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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADMINISTRATIVO X JUDICIAL). AUSENCIA DE ATRASADOS A TÍTULO PRINCIPAL. RE 661. 25...

Data da publicação: 14/07/2020, 09:35:54

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADMINISTRATIVO X JUDICIAL). AUSENCIA DE ATRASADOS A TÍTULO PRINCIPAL. RE 661.256. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada. II. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26.10.2016, no RE 661.256, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli. Naquele julgamento, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91". III. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento determinou o desconto, dos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria, o que afasta a possibilidade de execução dos valores judiciais até a data de início do benefício implantado na esfera administrativa, como pretende o exequente. IV. Resta preservado o direito do patrono do autor ao recebimento de seus honorários advocatícios, em razão da natureza autônoma de tal verba em relação ao crédito do autor. V. Valor dos honorários fixado em R$ 25.506,32 (maio de 2016), de acordo com os cálculos do exequente. VI. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1395729 - 0000929-29.2005.4.03.6114, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-29.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.000929-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:ANTONIO DE MATOS SCOMPARIM
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADMINISTRATIVO X JUDICIAL). AUSENCIA DE ATRASADOS A TÍTULO PRINCIPAL. RE 661.256. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26.10.2016, no RE 661.256, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli. Naquele julgamento, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91".
III. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento determinou o desconto, dos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria, o que afasta a possibilidade de execução dos valores judiciais até a data de início do benefício implantado na esfera administrativa, como pretende o exequente.
IV. Resta preservado o direito do patrono do autor ao recebimento de seus honorários advocatícios, em razão da natureza autônoma de tal verba em relação ao crédito do autor.
V. Valor dos honorários fixado em R$ 25.506,32 (maio de 2016), de acordo com os cálculos do exequente.
VI. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-29.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.000929-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:ANTONIO DE MATOS SCOMPARIM
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

RELATÓRIO

Apelação interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art.924, III e IV, do CPC/2015.


Requer a reforma da sentença e a determinação ao Juízo da execução que imponha ao INSS a averbação dos períodos reconhecidos nesta Corte, bem como o pagamento dos valores obstados pelo INSS até a DER do benefício atualmente ativo, bem como dos honorários de sucumbência.


Em contrarrazões, o INSS alega que, tendo o autor optado pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, não lhe seriam devidos os atrasados da aposentadoria concedida judicialmente.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


A sentença recorrida foi publicada na vigência do atual CPC (2015).


É o relatório.



VOTO

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB 8/10/2003.


A sentença de improcedência foi prolatada em 14/8/2008, a apelação julgada em 10/1/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 9/6/2015 (fls.254), após não ser admitido o Recurso Especial do INSS.


DA EXECUÇÃO.


No curso do processo, foi concedida ao autor, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição NB/42-155359047-0, com DIB e DIP 8/12/2010 e RMI R$ 3.467,40.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor às fls.266/275, atualizados até maio de 2016, de R$ 605.562,81, sendo R$ 580.056,49 o valor principal e R$ 25.506,32 a título de honorários advocatícios. Foi apurada uma RMI de R$ 1.819,57.


Foram apurados atrasados de 8/10/2003 a 7/12/2010, ou seja, da DIB (data de início do benefício) da aposentadoria concedida judicialmente até o dia anterior à data de início da aposentadoria concedida administrativamente.


O INSS apresentou impugnação, nos termos dos artigos 535 e seguintes do CPC/2015, alegando a inexistência de valores a serem executados, em razão da opção do autor pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente.


Em 13/3/2017, a execução foi extinta, nos termos do art.924, III e IV, do CPC/2015, em razão da opção do autor pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente.


Irresignado, apelou o exequente.


DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO


Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. C.c art. 5º, XXXIV, da CF.


O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea "c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).

DA OPÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS.


O exequente pretende o prosseguimento da execução para pagamento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, de 8/10/2003 a 7/12/2010 (da DIB até a data de início da aposentadoria concedida administrativamente.


A aposentadoria judicial foi concedida com DIB 8/10/2003 e RMI R$ 1.819,57, aos 37 anos 04 meses 07 dias contribuídos.


A aposentadoria implantada administrativamente teve início em 8/12/2010, com uma RMI de R$ 3.467,40, aos 43 anos 11 meses 05 dias trabalhados/contribuídos.


Mesmo que não tenha renunciado expressamente à aposentadoria concedida judicialmente, a percepção do beneficio concedido na via administrativa, que lhe é mais vantajoso, e a intenção de executar as diferenças oriundas do outro beneficio, demonstram com clareza a opção do autor pela renda mensal do beneficio concedido na esfera administrativa.


O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26.10.2016, no RE 661.256, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.


Naquele julgamento, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91".


A decisão soma-se a outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.


O propósito de se beneficiar dos salários de contribuição e do período laborado posteriores à aposentação, viola, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado, ainda que de forma indireta.


Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício concedido judicialmente retroagiu para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo.


Na decisão de segunda instância no processo de conhecimento restou determinado que, "(...) uma vez que as informações extraídas da Carta de Concessão de fl.183 revelam ser o auto beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08 de dezembro de 2010 (NB: 155.359.047-0). Assim, por ocasião da liquidação de sentença, deverá o requerente fazer opção pelo benefício mais vantajoso, compensando-se as parcelas já pagas administrativamente".


Ou seja, a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento determinou o desconto, dos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria, o que afasta a possibilidade de execução dos valores judiciais até a data de início do benefício implantado na esfera administrativa, como pretende o exequente.


A coisa julgada no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força do art.5º, XXXVI, da CF/1988.


A conclusão a que se chega é a de que, optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, não lhe seriam devidos atrasados do benefício concedido judicialmente.


No entanto, resta preservado o direito do patrono do autor ao recebimento de seus honorários advocatícios, em razão da natureza autônoma de tal verba em relação ao crédito do autor.


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% dos atrasados devidos até a data da sentença.


A base de cálculo dos honorários advocatícios é formada pelos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, da DIB (8/10/2003) até a data da sentença (agosto de 2008).


Fixo o valor dos honorários em R$ 25.506,32 (vinte e cinco mil, quinhentos e seis reais e trinta e dois centavos), em maio de 2016, de acordo com os cálculos do exequente, de fls.266/275.


O valor integra o julgado e torna líquida a obrigação.


DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e fixo o valor da execução na forma explicitada.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 23/04/2018 15:44:53



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