D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005764-86.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Embargos de declaração oposto pelo INSS contra acórdão desta 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos exequentes e, de ofício, fixou o valor da execução.
O INSS alega que os benefícios previdenciários pagos aos exequentes estiveram atrelados ao número de salários mínimos de 5/4/89 a 9/12/91 (art.58 do ADCT). Tais benefícios teriam sido reajustados em setembro de 1991 em 147,06%, com pagamento de diferenças administrativamente, o que equivale a dizer que os benefícios estiveram vinculados ao salário mínimo de 5/4/1989 a 9/12/1991, razão pela qual nada mais seria devido a título de diferenças.
Sustenta, também, que o acórdão se omitiu ao não determinar, ao menos, a compensação entre os valores pagos administrativamente e os fixados a título de condenação.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, de modo que as questões suscitadas sejam debatidas no acórdão integrador.
Os embargados foram intimados para manifestação, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC/2015.
É o relatório
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Não tem razão o INSS.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões pertinentes suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Dispõe o art.58 do ADCT:
As aposentadorias de todos os autores foram concedidas com data de início (DIB) posterior à data de promulgação da CF, em 5/10/1988, razão pela qual não se aplicaria a equivalência salarial do art.58 do ADCT.
Porém, no processo de conhecimento foi reconhecido o direito dos autores à revisão da renda mensal de suas aposentadorias com aplicação da equivalência salarial do art.58 do ADCT no período de 5/4/1989 a 9/12/1991. Quanto ao fato de que todos os benefícios foram concedidos após a Constituição, o juiz assim fundamentou sua decisão:
Ou seja, tinha o juiz conhecimento de que as aposentadorias especiais de todos os autores foram concedidas posteriormente a 5/10/1988, mas mesmo assim entendeu que lhes seriam devidas as diferenças da equivalência salarial do art.58 do ADCT.
Não prosperam as alegações do INSS, de que haveria omissão do julgado, eis que deveria ao menos ter determinado a compensação dos valores pagos administrativamente. Tratando-se de benefícios concedidos após a promulgação da CF/1988, não seria devida a aplicação da equivalência salarial do art.58 do ADCT, razão pela qual não há que se falar em revisão administrativa dos benefícios, com pagamento das respectivas diferenças.
Nos autos da presente execução, as diferenças da equivalência salarial decorrem do título executivo, que determinou a revisão dos benefícios na forma do art.58 do ADCT, ainda que concedidos após a CF, devendo ser observado em fase de execução o que transitou em julgado no processo de conhecimento, nos termos do Princípio da Fidelidade ao Título. Qualquer revisão efetuada pelo INSS administrativamente, na forma do art.58 do ADCT, teria ocorrido ao arrepio da lei, caso se procedesse à interpretação literal do artigo da CF, cabendo à autarquia, nesse caso, demonstrar o pagamento das diferenças realizadas em âmbito administrativo, para a devida compensação, o que não ocorreu.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instancia, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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