D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
Data e Hora: | 23/04/2018 15:44:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-29.2005.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art.924, III e IV, do CPC/2015.
Requer a reforma da sentença e a determinação ao Juízo da execução que imponha ao INSS a averbação dos períodos reconhecidos nesta Corte, bem como o pagamento dos valores obstados pelo INSS até a DER do benefício atualmente ativo, bem como dos honorários de sucumbência.
Em contrarrazões, o INSS alega que, tendo o autor optado pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, não lhe seriam devidos os atrasados da aposentadoria concedida judicialmente.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
A sentença recorrida foi publicada na vigência do atual CPC (2015).
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB 8/10/2003.
A sentença de improcedência foi prolatada em 14/8/2008, a apelação julgada em 10/1/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 9/6/2015 (fls.254), após não ser admitido o Recurso Especial do INSS.
DA EXECUÇÃO.
No curso do processo, foi concedida ao autor, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição NB/42-155359047-0, com DIB e DIP 8/12/2010 e RMI R$ 3.467,40.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor às fls.266/275, atualizados até maio de 2016, de R$ 605.562,81, sendo R$ 580.056,49 o valor principal e R$ 25.506,32 a título de honorários advocatícios. Foi apurada uma RMI de R$ 1.819,57.
Foram apurados atrasados de 8/10/2003 a 7/12/2010, ou seja, da DIB (data de início do benefício) da aposentadoria concedida judicialmente até o dia anterior à data de início da aposentadoria concedida administrativamente.
O INSS apresentou impugnação, nos termos dos artigos 535 e seguintes do CPC/2015, alegando a inexistência de valores a serem executados, em razão da opção do autor pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente.
Em 13/3/2017, a execução foi extinta, nos termos do art.924, III e IV, do CPC/2015, em razão da opção do autor pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente.
Irresignado, apelou o exequente.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. C.c art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DA OPÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS.
O exequente pretende o prosseguimento da execução para pagamento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, de 8/10/2003 a 7/12/2010 (da DIB até a data de início da aposentadoria concedida administrativamente.
A aposentadoria judicial foi concedida com DIB 8/10/2003 e RMI R$ 1.819,57, aos 37 anos 04 meses 07 dias contribuídos.
A aposentadoria implantada administrativamente teve início em 8/12/2010, com uma RMI de R$ 3.467,40, aos 43 anos 11 meses 05 dias trabalhados/contribuídos.
Mesmo que não tenha renunciado expressamente à aposentadoria concedida judicialmente, a percepção do beneficio concedido na via administrativa, que lhe é mais vantajoso, e a intenção de executar as diferenças oriundas do outro beneficio, demonstram com clareza a opção do autor pela renda mensal do beneficio concedido na esfera administrativa.
O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26.10.2016, no RE 661.256, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.
Naquele julgamento, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91".
A decisão soma-se a outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
O propósito de se beneficiar dos salários de contribuição e do período laborado posteriores à aposentação, viola, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado, ainda que de forma indireta.
Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício concedido judicialmente retroagiu para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo.
Na decisão de segunda instância no processo de conhecimento restou determinado que, "(...) uma vez que as informações extraídas da Carta de Concessão de fl.183 revelam ser o auto beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08 de dezembro de 2010 (NB: 155.359.047-0). Assim, por ocasião da liquidação de sentença, deverá o requerente fazer opção pelo benefício mais vantajoso, compensando-se as parcelas já pagas administrativamente".
Ou seja, a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento determinou o desconto, dos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria, o que afasta a possibilidade de execução dos valores judiciais até a data de início do benefício implantado na esfera administrativa, como pretende o exequente.
A coisa julgada no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força do art.5º, XXXVI, da CF/1988.
A conclusão a que se chega é a de que, optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, não lhe seriam devidos atrasados do benefício concedido judicialmente.
No entanto, resta preservado o direito do patrono do autor ao recebimento de seus honorários advocatícios, em razão da natureza autônoma de tal verba em relação ao crédito do autor.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% dos atrasados devidos até a data da sentença.
A base de cálculo dos honorários advocatícios é formada pelos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, da DIB (8/10/2003) até a data da sentença (agosto de 2008).
Fixo o valor dos honorários em R$ 25.506,32 (vinte e cinco mil, quinhentos e seis reais e trinta e dois centavos), em maio de 2016, de acordo com os cálculos do exequente, de fls.266/275.
O valor integra o julgado e torna líquida a obrigação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e fixo o valor da execução na forma explicitada.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
Data e Hora: | 23/04/2018 15:44:53 |