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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. E...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:47

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. EFEITO MERAMENTE INFRINGENTE. I. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado. II. No processo de conhecimento, o juiz conhecimento de que as aposentadorias dos autores foram concedidas posteriormente a 5/10/1988, mas, mesmo assim, entendeu que seriam devidas aos autores as diferenças da equivalência salarial do art.58 do ADCT. III. Tratando-se de benefícios concedidos após a promulgação da CF/1988, não teria aplicabilidade o art.58 do ADCT, razão pela qual não há que se falar em revisão administrativa dos benefícios, com pagamento das respectivas diferenças e necessidade de compensação de valores na execução. IV. Nos autos da presente execução, as diferenças da equivalência salarial decorrem do título executivo, devendo ser observado em fase de execução o que transitou em julgado no processo de conhecimento, nos termos do Princípio da Fidelidade ao Título. Qualquer revisão efetuada pelo INSS administrativamente, nos termos do art.58 do ADCT, teria ocorrido ao arrepio da lei, por ser indevida, cabendo à autarquia, nesse caso, demonstrar o pagamento das diferenças realizadas em âmbito administrativo, para a devida compensação, o que não ocorreu. V. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como mero sucedâneo recursal. VI. A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior. VII. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica. VIII. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 995781 - 0005764-86.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005764-86.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.005764-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP189952 ALEXANDRA KURIKO KONDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MOZART CASTILHO DOS SANTOS e outros(as)
:FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
:JOSE VICENTE DO NASCIMENTO
:LAURENTINO SILVA ARAUJO
:MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP043425 SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA e outro(a)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES. EFEITO MERAMENTE INFRINGENTE.
I. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
II. No processo de conhecimento, o juiz conhecimento de que as aposentadorias dos autores foram concedidas posteriormente a 5/10/1988, mas, mesmo assim, entendeu que seriam devidas aos autores as diferenças da equivalência salarial do art.58 do ADCT.
III. Tratando-se de benefícios concedidos após a promulgação da CF/1988, não teria aplicabilidade o art.58 do ADCT, razão pela qual não há que se falar em revisão administrativa dos benefícios, com pagamento das respectivas diferenças e necessidade de compensação de valores na execução.
IV. Nos autos da presente execução, as diferenças da equivalência salarial decorrem do título executivo, devendo ser observado em fase de execução o que transitou em julgado no processo de conhecimento, nos termos do Princípio da Fidelidade ao Título. Qualquer revisão efetuada pelo INSS administrativamente, nos termos do art.58 do ADCT, teria ocorrido ao arrepio da lei, por ser indevida, cabendo à autarquia, nesse caso, demonstrar o pagamento das diferenças realizadas em âmbito administrativo, para a devida compensação, o que não ocorreu.
V. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como mero sucedâneo recursal.
VI. A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior.
VII. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
VIII. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de março de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/03/2019 13:33:38



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005764-86.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.005764-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP189952 ALEXANDRA KURIKO KONDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MOZART CASTILHO DOS SANTOS e outros(as)
:FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
:JOSE VICENTE DO NASCIMENTO
:LAURENTINO SILVA ARAUJO
:MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP043425 SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA e outro(a)

RELATÓRIO

Embargos de declaração oposto pelo INSS contra acórdão desta 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos exequentes e, de ofício, fixou o valor da execução.

O INSS alega que os benefícios previdenciários pagos aos exequentes estiveram atrelados ao número de salários mínimos de 5/4/89 a 9/12/91 (art.58 do ADCT). Tais benefícios teriam sido reajustados em setembro de 1991 em 147,06%, com pagamento de diferenças administrativamente, o que equivale a dizer que os benefícios estiveram vinculados ao salário mínimo de 5/4/1989 a 9/12/1991, razão pela qual nada mais seria devido a título de diferenças.

Sustenta, também, que o acórdão se omitiu ao não determinar, ao menos, a compensação entre os valores pagos administrativamente e os fixados a título de condenação.

Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, de modo que as questões suscitadas sejam debatidas no acórdão integrador.

Os embargados foram intimados para manifestação, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC/2015.

É o relatório



VOTO

Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.

Não tem razão o INSS.

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões pertinentes suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.

Dispõe o art.58 do ADCT:


"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte".

As aposentadorias de todos os autores foram concedidas com data de início (DIB) posterior à data de promulgação da CF, em 5/10/1988, razão pela qual não se aplicaria a equivalência salarial do art.58 do ADCT.

Porém, no processo de conhecimento foi reconhecido o direito dos autores à revisão da renda mensal de suas aposentadorias com aplicação da equivalência salarial do art.58 do ADCT no período de 5/4/1989 a 9/12/1991. Quanto ao fato de que todos os benefícios foram concedidos após a Constituição, o juiz assim fundamentou sua decisão:


"O número de salários mínimos que tem os benefícios, à época da concessão deve, portanto prevalecer, para todos, independentemente de distinção de ordem temporal". (...) Nem se diga que o artigo 58 do ADCT somente é dirigido aos benefícios de prestação continuada, mantidos pelo réu, à data da promulgação da Constituição".

Ou seja, tinha o juiz conhecimento de que as aposentadorias especiais de todos os autores foram concedidas posteriormente a 5/10/1988, mas mesmo assim entendeu que lhes seriam devidas as diferenças da equivalência salarial do art.58 do ADCT.

Não prosperam as alegações do INSS, de que haveria omissão do julgado, eis que deveria ao menos ter determinado a compensação dos valores pagos administrativamente. Tratando-se de benefícios concedidos após a promulgação da CF/1988, não seria devida a aplicação da equivalência salarial do art.58 do ADCT, razão pela qual não há que se falar em revisão administrativa dos benefícios, com pagamento das respectivas diferenças.

Nos autos da presente execução, as diferenças da equivalência salarial decorrem do título executivo, que determinou a revisão dos benefícios na forma do art.58 do ADCT, ainda que concedidos após a CF, devendo ser observado em fase de execução o que transitou em julgado no processo de conhecimento, nos termos do Princípio da Fidelidade ao Título. Qualquer revisão efetuada pelo INSS administrativamente, na forma do art.58 do ADCT, teria ocorrido ao arrepio da lei, caso se procedesse à interpretação literal do artigo da CF, cabendo à autarquia, nesse caso, demonstrar o pagamento das diferenças realizadas em âmbito administrativo, para a devida compensação, o que não ocorreu.

A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.

Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:


"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição".

Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instancia, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.

A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.

REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2019 13:33:34



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