
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001628-75.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: EGUIMAR DE JESUS COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAQUEL VIEIRA ZANELATO MUNIZ DA CUNHA - SP169665
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001628-75.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: EGUIMAR DE JESUS COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAQUEL VIEIRA ZANELATO MUNIZ DA CUNHA - SP169665
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação do INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 391.353,05 (janeiro de 2013), de acordo com os cálculos da contadoria judicial.
Alega que a contadoria judicial se equivocou ao elaborar os cálculos, porque, para reajuste da renda mensal do beneficio em junho de 1999, utilizou o índice de 1,2280 (22,80%), quando o correto seria 1,02280 (2,28%).
Sustenta que a RMI mais vantajosa é a apurada na forma da Lei 9.876/1999.
Eventualmente, requer seja reconhecida a sua isenção quanto ao pagamento de custas judiciais, nos termos do §1º do art.8º da Lei 8.620/1993.
Requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento de seus cálculos.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001628-75.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: EGUIMAR DE JESUS COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAQUEL VIEIRA ZANELATO MUNIZ DA CUNHA - SP169665
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, em 14/3/2001.
- RMI de
R$ 893,66
;-parcelas de abril de 2001 a março de 2012: R$ 375.993,49 (trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos;
-honorários advocatícios: R$ 15.359,56 (quinze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos);
-valor total da execução: R$ 391.353,05 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinco centavos).
Em 30/5/2014, os embargos foram julgados improcedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 6.385,41 (seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), equivalente a 10% da diferença entre o valor apontado na inicial dos embargos e o valor ao final acolhido.
Irresignado, apelou o INSS.
DO CÁLCULO DA RMI
Toda a discussão nos embargos resume-se aos critérios de cálculo da RMI do benefício.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida judicialmente com DIB (Data de Início do Benefício) em
14/3/2001
e tempo de trabalho até05/4/1999
.O INSS implantou a RMI de R$ 868,11 (oitocentos e sessenta e oito reais e onze centavos), calculada de acordo com a sistemática da Lei 9.876/1999, utilizando os salários de contribuição de julho de 1994 a abril de 1999 e um coeficiente de 75% do salário de benefício.
A contadoria judicial informou que a sistemática mais vantajosa para a parte autora seria a anterior à EC 20/1998, considerando o direito adquirido em 15/12/1998, resultando na RMI de R$ 893,66.
Por se tratar de benefício calculado considerando o direito adquirido em 15/12/1998, com período básico de cálculo limitado a NOV/1998 e DIB em 14/3/2001, a sistemática de cálculo deve obedecer ao que dispõe o art.187, Parágrafo único, do Decreto 3.048/1999.
Atento ao que dispõe o art.187 do Decreto 3.048/1999, o contador judicial apurou uma RMI de R$ 904,99 em dezembro de 1998. Evoluiu o valor apurado até a data da DIB, em 14/3/2001, apurando uma RMI definitiva de R$ 893,66. Para tanto, atualizou o valor inicialmente apurado com incidência dos índices de reajustamento dos benefícios em junho de 1999 (1,228000) e junho de 2000 (1,058100). Porém, equivocou-se a contadoria do Juízo quanto ao reajustamento de junho de 1999, o qual deveria corresponder a 1,0228 (2,28%), e não 1,228000 (22,80%). Trata-se de erro material, conhecível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Ao ser aplicado o correto índice de reajustamento da renda mensal em junho de 1999, a RMI do benefício, em 14/3/2001, corresponderia a R$ 750,67, valor este inferior ao valor apurado e efetivamente implantado pelo INSS (R$ 868,11).
Constata-se, portanto, que o INSS implantou a RMI mais vantajosa para o autor, nos termos da Lei 9.876/1999, devendo ser reformada a sentença que acolheu os cálculos da contadoria.
Fixo o valor da execução em R$ 367.919,32 (janeiro de 2013), sendo R$ 352.973,89 o valor principal e R$ 14.945,43 o valor dos honorários, de acordo com os cálculos da autarquia.
DOU PROVIMENTO
ao recurso, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO EM 16/12/1998. ART.187 DO DECRETO 3.048/1999. EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL. ERRO MATERIAL.
I.
Por se tratar de benefício calculado considerando o direito adquirido em 15/12/1998, com período básico de cálculo limitado a NOV/1998 e DIB em 14/3/2001, a sistemática de cálculo deve obedecer ao que dispõe o art.187, Parágrafo único, do Decreto 3.048/1999.
II. Atento ao que dispõe o art.187 do Decreto 3.048/1999, o contador judicial apurou uma RMI de R$ 904,99 em dezembro de 1998. Evoluiu o valor apurado até a data da DIB, em 14/3/2001, apurando uma RMI definitiva de R$ 893,66. Para tanto, atualizou o valor inicialmente apurado com incidência dos índices de reajustamento dos benefícios em junho de 1999 (1,228000) e junho de 2000 (1,058100). Porém, equivocou-se a contadoria do Juízo quanto ao reajustamento de junho de 1999, o qual deveria corresponder a 1,0228 (2,28%), e não 1,228000 (22,80%). Trata-se de erro material, conhecível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
III. Ao ser aplicado o correto índice de reajustamento da renda mensal em junho de 1999, a RMI do benefício, em 14/3/2001, corresponderia a R$ 750,67, valor este inferior ao valor apurado e efetivamente implantado pelo INSS (R$ 868,11).
IV. Constata-se, portanto, que o INSS implantou a RMI mais vantajosa para o autor, nos termos da Lei 9.876/1999, devendo ser reformada a sentença que acolheu os cálculos da contadoria.
V. Execução fixada em R$ 367.919,32 (janeiro de 2013), sendo R$ 352.973,89 o valor principal e R$ 14.945,43 o valor dos honorários, de acordo com os cálculos da autarquia.
VI. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
