu divergência e votou pela constitucionalidade da norma. Atualmente, o julgamento encontra-se suspenso, eis que o Ministro Dias Toffoli pediu vista.
Assim, levando em consideração a plena vigência da Lei 11.960/2009 em fase de conhecimento/condenatória, ao menos até o julgamento final do RE 870.947/SE, revejo meu entendimento anteriormente externado e adoto o entendimento da 3ª Seção desta Corte, de que os atrasados devem ser atualizados monetariamente nos termos da Resolução 134/2010 do CJF, com utilização da TR a partir de julho de 2009 e até a data final dos cálculos (março de 2010).
Fixo o valor da execução em R$ 333.423,85 (trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), incluídos honorários de R$ 23.898,74 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), atualizados até março de 2010 nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/10 do CJF, com utilização da TR como indexador de atualização monetária a partir de julho de 2009 .
Junte-se aos autos os cálculos elaborados com utilização dos Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte.
ACOLHO os embargos de declaração, dando-lhes efeito infringente, para reformar o acórdão e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do exequente, fixando o valor da execução na forma explicitada.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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